LEI Nº 572, DE 24 DE AGOSTO DE 1989

 

CRIA SECRETARIAS MUNICIPAIS DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DE ESPORTES, TURISMO E LAZER E DESMEMBRA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Ficam criadas as Secretarias Municipais do Desenvolvimento Rural e Esporte, Turismo e Lazer, que passam a integrar a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, que assim ficam constituídas:

 

1.1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL.

 

1.2 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORT, TURISMO E LAZER.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal tem como âmbito de ação e coordenação do Planejamento, a execução e controle de atividades referentes à Agricultura no Município, compreendendo:

 

a) A assistência com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos Estaduais e Federais, quanto à difusão de técnicas mais modernas;

b) Incentivo ao uso adequado do solo e aproveitamento de áreas ociosas;

c) Promoção e articulação de medidas de abastecimento e criação de facilidades referentes aos insumos básicos;

d) Manutenção de horta Municipal objetivando ao fornecimento de mudas, sementes para criação de hortas escolares e comunitárias;

e) Organização e manutenção de feiras de produtores rurais;

f) Elaboração de um cadastro de produtores do Município;

g) Orientação e Controle de utilização de defensivos agrícolas, em articulação com os órgãos de saúde Municipal, Estadual e Federal;

h) Criação de medidas que vise o equilíbrio ecológico da região, principalmente a tomada de atitudes que visem o controle de desmatamento às margens dos rios existentes no Município;

I) Identificação das áreas prioritárias do Município para efeito de eletrificação rural e articulação com os órgãos competentes;

j) O desenvolvimento e o fortalecimento do cooperativismo;

l) Outras atividades correlatas;

m) Incentivar a aquisição de sementes de plantas leguminosas, para pequenos e médios produtores, objetivando a recuperação de solos depauperados;

n) Cadastrar todas as matas nativas do Município;

o) Incentivar a diversificação agrícola

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer, órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tem como âmbito de ação e coordenação do planejamento e da execução das atividades relativas ao Esporte, Turismo e Lazer do Município, compreendendo:

 

a) Programação das atividades festivas do Município, nelas incluídas todos os eventos e campeonatos;

b) Administração do Estádio Municipal e Ginásio Esportivo, bem como de programação de seu uso;

c) Exploração e divulgação do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;

d) Executar programas que visem a mobilização das comunidades, e torno de atividades esportivas e de lazer;

e) Intercâmbio cultural e artístico com outros centros;

f) Incentivo às comemorações cívicas;

g) Planejar e executar as atividades culturais compreendendo, manifestações folclóricas, teatro, shows musicais, bandas corais, festivais, concursos, exposições, ruas de lazer e outras, para maior integração da comunidade;

h) Desenvolver e programar atividades esportivas visando incentivar a prática de esportes pela juventude;

i) Colaborar com as demais Secretarias na elaboração de projetos para captação de recursos;

j) Outras atividades correlatas.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura, criada segundo as disposições dos artigos 1º e 2º, será implantada e entrará em funcionamento no decorrer do exercício de 1989, após aprovação da presente Lei.

 

Art. 5º A implantação e funcionamento da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 1990.

 

Art. 6º Fica a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, desmembrada em Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica à população municipal e especificamente:

 

a) A implantação e funcionamento permanente de um ambulatório médico, visando oferecer serviços de pronto-socorros;

b) A implantação e manutenção de um laboratório de análises clínicas;

c) A promoção do abastecimento de medicamentos, imunizantes e outros produtos farmacêuticos necessários ao funcionamento do ambulatório do laboratório e demais serviços de saúde Municipais;

d) A promoção e coordenação de campanhas educacionais e informacionais visando a preservação das condições de saúde da população;

e) A promoção do acompanhamento médico das atividades de assistência e educação alimentar desenvolvidas nos estabelecimentos escolares do Município;

f) A participação em todas as atividades de controle de epidemia, de campanhas de vacinação, articulando-se com os demais órgãos de saúde do Município e do Estado;

g) A promoção do combate as grandes epidemias por ventura existentes no Município, mediante a articulação com os órgãos de saúde Federais, específicos, objetivando a sua erradicação;

h) A prestação de assistência médica-odontológica e farmacêutica às pessoas mais carentes, bem como os menores necessitados;

i) A programação e execução da assistência médica-odontológica aos alunos das unidades escolares municipais;

j) A promoção de programas para priorização da assistência materna infantil;

l) A promoção de contratos permanentes com todas as organizações comunitárias, escolares, igrejas, clubes de serviço, etc., indispensáveis à implantação das atividades de educação e saúde da comunidade;

m) A promoção de medidas, visando a defesa sanitária do Município;

n) A realização de estudos sobre os problemas de saneamento do meio ambiente que afetam a saúde da população;

o) A fixação de normas para distribuição de alimentos em feiras livres do Município;

p) A averiguação da qualidade da água potável distribuída no Município e sua conseqüente denúncia em caso de perigo para a saúde da população;

q) A colaboração em programas que visem as formas de coleta e distribuição de lixo.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência social, à população municipal e especificamente:

