LEI
Nº 498, DE 21 DE ABRIL DE 1988
DISPÕE SOBRE O
REAJUSTE DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
reajustar os vencimentos e salários dos funcionários e servidores da Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha em 30% (trinta por cento) para os Cargos
Comissionados, Funções Comissionadas e o Nível QP-9, e, em 35% (trinta e cinco
por cento) para os níveis QP-8, QP-7, QP-6, QP-5, QP-4, QP-3, QP-2 e QP-1.
Art. 2º Os recursos necessários para execução da
presente Lei, correrão à conta das dotações do Orçamento
vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Abril de 1988, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 21 de Abril de 1988.
FIRMINO
DE MARTIN
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
MAURINO
ROBERTO DE SOUZA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.