LEI
Nº 543, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1988
INSTITUI O IMPOSTO
SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Art. 1º O Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos tem como fato
gerador:
I – a transmissão a
qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza
ou por acessão física, como definidos na Lei Civil;
II – a transmissão,
a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia e as servidões, ressalvada quanto ao usufruto a hipótese do inciso VI
do Art. 6º;
III – sobre a cessão
de direitos relativos à aquisição referidos nos incisos I e III.
Art. 2º Estão compreendidos
na incidência do imposto:
I – a sucessão
legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, nos termos da Lei
Civil, bem como a instituição e substituição de fideicomisso;
II – a doação;
III – a compra e
venda pura e condicional;
IV – a dação em
pagamento;
V – a permuta,
inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo
título aquisitivo ou em bens contíguos;
VI – a aquisição por
usucapião;
VII – os mandatos em
causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e
respectivos substabelecimentos;
VIII – a
arrematação, a adjudicação e a remissão;
IX – a cessão do
direito do arrematante ou do adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação
ou adjudicação;
X – o valor dos bens
imóveis que, na divisão do patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a
um dos cônjuges divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro,
acima da respectiva meação ou quinhão;
XI – a cessão de direitos
decorrentes de compromisso de venda;
XII – a cessão de
benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda, ou alheio, exceto
a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XIII – a cessão do
direito à sucessão aberta;
XIV – a instituição
de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;
XV – a transmissão
de domínio útil, por ato entre vivos;
XVI – todos os
demais atos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física e,
constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Art. 3º Nas transmissões
decorrentes de sucessão legítima ou testamentária ocorrem tantos fatos
geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 4º O imposto é devido
quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se
situarem no território do Estado, ainda que a mutação decorra de contrato
celebrado ou de sucessão aberta no estrangeiro.
Art. 5º Consideram-se bens
imóveis para efeitos do imposto:
I – o solo, com sua
superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores
e os frutos pendentes, o espaço aéreo e subsolo;
II – tudo quanto o
homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios
e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou
dano.
CAPÍTULO
II
DA
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 6º O imposto não
incide sobre:
I – a transmissão
dos bens e direitos referidos no artigo 1º ao patrimônio:
a) Da união, dos Estados
e dos Municípios, inclusive autarquias, quando destinados aos seus serviços
próprios e inerentes aos seus objetivos;
b) De partidos
políticos e templos de qualquer culto;
c) De instituições
de educação ou de assistência social, observados os requisitos legais;
II – a incorporação
dos bens e direitos referidos neste Regulamento ao patrimônio de pessoas
jurídicas em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo
8º;
III – a
desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso anterior,
quando reverterem aos primitivos alienantes;
IV – a transmissão
decorrente da incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa
jurídica, em cujo patrimônio se inclua os bens e direitos referidos neste
regulamento;
V – a transmissão do
domínio direto e da nua-propriedade;
VI – a extinção do
usufruto, quando o nu-proprietário for instituidor;
VII – a cessão
prevista no inciso III do artigo 1º, quando o cedente for qualquer das
entidades referidas no inciso I deste artigo.
Art. 7º O disposto na
alínea “c”, do inciso I, do artigo anterior, não se aplica quando as entidades
nela referidas:
a) Distribuírem a
seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas,
a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) Não aplicarem,
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de
seus objetivos sociais;
c) Não mantiverem
escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades
capazes de comprovar sua exatidão.
Art. 8º O disposto no
inciso II do artigo 6º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver
como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou
a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Parágrafo 1º - Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente,
nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subseqüentes à aquisição,
decorrerem de transações mencionadas neste artigo.
Parágrafo 2º - Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02
(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 03
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Parágrafo 3º - Verificada a
preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos
da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos nesta
data.
Parágrafo 4º - O disposto neste
artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em
conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 9º Para o
processamento da avaliação, deverá o transmitente, ou pessoa que a represente
legalmente, preencher o anverso da Guia de Transmissão no modelo anexo a este
Regulamento.
Parágrafo 1º - O número de vias
e a destinação da guia de transmissão serão fixados no próprio documento.
Parágrafo 2º - A autoridade
fiscal preencherá o verso procedendo à avaliação do imóvel a ser transmitido.
Parágrafo 3º - A guia de
transmissão de que trata este artigo e o documento de arrecadação do imposto
respectivo serão transcritos no instrumento público.
