LEI Nº 814, DE 27 DE ABRIL DE 1993.

 

ALTERA OS ARTIGOS, 1º E 2º DA LEI Nº 506/88 DE 19 DE AG0STO DE 1988.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - O artigo 1º da lei Nº 506/88 de 19 de agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar despesas com assistência médico-hospitalar, odontológicas e laboratoriais, aos Funcionários e seus Dependentes.”

 

Parágrafo Único. Para efeitos da presente Lei, considerar-se-ão dependentes as pessoas especificadas no artigo 261 da Lei Nº 718/91 de 16 de dezembro de 1991.

 

Art. 2º O artigo 2º da Lei Nº 506/88 de 19 de agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º - Dita assistência será prestada através de convênios com instituições e clínicas de saúde, médicos, odontólogos e laboratórios de análises clínicas, salvo emergências legalmente justificadas, caso em que será efetuado o reembolso das despesas com provadas ao funcionário ou dependente, quando reivindicada em tempo hábil.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 1993.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 27 de abril de 1993.

 

LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JAIME LENZI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.