LEI
Nº 561, DE 28 DE MARÇO DE 1989
DISPÕE SOBRE O
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DOS DIREITOS A ELES RELATIVOS
Art. 1º Fica instituído, com base no disposto na
Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, o imposto sobre a transmissão, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e a de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a
cessão de direitos à sua aquisição.
Art. 2º O imposto é devido quando os bens
transmitidos, ou sobre os quais versaram os direitos cedidos se situarem no
território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato
celebrado fora da circunscrição territorial do município.
Parágrafo Único. Cada transmissão implicará um fato gerador
distinto.
Art. 3º Consideram-se bens imóveis, para efeito do
imposto:
I – o solo, com sua
superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores
e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II – tudo quanto o
homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os
edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição,
fratura ou dano.
CAPÍTULO
I
DA
INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto previsto no artigo anterior tem
como fato gerador:
I – a transmissão
onerosa, a qualquer título da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por
natureza ou acessão física, como definidos na Lei civil;
II – a transmissão onerosa,
a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia e as
servidões;
III – a cessão dos
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 5º Estão compreendidos na incidência do imposto:
I – A compra e venda
pura ou, condicional;
II – A instituição e
substituição de Fideicomisso;
III – A dação em
pagamento;
IV – A permuta;
V – Os mandatos em
causa própria e respectivos substabelecimentos;
VI – A arrematação,
adjunção e a remissão;
VII – A cessão do
direito do arrematante ou adjudicatário;
VIII – A cessão dos
direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
IX – A cessão onerosa
de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio,
exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
X – A cessão onerosa
do direito a sucessão aberta;
XI – A instituição e
extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se
onerosa;
XII – A transmissão
onerosa de domínio útil;
XIII – Todos os demais
atos onerosos translativos de imóveis por natureza ou acessão física, e
constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
CAPÍTULO
II
DA NÃO
INCIDÊNCIA
Art. 6º O imposto não incide sobre:
I – a transmissão dos
bens e direitos referidos no artigo 3º, ao patrimônio:
a) Da união, dos
Estados e dos Municípios, inclusive autarquias, e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e
inerentes aos seus objetivos;
b) De templos de
qualquer culto;
c) Dos partidos políticos,
inclusive suas fundações;
d) Das entidades
sindicais dos trabalhadores;
e) De instituições de
educação ou de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos
legais.
II – a incorporação
dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio de pessoas jurídicas, em
pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo 9º;
III – a
desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior,
quando reverterem aos primitivos alienantes;
IV – a transmissão relativa
dos bens e direitos referidos nesta Lei, quando decorrente da fusão,
incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica;
V – a extinção do
usufruto, quando o nu-proprietário for instituidor;
VI – a construção ou
parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo
somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;
VII – a promessa de
transmissão dos bens e direitos definidos nesta Lei.
Art. 7º Não se aplica o disposto no inciso “I”, alínea
“A” do artigo anterior, se as entidades ali mencionadas forem relacionadas com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário.
Art. 8º Não se aplica o disposto no Inciso “I”,
alínea “e” do artigo 6º, quando as entidades nela referidas:
I – distribuírem a
seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas,
a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – não aplicarem,
integralmente, no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de
seus objetivos sociais;
III – não mantiverem
escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades
capazes de comprovar sua exatidão.
Art. 9º O disposto nos itens “II” e “IV” do artigo 6º
não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade
preponderante a venda, a locação ou arrendamento de bens imóveis, ou a cessão
de direitos a eles relativo.
Parágrafo 1º - Considera-se caracterizada a atividade
preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses
anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo..
Parágrafo 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar
suas atividades a menos de 12 (doze) meses de aquisição, apurar-se-á a
preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.
Parágrafo 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar
suas atividades após a aquisição apurar-se-á a preponderância definida no
parágrafo 1º. Acima, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes
à data da aquisição.
Parágrafo 4º - Verificada a preponderância referida neste
artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da
aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.
CAPÍTULO
III
DA BASE
DE CÁLCULO
Art.
Parágrafo Único. O valor estabelecido na forma deste artigo
prevalece pelo prazo do imposto, far-se-á nova avaliação.
Art. 11 Não concordando o contribuinte com a
avaliação feita, poderá recorrer ao Secretário Municipal de Finanças, para nova
estimativa.
Parágrafo 1º - O recurso de que trata este artigo deverá
conter as razões em que se fundamenta e ser precedido do pagamento de nova taxa
de avaliação.
Parágrafo 2º - O Secretário Municipal de Finanças
determinará a autoridade fiscal que procederá a nova avaliação, podendo ser a
mesma da anterior, homologando-a ou alterando-a segundo seu convencimento
pessoal do caso.
Art. 12 Não havendo acordo entre o Secretário
Municipal de Finanças e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação
judicial de iniciativa do interessado.
