O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os servidores públicos municipais mantidos pelo Município ficam submetidos ao
Regime Jurídico único, regidos pelas disposições contidas na Lei n° 362 de 13
de agosto de 1982 e Legislação Complementar.
Art. 2º Considera-se
Servidor Público Municipal, para os efeitos desta Lei, os funcionários
investidos em cargos de provimento efetivo ou em comissão da administração
pública dos poderes Legislativo e Executivo.
Art. 3º
Aplicam-se aos membros do magistério público municipal, as disposições do
Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, assegurando-lhes a
valorização profissional através do plano de carreira para o Magistério, com
piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos.
Art. 4º Ficam
excluídos do regime instituído por esta Lei os servidores ocupantes de
empregos.
Art. 5º
Os empregados estáveis, quando se submeterem a concurso público para fins de
efetivação, não lograrem êxito, ou não participarem do referido concurso,
integrarão Quadro Remanescente regido pela C.L.T., declarado “em extinção”.
Parágrafo Único. A extinção do Quadro Remanescente dar-se-á de forma gradativa, na
medida em que forem vagando os empregos, proibida em qualquer hipótese admissão
de pessoal pelo regime seletista.
Art. 6º
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta)
dias, Projeto de Lei dispondo sobre a política salarial para os Servidores
Públicos Municipais.
Parágrafo Único. Até que seja
publicada a Lei a que se refere o “caput” do presente artigo, fica mantida a
forma de correção salarial mensal, de acordo com o Índice de Preços ao
Consumidor do mês anterior. (Revogada
pela Lei nº 625/1990)
Art. 7º
O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente
Lei.
Art. 8º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das cotações
próprias do Orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor nada de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de
março de 1990.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 09 de março de 1990.
JAIR PEREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.