REVOGADA PELA LEI Nº 2497-A/2014

 

LEI Nº 478, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1987.

 

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O horário de funcionamento, nos dias úteis, para o atendimento ao público, dos Bancos Comerciais, Particulares e Oficiais, Caixa Econômica Federal, Sociedades de Créditos, Financiamentos e Investimentos no Município de São Gabriel da Palha, será das 09:30 às 14:30 horas.

 

Art. 2º O não cumprimento ao disposto no Artigo 1º importa na cassação da licença de localização e funcionamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de Dezembro de 1987.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de novembro de 1987.

 

FIRMINO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

MAURINO ROBERTO DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.