LEI
Nº 572, DE 24 DE AGOSTO DE 1989
CRIA SECRETARIAS
MUNICIPAIS DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DE ESPORTES, TURISMO E LAZER E DESMEMBRA
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as Secretarias Municipais do
Desenvolvimento Rural e Esporte, Turismo e Lazer, que passam a integrar a
Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, que
assim ficam constituídas:
1.1 – SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL.
1.2 – SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORT, TURISMO E LAZER.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural, órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito
Municipal tem como âmbito de ação e coordenação do Planejamento, a execução e
controle de atividades referentes à Agricultura no Município, compreendendo:
a) A assistência com
recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos Estaduais e
Federais, quanto à difusão de técnicas mais modernas;
b) Incentivo ao uso
adequado do solo e aproveitamento de áreas ociosas;
c) Promoção e
articulação de medidas de abastecimento e criação de facilidades referentes aos
insumos básicos;
d) Manutenção de horta
Municipal objetivando ao fornecimento de mudas, sementes para criação de hortas
escolares e comunitárias;
e) Organização e
manutenção de feiras de produtores rurais;
f) Elaboração de um
cadastro de produtores do Município;
g) Orientação e
Controle de utilização de defensivos agrícolas, em articulação com os órgãos de
saúde Municipal, Estadual e Federal;
h) Criação de medidas
que vise o equilíbrio ecológico da região, principalmente a tomada de atitudes
que visem o controle de desmatamento às margens dos rios existentes no
Município;
I) Identificação das
áreas prioritárias do Município para efeito de eletrificação rural e
articulação com os órgãos competentes;
j) O desenvolvimento e
o fortalecimento do cooperativismo;
l) Outras atividades
correlatas;
m) Incentivar a
aquisição de sementes de plantas leguminosas, para pequenos e médios
produtores, objetivando a recuperação de solos depauperados;
n) Cadastrar todas as
matas nativas do Município;
o) Incentivar a
diversificação agrícola
Art. 3º A Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e
Lazer, órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito
Municipal, tem como âmbito de ação e coordenação do planejamento e da execução
das atividades relativas ao Esporte, Turismo e Lazer do Município,
compreendendo:
a) Programação das
atividades festivas do Município, nelas incluídas todos os eventos e
campeonatos;
b) Administração do
Estádio Municipal e Ginásio Esportivo, bem como de programação de seu uso;
c) Exploração e
divulgação do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos
Estaduais e Federais;
d) Executar programas
que visem a mobilização das comunidades, e torno de atividades esportivas e de
lazer;
e) Intercâmbio
cultural e artístico com outros centros;
f) Incentivo às
comemorações cívicas;
g) Planejar e executar
as atividades culturais compreendendo, manifestações folclóricas, teatro, shows
musicais, bandas corais, festivais, concursos, exposições, ruas de lazer e
outras, para maior integração da comunidade;
h) Desenvolver e
programar atividades esportivas visando incentivar a prática de esportes pela
juventude;
i) Colaborar com as
demais Secretarias na elaboração de projetos para captação de recursos;
j) Outras atividades
correlatas.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura, criada
segundo as disposições dos artigos 1º e 2º, será implantada e entrará em
funcionamento no decorrer do exercício de 1989, após aprovação da presente Lei.
Art. 5º A implantação e funcionamento da Secretaria
Municipal de Esporte, Turismo e Lazer ocorrerá a partir de 1º de janeiro de
1990.
Art. 6º Fica a Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social, desmembrada
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão
diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de
ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
relativas à assistência médico-odontológica à população municipal e
especificamente:
a) A implantação e
funcionamento permanente de um ambulatório médico, visando oferecer serviços de
pronto-socorros;
b) A implantação e
manutenção de um laboratório de análises clínicas;
c) A promoção do abastecimento
de medicamentos, imunizantes e outros produtos farmacêuticos necessários ao
funcionamento do ambulatório do laboratório e demais serviços de saúde
Municipais;
d) A promoção e
coordenação de campanhas educacionais e informacionais visando a preservação
das condições de saúde da população;
e) A promoção do
acompanhamento médico das atividades de assistência e educação alimentar
desenvolvidas nos estabelecimentos escolares do Município;
f) A participação em
todas as atividades de controle de epidemia, de campanhas de vacinação,
articulando-se com os demais órgãos de saúde do Município e do Estado;
g) A promoção do
combate as grandes epidemias por ventura existentes no Município, mediante a
articulação com os órgãos de saúde Federais, específicos, objetivando a sua
erradicação;
h) A prestação de
assistência médica-odontológica e farmacêutica às pessoas mais carentes, bem
como os menores necessitados;
i) A programação e
execução da assistência médica-odontológica aos alunos das unidades escolares
municipais;
j) A promoção de
programas para priorização da assistência materna infantil;
l) A promoção de
contratos permanentes com todas as organizações comunitárias, escolares,
igrejas, clubes de serviço, etc., indispensáveis à implantação das atividades
de educação e saúde da comunidade;
m) A promoção de
medidas, visando a defesa sanitária do Município;
n) A realização de
estudos sobre os problemas de saneamento do meio ambiente que afetam a saúde da
população;
o) A fixação de normas
para distribuição de alimentos em feiras livres do Município;
p) A averiguação da
qualidade da água potável distribuída no Município e sua conseqüente denúncia
em caso de perigo para a saúde da população;
q) A colaboração em
programas que visem as formas de coleta e distribuição de lixo.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social
é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades relativas à assistência social, à população municipal e
especificamente:
a) Execução das
atividades relativas a assistência Social, compreendendo os diferentes grupos
comunitários e a população escolar;
b) A promoção de
campanhas educacionais e informativas à população;
c) O encaminhamento
para hospitalização de clientes que necessitam de tratamento de doenças de
fundo nervoso;
d) A assistência à
indigentes tais como fornecimento de passagens, registros, fotografias, exames
laboratoriais e radiografias;
e) A promoção de
levantamentos sócio-econômicos com vistas ao planejamento habitacional das
comunidades;
f) A organização e
implementação de um programa de assistência social aos menores carentes e aos
idosos, visando assegurar-lhes orientações necessárias ao encaminhamento de
seus problemas;
g) A execução de
outras atividades correlatas.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde é constituída
de:
a) Departamento de
Saúde.