Parágrafo 4º - O valor
estabelecido na forma deste Artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias,
findo o qual, sem que ocorra pagamento do imposto, deverá ser feita nova
avaliação.
Parágrafo 5º - A avaliação
deverá ser procedida no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da
apresentação da Guia de Transmissão, à Secretaria de Finanças da Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha, sob pena de responsabilidade do chefe da
repartição ou do funcionário incumbido da avaliação.
Parágrafo 6º - Tratando-se de
compra e venda com cessão de direitos reais sobre imóveis, com financiamento de
agente financeiro integrante do Sistema Financeiro de Habitação (SHF), ou,
ainda, pela Carteira de Habitação da Caixa Econômica Federal do Espírito Santo,
ou Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM), ou Caixa
Beneficente dos Empregados do Banco do Brasil, a tributação será calculada
sobre o maior dos seguintes valores:
a) Da avaliação
elaborada pela entidade financiadora;
b) Da compra e venda ou
compra e venda com cessão de direitos reais.
Parágrafo 7º - Em se tratando de
compra e venda com transferência ou sub-rogação de dívida junto à entidade
financiadora, a tributação será calculada sobre o maior dos três seguintes
valores:
a) Da avaliação elaborada
pela entidade financiadora;
b) Da compra e venda
com sub-rogação ou transferência da dívida;
c) Da Compra e venda
anterior corrigida monetariamente com base na Obrigação do Tesouro Nacional
(OTN) vigente.
Parágrafo 8º - Nos casos dos
parágrafos 6º e 7º, ficará a cargo da entidade financiadora o preenchimento do
anverso da Guia de Transmissão.
Parágrafo 9º - Com base na
informação prestada no parágrafo anterior, a repartição fazendária processará a
Guia de Transmissão, cobrando o imposto.
Parágrafo 10 – Tratando-se de
Cooperativa Habitacional orientada pelo Instituto de Orientação às Cooperativas
Habitacionais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o fechamento do programa, a
entidade financiadora remeterá à repartição fazendária da jurisdição do imóvel
relação das unidades habitacionais construídas, discriminando:
a) Nome da cooperativa
habitacional;
b) Localização das
unidades habitacionais;
c) Custo total do
fechamento do programa;
d) Tipo da unidade
habitacional;
e) Custo unitário das
unidades habitacionais por tipo ou padrão.
Parágrafo 11 – Com base na
relação prevista no parágrafo anterior, a repartição fazendária processará a
Guia de Transmissão preenchida pela entidade financiadora, cobrando o imposto
devido, que será calculado sobre o valor do fechamento do programa.
Parágrafo 12 – O disposto nos
parágrafos 10 e 11 são aplicáveis aos conjuntos residenciais do Espírito Santo
– COHAB-ES.
Parágrafo 13 – No caso de
adjudicação ou arrematação de imóveis vendidos em hasta pública, ou, ainda,
pelo recebimento em recompra ou dação em pagamento, pela entidade financiadora,
por inadimplência contratual, de imóveis financiados pelas entidades
mencionadas nos parágrafos 6º e 12, o imposto será devido sobre o valor da
alienação, conforme guia preenchida e assinada pela entidade financiadora.
Parágrafo 14 – Quando se tratar
de revenda, com ou sem financiamento, de unidades recebidas em dação ou
recompra, ou, ainda adjudicadas pela entidade financiadora, a incidência do
imposto será aplicada na forma disposta pelo parágrafo 6º deste artigo.
Parágrafo 15 – Tratando-se da
legitimação de terrenos devolutos do Estado, a tributação será calculada sobre
os valores fixados no inciso I, do art. 12, da Lei 3.412, de 03 de junho de
1981, do Estado do Espírito Santo, bem como os fixados na tabela elaborada pelo
Decreto nº 2.245-E, de 06 de novembro de 1981, do Estado do Espírito Santo.
Art. 10 Para atendimento do
disposto nos parágrafos 6º e 14 do artigo anterior, será utilizada a “Guia de
Transferência Especial”, conforme modelo anexo ao presente Regulamento.
Parágrafo Único. Nos demais casos
serão empregados a Guia de Transmissão prevista no “caput” do artigo anterior.
Art. 11 Não concordando o
contribuinte com a 1ª avaliação poderá recorrer ao Chefe do Departamento de
Fiscalização para nova avaliação.
Parágrafo 1º - O recurso de que
trata este artigo deverá conter as razões em que se fundamenta e ser precedido
do pagamento de nova taxa de avaliação.
