LEI Nº 57, DE 28 DE JULHO DE 1970
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE IMÓVEL, QUE ESPECIFICA, À
FUNDAÇÃO HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SÃO GABRIEL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA,
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes, Decreta:
Art. 1º Fica o Sr
Prefeito Municipal autorizado a fazer doação sem ônus algum, à Fundação
Hospitalar Social Rural de São Gabriel, do prédio de propriedade da
Municipalidade 14 de Maio, nº 90, nesta Cidade.
Art. 2º Fica
expressamente ratificado que, por ocasião da efetivação real da doação, quando
da lavratura da escritura pública de doação, sem encargos, a Fundação donatária
– deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua real existência.
Art. 3º Admitindo-se
que mencionada Fundação donatária venha a extinguir-se, por qualquer das
modalidades mencionadas em lei, o imóvel objeto da doação reverterá ao
patrimônio da Municipalidade doadora, sem ônus algum para esta última.
Art. 4º Fica,
igualmente, ratificado, que a donatária usará o prédio que recebeu, em doação,
da municipalidade doadora, exclusivamente para seu funcionamento
médico-hospitalar, pena de, em hipótese contrária, também reverter o imóvel ao
patrimônio da Municipalidade doadora, também sem encargos para esta última.
Art. 5º Esta lei
entrará em vigor na data da sua publicação, - revogadas as disposições em
contrário.
Sala das
Sessões, em 28 de julho de 1970.
PRESIDENTE
Registrada e
publicada nesta Secretaria data supra.
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.