A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo, usando de atribuições legais.
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado em Cz$
50,00 (Cinqüenta cruzados) o valor do salário família, concedido aos
funcionários da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O valor constante do
“Caput” do presente artigo sofrerá reajuste sempre que forem concedidos
aumentos gerais ao funcionalismo público Municipal, observado o maior índice
aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 2º Os recursos
necessários para fazer face às despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações próprias dos orçamentos vigentes.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Art. 1º da Lei nº 344/81.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 18 de Março de 1987.
FIRMINO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.