LEI
Nº 506, DE 19 DE AGOSTO DE 1988
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA A FUNCIONÁRIO MUNICIPAL E DEPENDENTE.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a efetuar despesas com assistência
Médico-Hospitalares aos funcionários municipais e seus dependentes.
Art. 1º
- Fica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a efetuar despesas com assistência médico-hospitalar,
odontológicas e laboratoriais, aos Funcionários e seus Dependentes. (Redação dada pela Lei nº 814/1993)
Parágrafo Único. Para efeitos da presente Lei, considerar-se-ão
dependentes as pessoas determinadas pelo Artigo
229 da Lei nº 362/82 de 13/08/28.
Art. 2º Dita assistência será
prestada através de Convênios com Instituições de Saúde, salvo emergências
legalmente justificadas, caso em que será efetuado o reembolso das despesas
comprovadas ao funcionário ou dependente, quando reivindicada em tempo hábil.
Art. 2º - Dita assistência será prestada através de
convênios com instituições e clínicas de saúde, médicos, odontólogos e
laboratórios de análises clínicas, salvo emergências legalmente justificadas,
caso em que será efetuado o reembolso das despesas com provadas ao funcionário
ou dependente, quando reivindicada em tempo hábil. (Redação dada pela Lei nº 814/1993)
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei, através do Decreto.
Art. 4º O Município pegará às instituições
conveniadas pelos serviços médico-hospitalares que estas virem a prestar, com
base na tabela de honorários médicos fornecida pela Associação Médica
Brasileira, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 5º O CH (Coeficiente de Honorário) para base de
cálculo será aquele estabelecido pela AMB (Associação Médico Brasileiro)
fixadas de acordo com as normas legais.
Art. 6º Aplica-se no que couberem os dispositivos da
presente Lei aos funcionários do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. No caso do Poder Legislativo, os Convênios e
reembolsos serão efetuados pela mesa diretora, através da Presidência.
Art. 7º Os recursos necessários à execução da
presente Lei correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Maio de 1988.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 19 de Agosto de 1988.
FIRMINO
DE MARTIN
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
MAURINO
ROBERTO DE SOUZA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.