Art. 13 Na arrematação ou leilão e na adjudicação de
bens penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação judicial para a
primeira ou única praça, ou a preço pago, se for maior.
Art. 14 Nas transmissões do Sistema Financeiro de
Habitação, a Base de Cálculo será a avaliação feita pelo respectivo Agente
Financeiro, corrigida pelo valor da Unidade de Referência desse sistema vigente
à data do pagamento do imposto.
CAPÍTULO
IV
DA
AVALIAÇÃO
Art.
I – forma, dimensão e
utilidade;
II – localização;
III – estado de
conservação;
IV – valores das áreas
vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V – custo unitário de
construção; e
VI – valores aferidos
no mercado imobiliário.
Parágrafo Único. Caberá aos Fiscais de Rendas, lotados na
Secretaria Municipal de Finanças, procederem a avaliação dos bens e direitos
transmitidos, para posterior homologação de Secretário Municipal de Finanças
CAPÍTULO
V
DA
ALÍQUOTA
Art.
Parágrafo 1º - Nas transmissões efetuadas através do
Sistema Financeiro de Habitação, e que se refere a Lei nº 4.300 de 21 de agosto
de 1984, e Legislação complementar será obedecido o que se segue:
I – ficam isento do
pagamento do imposto, os imóveis cujo valor global, não ultrapassa 100 (cem)
salários mínimos de referência;
II – nos imóveis com
valor global superior a 100 (cem) salários mínimos de referência, a alíquota
será:
a) 0,5 (cinco décimos
por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento)
sobre o valor do pagamento à vista.
Parágrafo 2º - Nas transmissões onerosas da
nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto
será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua-propriedade, e 50%
(cinqüenta por cento), pela instituição e/ou extinção do usufruto.
CAPÍTULO
VI
DO
CONTRIBUINTE
Art. 17 O contribuinte do imposto é o adquirente ou
concessionário do bem ou direito.
Parágrafo Único. Quando ocorrer a transmissão onerosa da
nua-propriedade ou a instituição ou, extinção onerosa do usufruto, o imposto
será pago:
I – relativamente à
nua-propriedade, pelo adquirente;
II – relativamente ao
usufruto:
a) Pelo instituidor,
quando for feita a sua instituição; e
b) Pelo
nu-proprietário, no momento de sua extinção, exceto o caso previsto no inciso V
do artigo 6º.
CAPÍTULO
VII
DO
PAGAMENTO
Art. 18 O pagamento do imposto será efetuado:
I – nas transmissões
por escritura pública, na forma de lei civil, antes de sua lavratura;
II – nas transmissões
por título particular, mediante sua indispensável apresentação à repartição
fiscal, no prazo de 30(trinta) dias de sua ocorrência;
III – nas transmissões
oriundas de sentença judicial, no prazo de 30(trinta) dias contados da data do
trânsito em julgado da decisão;
IV – nas transmissões
por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do País, no
prazo de 30(trinta) dias contados de sua lavratura.
Parágrafo Único. O imposto será pago na Tesouraria da Prefeitura
Municipal, após ouvida a autoridade fiscal, quando a Base de Cálculo, que deve
ser homologada pelo Secretário Municipal de Finanças.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PENALIDADES
Art. 19 As infrações às disposições deste título
serão punidas com multas de:
I – 5% (cinco por
cento) sobre o valor de imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença
de valor porventura existente:
a) Em qualquer falta,
total ou parcial, de pagamento do imposto devido;
b) Quando ocultada a existência
de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos juntamente com a
propriedade, que sejam valorizáveis economicamente.
II – 1% (hum por
cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença
de valor porventura existente, quando for pago espontaneamente, fora do prazo
legal.
Art. 20 Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto,
acaso devido, e à multa de 20%(vinte por cento) sobre seu valor.
I – a autoridade
fiscal que expedir comprovante do recolhimento do imposto ou visar à respectiva
guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação ou
do montante do imposto devido;
II – os Notários e
Registradores e os Escrivães e demais Serventuários da Justiça que infringirem
as disposições desta Lei.
Parágrafo Único. O imposto devido, para efeito de aplicação das
penas previstas neste Capítulo, será calculado de acordo com o previsto no
artigo 10.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
Art. 22 Os Escrivães e demais Servidores da Justiça e
os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofícios
de Registro de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 23 Ficam os Oficiais de Registro de Imóveis
obrigados a encaminhar mensalmente à Repartição Fiscal, relação das
transmissões registradas sem o pagamento do ITBI – Imposto Sobre Transmissão de
Bens Imóveis, com base nas exceções definidas nesta Lei e demais dispositivos
aplicáveis à espécie.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contadas na
Lei nº 543/88 de 19/12/1988.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de Março de 1989.
JAIR
FERREIRA DA FONSECA
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ROSINÉA
HENRIQUES
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.