LEI Nº 57, DE
28 DE JULHO DE 1970
AUTORIZA
O EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE IMÓVEL, QUE ESPECIFICA, À FUNDAÇÃO
HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SÃO GABRIEL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
por seus representantes, Decreta:
Art. 1º Fica o Sr Prefeito Municipal autorizado a fazer doação sem
ônus algum, à Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel, do prédio de
propriedade da Municipalidade 14 de Maio, nº 90, nesta Cidade.
Art. 2º Fica expressamente ratificado que, por ocasião da
efetivação real da doação, quando da lavratura da escritura pública de doação,
sem encargos, a Fundação donatária – deverá apresentar os documentos
comprobatórios de sua real existência.
Art. 3º Admitindo-se que mencionada Fundação donatária venha a
extinguir-se, por qualquer das modalidades mencionadas em lei, o imóvel objeto
da doação reverterá ao patrimônio da Municipalidade doadora, sem ônus algum
para esta última.
Art. 4º Fica, igualmente, ratificado, que a donatária usará o
prédio que recebeu, em doação, da municipalidade doadora, exclusivamente para
seu funcionamento médico-hospitalar, pena de, em hipótese contrária, também
reverter o imóvel ao patrimônio da Municipalidade doadora, também sem encargos
para esta última.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, -
revogadas as disposições em contrário.
Sala
das Sessões, em 28 de julho de 1970.
PRESIDENTE
Registrada
e publicada nesta Secretaria data supra.
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.