Parágrafo 2º - O Chefe do
Departamento de Fiscalização poderá determinar que o mesmo ou outra autoridade
fiscal proceda a nova avaliação, homologando-a ou alternando-a, segundo seu
convencimento pessoal do caso.
Art. 12 Não havendo acordo
entre a Prefeitura e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação
judicial de iniciativa do interessado.
CAPÍTULO
III
DE
BASE DE CÁLCULO
Art. 13 Nos casos abaixo
especificados, a base de cálculo é;
I – Na transmissão
por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos, no
momento da avaliação do inventário ou do arrolamento;
II – Na arrematação
ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial
para a primeira ou única praça, ou o preço pago se for maior;
III – Na transmissão
do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;
IV – Na instituição
e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;
V – Nas transmissões
mediante instrumento particular do Sistema Financeiro de Habitação, a base de
cálculo será sempre a Obrigação do Tesouro Nacional, vigente na época da
apresentação do instrumento.
CAPÍTULO
IV
DAS
ALÍQUOTAS
Art. 14 – As alíquotas do
imposto são:
I – nas transmissões
compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere à Lei nº 4.380
de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:
a) Sobre o valor
efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) Sobre o valor
restante: 2% (dois por cento).
II – nas demais
transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
III – em quaisquer transmissões:
4% (quatro por cento).
CAPÍTULO
V
DO
RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO
Art. 15 É contribuinte do
imposto:
I – em geral, o
adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II – no caso do item
III, do artigo 1º, o cedente;
III – na permuta,
cada um dos permutantes.
Parágrafo Único. Quando ocorrer
transmissão, gratuita ou onerosa com instituição de usufruto, o imposto será
pago:
1 – Relativo à
aquisição: pelo adquirente;
2 – Relativo ao
usufruto:
a) Pelo
transmitente, se este reservar para si o usufruto ou o instituir em favor de
terceiro;
b) Pelo
nu-proprietário, no momento da extinção do usufruto, exceto no caso da isenção
prevista no inciso VI do artigo 6º.
Art. 16 Sem prejuízo do
pagamento do imposto devido na transmissão, à anuência será tributada:
I – à alíquota de 2%
(dois por cento), se onerosa;
II – à alíquota de
4% (quatro por cento), se gratuita.
Parágrafo Único. O pagamento do
imposto à anuência é de responsabilidade do anuente.
CAPÍTULO
VI
DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 17 O pagamento do
imposto será efetuado:
I – na compra e
venda e atos equivalentes, observadas as disposições da Lei Civil no que forem
aplicáveis, antes de ser lavrada a respectiva escritura;
II – nas
transmissões por título particular, mediante sua indispensável apresentação à
repartição fazendária da jurisdição do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias de
sua ocorrência.
III – nas execuções,
pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta
IV – nas vendas feitas
com pacto comissório ou de melhor comprador, antes de ser lavrada a escritura;
V – nas transmissões
efetuadas por meio de procuração em causa própria e no substabelecimento, antes
de ser lavrado o respectivo instrumento;
VI – no usucapião,
no prazo de 10 (dez) dias da data em que passar em julgado a sentença
declaratória;
VII – nas cessões de
direitos, no prazo de 10 (dez) dias, se efetuadas por instrumento particular, e
antes das respectivas escrituras, quando for instrumento público;
VIII – na lavratura
do instrumento público efetivado fora do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da lavratura do instrumento.
Art. 18 O recolhimento do
imposto se fará na Tesouraria da Prefeitura após ouvida a autoridade fiscal
quanto à base de cálculo.
Art. 19 O comprovante do
pagamento do imposto será válido pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua emissão.
Parágrafo 1º - Esgotado o prazo
previsto neste artigo, o imóvel ficará sujeito a nova avaliação.
Parágrafo 2º - O imposto
anteriormente pago será deduzido do imposto resultante da nova avaliação.
Parágrafo 3º - O aproveitamento
do imposto a que se refere o parágrafo anterior será efetuado mediante a
revalidação pela Secretaria de Finanças do respectivo documento de arrecadação.
Art. 20 O imposto
regularmente pago só será restituído, quando:
I – não se completar
o ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;
II – for declarada,
por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre
que tiver sido pago o imposto;
III – for
posteriormente reconhecida a não-incidência ou direito à isenção;
IV – erro de fato,
como definido no Código Civil.
Parágrafo Único. Na retrovenda e na
compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador não é devido imposto na
volta dos bens do domínio do alienante, mas não se restitui o imposto pago.