Art. 10 O Departamento de saúde tem como jurisdição administrativa
o planejamento e a execução de atividades relativas a:
a) Implantação e
funcionamento permanente de ambulatórios médicos, visando oferecer serviços de
pronto-socorro;
b) A implantação e
manutenção de um laboratório de análises clínicas;
c) A promoção do
abastecimento de medicamentos, imunizantes e outros farmacêuticos necessários
ao funcionamento do ambulatório, do laboratório e demais serviços da saúde
municipal;
d) A promoção e
coordenação de campanhas educacionais e informacionais, visando a preservação
das condições de saúde da população;
e) A promoção do
acompanhamento médico das atividades de assistência e educação alimentar
desenvolvidas nos estabelecimentos escolares do Município;
f) A participação em
todas as atividades de controle de epidemias, de campanhas de vacinação
articulando-se com os demais órgãos de saúde do Município e do Estado;
g) A promoção com
combate às grandes endemias por ventura, existentes no Município, mediante a
articulação com os órgãos de saúde Federal específico, objetivando a sua
erradicação;
h) A prestação da
assistência médica-odontológica e farmacêutica às pessoas mais carentes, bem
como aos menores necessitados;
i) A programação e
execução da assistência médica-odontológica aos alunos das unidades escolares
Municipais;
j) A promoção de
programas para priorização da assistência, materno-infantil;
l) A promoção de
contatos permanentes com todas as organizações comunitárias, escolares,
igrejas, clubes de serviços, etc., indispensáveis à implantação das atividades
de educação e saúde da comunidade;
m) A promoção de
medidas visando a defesa sanitária do Município;
n) A realização, de
estudos sobre os problemas de saneamento do meio ambiente que afetam a saúde da
população;
o) A fixação de normas
para distribuição de alimentos em feiras livres do Município;
p) A averiguação da
qualidade da água potável distribuída no Município e sua conseqüente denúncia
em caso de perigo para a saúde da população;
q) A colaboração em
programa que visam às formas de coleta e distribuição de lixo.
Art.
a) Departamento de
Assistência Social.
Art. 12 O Departamento de Assistência Social tem como
jurisdição, administrativa o planejamento e a execução de atividades relativas
à assistência social e compreendendo:
a) Os diferentes
grupos comunitários e a população escolar;
b) A promoção de
campanhas educacionais e informativas à população;
c) O encaminhamento
para hospitalização de clientes que necessitam de tratamentos de doenças de
fundo nervoso;
d) A assistência aos
indigentes, tais como fornecimento de passagens, fotografias, exames
laboratoriais e radiografias;
e) A programação de
levantamento sócio-econômico como vista ao planejamento habitacional nas
comunidades;
f) A organização e
implementação de assistência social aos menores carentes e aos idosos, visando
assegurar-lhes orientações necessárias ao encaminhamento de seus problemas;
g) A execução e outras
atividades correlatas.
Art.
Art. 14 Para implantação desta Lei o anexo II da Lei
nº 427/86 fica acrescido de mais 03(três) cargos de Secretários Municipais e o anexo II da Lei nº 548/89, fica acrescido em
mais 01(um) cargo de Diretor de Departamento.
Art. 15 As nomeações para os cargos de chefia e as
designações para as funções de confiança decorrentes desta Lei obedecerão aos
critérios estabelecidos pela Lei nº 427, de 25 de fevereiro de 1986.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 24 de Agosto de 1989.
Dr. JAIR
FERREIRA DA FONSECA
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ROSINÉA
HENRIQUES
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.