 

a) Execução das atividades relativas a assistência Social, compreendendo os diferentes grupos comunitários e a população escolar;

b) A promoção de campanhas educacionais e informativas à população;

c) O encaminhamento para hospitalização de clientes que necessitam de tratamento de doenças de fundo nervoso;

d) A assistência à indigentes tais como fornecimento de passagens, registros, fotografias, exames laboratoriais e radiografias;

e) A promoção de levantamentos sócio-econômicos com vistas ao planejamento habitacional das comunidades;

f) A organização e implementação de um programa de assistência social aos menores carentes e aos idosos, visando assegurar-lhes orientações necessárias ao encaminhamento de seus problemas;

g) A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde é constituída de:

 

a) Departamento de Saúde.

 

Art. 10 O Departamento de saúde tem como jurisdição administrativa o planejamento e a execução de atividades relativas a:

 

a) Implantação e funcionamento permanente de ambulatórios médicos, visando oferecer serviços de pronto-socorro;

b) A implantação e manutenção de um laboratório de análises clínicas;

c) A promoção do abastecimento de medicamentos, imunizantes e outros farmacêuticos necessários ao funcionamento do ambulatório, do laboratório e demais serviços da saúde municipal;

d) A promoção e coordenação de campanhas educacionais e informacionais, visando a preservação das condições de saúde da população;

e) A promoção do acompanhamento médico das atividades de assistência e educação alimentar desenvolvidas nos estabelecimentos escolares do Município;

f) A participação em todas as atividades de controle de epidemias, de campanhas de vacinação articulando-se com os demais órgãos de saúde do Município e do Estado;

g) A promoção com combate às grandes endemias por ventura, existentes no Município, mediante a articulação com os órgãos de saúde Federal específico, objetivando a sua erradicação;

h) A prestação da assistência médica-odontológica e farmacêutica às pessoas mais carentes, bem como aos menores necessitados;

i) A programação e execução da assistência médica-odontológica aos alunos das unidades escolares Municipais;

j) A promoção de programas para priorização da assistência, materno-infantil;

l) A promoção de contatos permanentes com todas as organizações comunitárias, escolares, igrejas, clubes de serviços, etc., indispensáveis à implantação das atividades de educação e saúde da comunidade;

m) A promoção de medidas visando a defesa sanitária do Município;

n) A realização, de estudos sobre os problemas de saneamento do meio ambiente que afetam a saúde da população;

o) A fixação de normas para distribuição de alimentos em feiras livres do Município;

p) A averiguação da qualidade da água potável distribuída no Município e sua conseqüente denúncia em caso de perigo para a saúde da população;

q) A colaboração em programa que visam às formas de coleta e distribuição de lixo.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Assistência Social constitui-se, de:

 

a)     Departamento de Assistência Social.

 

Art. 12 O Departamento de Assistência Social tem como jurisdição, administrativa o planejamento e a execução de atividades relativas à assistência social e compreendendo:

 

a) Os diferentes grupos comunitários e a população escolar;

b) A promoção de campanhas educacionais e informativas à população;

c) O encaminhamento para hospitalização de clientes que necessitam de tratamentos de doenças de fundo nervoso;

d) A assistência aos indigentes, tais como fornecimento de passagens, fotografias, exames laboratoriais e radiografias;

e) A programação de levantamento sócio-econômico como vista ao planejamento habitacional nas comunidades;

f) A organização e implementação de assistência social aos menores carentes e aos idosos, visando assegurar-lhes orientações necessárias ao encaminhamento de seus problemas;

g) A execução e outras atividades correlatas.

 

Art. 13 A implantação e funcionamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, criado segundo as disposições da presente Lei, serão implantados a partir de 1º de Janeiro de 1990, quando entrará em funcionamento.

 

Art. 14 Para implantação desta Lei o anexo II da Lei nº 427/86 fica acrescido de mais 03(três) cargos de Secretários Municipais e o anexo II da Lei nº 548/89, fica acrescido em mais 01(um) cargo de Diretor de Departamento.

 

Art. 15 As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções de confiança decorrentes desta Lei obedecerão aos critérios estabelecidos pela Lei nº 427, de 25 de fevereiro de 1986.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 24 de Agosto de 1989.

 

Dr. JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.