LEI Nº 506, DE 19 DE AGOSTO DE 1988

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA A FUNCIONÁRIO MUNICIPAL E DEPENDENTE.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar despesas com assistência Médico-Hospitalares aos funcionários municipais e seus dependentes.

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar despesas com assistência médico-hospitalar, odontológicas e laboratoriais, aos Funcionários e seus Dependentes. (Redação dada pela Lei nº 814/1993)

 

Parágrafo Único. Para efeitos da presente Lei, considerar-se-ão dependentes as pessoas determinadas pelo Artigo 229 da Lei nº 362/82 de 13/08/28.

 

Art. 2º Dita assistência será prestada através de Convênios com Instituições de Saúde, salvo emergências legalmente justificadas, caso em que será efetuado o reembolso das despesas comprovadas ao funcionário ou dependente, quando reivindicada em tempo hábil.

 

Art. 2º - Dita assistência será prestada através de convênios com instituições e clínicas de saúde, médicos, odontólogos e laboratórios de análises clínicas, salvo emergências legalmente justificadas, caso em que será efetuado o reembolso das despesas com provadas ao funcionário ou dependente, quando reivindicada em tempo hábil. (Redação dada pela Lei nº 814/1993)

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, através do Decreto.

 

Art. 4º O Município pegará às instituições conveniadas pelos serviços médico-hospitalares que estas virem a prestar, com base na tabela de honorários médicos fornecida pela Associação Médica Brasileira, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 5º O CH (Coeficiente de Honorário) para base de cálculo será aquele estabelecido pela AMB (Associação Médico Brasileiro) fixadas de acordo com as normas legais.

 

Art. 6º Aplica-se no que couberem os dispositivos da presente Lei aos funcionários do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo Único. No caso do Poder Legislativo, os Convênios e reembolsos serão efetuados pela mesa diretora, através da Presidência.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Maio de 1988.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 19 de Agosto de 1988.

 

FIRMINO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

MAURINO ROBERTO DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.