Art. 21 O instrumento de
compra e venda de terreno ou parte ideal deste, bem como o de cessão dos
respectivos direitos cumulado como o de construção, por empreitada de labor e
materiais, deve ser exibido à Secretaria de Finanças da jurisdição em que se
encontrar o imóvel antes de iniciada a obra tratada.
Parágrafo Único. Na falta da
formalidade prevista neste artigo, a base para cálculo do imposto incluirá o
valor venal da construção no estado em que se encontrar no momento do pagamento
do tributo.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
Art. 23 Sem a transcrição
literal do conhecimento do pagamento do imposto e da certidão negativa, não
poderão:
I – os escrivães e
tabeliães de notas lavrarem escrituras de transmissão de imóveis e de direitos
a tais bens relativos;
II – os escrivães do
judiciário, extrair carta de arrematação, adjudicação ou remissão, nem certidão
ou carta de sentença declaratória de usucapião;
Art. 24 Quando os imóveis
doados com a cláusula de reversão de doador por morte do donatário forem
descritos no inventário deste, não poderá o juiz ordenar a baixa da inscrição
nem entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto.
Art. 25 Não se expedirão
alvarás autorizando a sub-rogação de bens de qualquer natureza, sem que o
representante da Prefeitura Municipal seja ouvido sobre a avaliação dos bens e
o imposto a ser cobrado.
Art. 26 Os serventuários da
justiça facilitarão aos funcionários fiscais, em cartório, o exame dos livros,
autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.
Art. 27 Os juízes não
poderão assinar cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, sem que das
mesmas conste a transcrição de conhecimento do pagamento do imposto e da
certidão de débito para com a Fazenda Estadual.
Art.
Parágrafo Único. Na elaboração da
pauta mencionada neste artigo, serão considerados os valores mínimos fixados
pelo INCRA, se o imóvel for rural, ou pela Prefeitura Municipal onde se situam
os bens e ainda os valores médios das últimas transmissões realizadas na
região.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PENALIDADES
Art. 29 As infrações às
disposições deste Título serão punidas com multas.
I – de 5% (cinco por
cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido ou sobre a diferença de
valor por ventura existente:
a) Em qualquer
falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;
b) Quando ocultada a
existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos
juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente;
c) Quando for
sonegado o imposto relativo aos bens ou direitos provenientes dos inventários,
arrolamentos e partilhas.
II – de 1% (hum por
cento) sobre o valor do imóvel ou direito, transmitido, quando o imposto for
pago espontaneamente, fora do prazo legal, nas transmissões “inter vivos”.
Art. 30 Ficam sujeitos ao
recolhimento do imposto acaso devido e à multa de 3% (três por cento) da UPFM.
I – a autoridade
fiscal que expedir comprovante do recolhimento do imposto ou visar o respectivo
documento de arrecadação, sem que este esteja devidamente preenchido;
II – os escrivães de
notas e de registro de imóveis que infringirem as disposições dos artigos 23 e
26;
III – os que não
cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 25;
IV – os que cometerem
infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações acessórias, para as
quais haja penalidade específica.
Parágrafo 1º - O imposto devido,
para efeito de aplicação das penas previstas neste artigo, será calculado com
base no valor do imóvel ou do direito transmitido na época da ocorrência do
fato gerador.
Parágrafo 2º - Quando, no ato
translativo, for atribuído preço inferior ao da transação, a multa prevista no
inciso I deste artigo será aplicada também ao transmitente.
Art. 31 Nos inventários
considera-se sonegação, para os efeitos de pagamento do imposto e multa
devidos, a infração que com tal for declarada por decisão judicial.
Parágrafo 1º - A sonegação só
poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com declaração de
não existirem outros a inventariar.
Parágrafo 2º - A multa será
lançada pela autoridade fiscal e recairá sobre o condenado pela sonegação.
Art. 32 O inventariante
herdeiro ou legatário que, tendo entrado na posse dos bens reservados para
sobrepartilha, ou daqueles que se descobrirem depois da partilha, não requer a
sua sobrepartilha no prazo de 60 (sessenta) dias, fica sujeito à multa prevista
no inciso I do artigo 29, desta Lei, salvo se, dentro desse prazo, prestar
caução para pagamento do imposto.
Art. 33 Esta Lei entrará em
vigor a 31 de dezembro de 1988, revogadas as disposições em contrário
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 26 de Dezembro de 1988.
FIRMINO
DE MARTIN
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
JOÃO
FRANCISCO ALLOCHIO
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.