LEI Nº 498, DE 21 DE ABRIL DE 1988

 

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos e salários dos funcionários e servidores da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha em 30% (trinta por cento) para os Cargos Comissionados, Funções Comissionadas e o Nível QP-9, e, em 35% (trinta e cinco por cento) para os níveis QP-8, QP-7, QP-6, QP-5, QP-4, QP-3, QP-2 e QP-1.

 

Art. 2º Os recursos necessários para execução da presente Lei, correrão à conta das dotações do Orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Abril de 1988, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 21 de Abril de 1988.

 

FIRMINO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

MAURINO ROBERTO DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.