LEI Nº 561, DE 28 DE MARÇO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS.

 

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O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DOS DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

Art. 1º Fica instituído, com base no disposto na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, o imposto sobre a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e a de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição.

 

Art. 2º O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versaram os direitos cedidos se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do município.

 

Parágrafo Único. Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.

 

Art. 3º Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

 

I – o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 4º O imposto previsto no artigo anterior tem como fato gerador:

 

I – a transmissão onerosa, a qualquer título da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei civil;

 

II – a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia e as servidões;

 

III – a cessão dos direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 5º Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I – A compra e venda pura ou, condicional;

 

II – A instituição e substituição de Fideicomisso;

 

III – A dação em pagamento;

 

IV – A permuta;

 

V – Os mandatos em causa própria e respectivos substabelecimentos;

 

VI – A arrematação, adjunção e a remissão;

 

VII – A cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

 

VIII – A cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

IX – A cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

X – A cessão onerosa do direito a sucessão aberta;

 

XI – A instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;

 

XII – A transmissão onerosa de domínio útil;

 

XIII – Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 6º O imposto não incide sobre:

 

I – a transmissão dos bens e direitos referidos no artigo 3º, ao patrimônio:

 

a) Da união, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

b) De templos de qualquer culto;

c) Dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

d) Das entidades sindicais dos trabalhadores;

e) De instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais.

 

II – a incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio de pessoas jurídicas, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo 9º;

 

III – a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;

 

IV – a transmissão relativa dos bens e direitos referidos nesta Lei, quando decorrente da fusão, incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

V – a extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for instituidor;

 

VI – a construção ou parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;

 

VII – a promessa de transmissão dos bens e direitos definidos nesta Lei.

 

Art. 7º Não se aplica o disposto no inciso “I”, alínea “A” do artigo anterior, se as entidades ali mencionadas forem relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

 

Art. 8º Não se aplica o disposto no Inciso “I”, alínea “e” do artigo 6º, quando as entidades nela referidas:

 

I – distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II – não aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;

 

III – não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão.

 

Art. 9º O disposto nos itens “II” e “IV” do artigo 6º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda, a locação ou arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativo.

 

Parágrafo 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo..

 

Parágrafo 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses de aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

Parágrafo 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição apurar-se-á a preponderância definida no parágrafo 1º. Acima, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

 

Parágrafo 4º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 10 A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor de transmissão, caso este seja maior.

 

Parágrafo Único. O valor estabelecido na forma deste artigo prevalece pelo prazo do imposto, far-se-á nova avaliação.

 

Art. 11 Não concordando o contribuinte com a avaliação feita, poderá recorrer ao Secretário Municipal de Finanças, para nova estimativa.

 

Parágrafo 1º - O recurso de que trata este artigo deverá conter as razões em que se fundamenta e ser precedido do pagamento de nova taxa de avaliação.

 

Parágrafo 2º - O Secretário Municipal de Finanças determinará a autoridade fiscal que procederá a nova avaliação, podendo ser a mesma da anterior, homologando-a ou alterando-a segundo seu convencimento pessoal do caso.

 

Art. 12 Não havendo acordo entre o Secretário Municipal de Finanças e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial de iniciativa do interessado.

 

Art. 13 Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou a preço pago, se for maior.

 

Art. 14 Nas transmissões do Sistema Financeiro de Habitação, a Base de Cálculo será a avaliação feita pelo respectivo Agente Financeiro, corrigida pelo valor da Unidade de Referência desse sistema vigente à data do pagamento do imposto.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 15 A avaliação será procedida com base em Tabela de Valores a ser baixada periodicamente em Regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos;

 

I – forma, dimensão e utilidade;

 

II – localização;

 

III – estado de conservação;

 

IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

V – custo unitário de construção; e

 

VI – valores aferidos no mercado imobiliário.

 

Parágrafo Único. Caberá aos Fiscais de Rendas, lotados na Secretaria Municipal de Finanças, procederem a avaliação dos bens e direitos transmitidos, para posterior homologação de Secretário Municipal de Finanças

 

CAPÍTULO V

DA ALÍQUOTA

 

Art. 16 A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).

 

Parágrafo 1º - Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro de Habitação, e que se refere a Lei nº 4.300 de 21 de agosto de 1984, e Legislação complementar será obedecido o que se segue:

 

I – ficam isento do pagamento do imposto, os imóveis cujo valor global, não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos de referência;

 

II – nos imóveis com valor global superior a 100 (cem) salários mínimos de referência, a alíquota será:

 

a) 0,5 (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) 2% (dois por cento) sobre o valor do pagamento à vista.

 

Parágrafo 2º - Nas transmissões onerosas da nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua-propriedade, e 50% (cinqüenta por cento), pela instituição e/ou extinção do usufruto.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 17 O contribuinte do imposto é o adquirente ou concessionário do bem ou direito.

 

Parágrafo Único. Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua-propriedade ou a instituição ou, extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:

 

I – relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;

 

II – relativamente ao usufruto:

 

a) Pelo instituidor, quando for feita a sua instituição; e

b) Pelo nu-proprietário, no momento de sua extinção, exceto o caso previsto no inciso V do artigo 6º.

 

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 18 O pagamento do imposto será efetuado:

 

I – nas transmissões por escritura pública, na forma de lei civil, antes de sua lavratura;

 

II – nas transmissões por título particular, mediante sua indispensável apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30(trinta) dias de sua ocorrência;

 

III – nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30(trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão;

 

IV – nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do País, no prazo de 30(trinta) dias contados de sua lavratura.

 

Parágrafo Único. O imposto será pago na Tesouraria da Prefeitura Municipal, após ouvida a autoridade fiscal, quando a Base de Cálculo, que deve ser homologada pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 19 As infrações às disposições deste título serão punidas com multas de:

 

I – 5% (cinco por cento) sobre o valor de imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente:

 

a) Em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;

b) Quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente.

 

II – 1% (hum por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente, quando for pago espontaneamente, fora do prazo legal.

 

Art. 20 Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, acaso devido, e à multa de 20%(vinte por cento) sobre seu valor.

 

I – a autoridade fiscal que expedir comprovante do recolhimento do imposto ou visar à respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação ou do montante do imposto devido;

 

II – os Notários e Registradores e os Escrivães e demais Serventuários da Justiça que infringirem as disposições desta Lei.

 

Parágrafo Único. O imposto devido, para efeito de aplicação das penas previstas neste Capítulo, será calculado de acordo com o previsto no artigo 10.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21 A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos Serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a Legislação vigente.

 

Art. 22 Os Escrivães e demais Servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofícios de Registro de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 23 Ficam os Oficiais de Registro de Imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à Repartição Fiscal, relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, com base nas exceções definidas nesta Lei e demais dispositivos aplicáveis à espécie.

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contadas na Lei nº 543/88 de 19/12/1988.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de Março de 1989.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.