LEI Nº 625, DE 24 DE AGOSTO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SUJEITOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os vencimentos dos servidores públicos municipais, serão reajustados bimestralmente, a partir de 1º de novembro de 1990.

 

Art. 2º O limite da despesa com pessoal do Município, incluindo-se aqueles pertencentes ao “Quadro em Extinção” (Celetistas), computados os reajustes, não poderá ultrapassar o percentual de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Orçamentária Mensal do Município.

 

§ 1º - A base de cálculo para aplicação do reajuste a que se refere ao “Caput” deste artigo será o da receita orçamentária do primeiro mês anterior ao daquele da aplicação do reajuste.

 

§ 2º - Ficam excluídas da Receita Orçamentária, para efeito de aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) prevista no “Caput” deste artigo, as verbas decorrentes de convênios, desde que do cumprimento do convênio, não decorra despesa de pessoal para o Município.

 

Art. 3º Os reajustes bimestrais obedecerão a variação dos índices de Preços ao Consumidor (IPC), ou qualquer outro índice que venha substituí-lo fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) adotando-se o somatório do bimestre.

 

§ 1º - A incorporação dos reajustes de que trata a presente Lei, independe de nova Legislação, devendo-se proceder-se através de Decreto do Poder Executivo ou Ato da Mesa do Poder Legislativo, conforme o caso. §

 

 § 2º - Para efeito de calendário, o bimestre inicial para aplicação da presente Lei será SETEMBR0/OUTUBRO de 1990, com incorporação do Índice apurado no primeiro mês do bimestre subseqüente.

 

Art. 4º Caso o índice apurado do IPC. do bimestre ultrapasse o limite da Receita estabelecido no Art. 2º desta Lei, o percentual será reduzido aos limites fixados da receita, devendo a diferença ser computada como resíduo tão logo assim permitir a mencionada receita.

 

Art. 5º A Política Salarial estabelecida na presente Lei, sem alterada sempre que for necessário ao equilíbrio da administração ou para preservação do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores.

 

Art. 6º As disposições da presente Lei, serão aplicadas aos servidores públicos municipais, regidos pelo Regime Jurídico Único.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Parágrafo Único do Art. 6º da Lei Municipal nº 599 de 09 de março de 1.990.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 24 de agosto de 1990.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINEA HENRIQUES

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.