(Revogado pela Lei n° 2775/2018)

 

LEI Nº 57, DE 28 DE JULHO DE 1970

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE IMÓVEL, QUE ESPECIFICA, À FUNDAÇÃO HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SÃO GABRIEL.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes, Decreta:

 

Art. 1º Fica o Sr Prefeito Municipal autorizado a fazer doação sem ônus algum, à Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel, do prédio de propriedade da Municipalidade 14 de Maio, nº 90, nesta Cidade.

 

Art. 2º Fica expressamente ratificado que, por ocasião da efetivação real da doação, quando da lavratura da escritura pública de doação, sem encargos, a Fundação donatária – deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua real existência.

 

Art. 3º Admitindo-se que mencionada Fundação donatária venha a extinguir-se, por qualquer das modalidades mencionadas em lei, o imóvel objeto da doação reverterá ao patrimônio da Municipalidade doadora, sem ônus algum para esta última.

 

Art. 4º Fica, igualmente, ratificado, que a donatária usará o prédio que recebeu, em doação, da municipalidade doadora, exclusivamente para seu funcionamento médico-hospitalar, pena de, em hipótese contrária, também reverter o imóvel ao patrimônio da Municipalidade doadora, também sem encargos para esta última.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, - revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em 28 de julho de 1970.

 

PRESIDENTE

 

Registrada e publicada nesta Secretaria data supra.

 

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.