LEI
Nº 421, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1985
DISPÕE SOBRE
MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL
DA PALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal
autorizado a majorar em 100% (cem por cento), os vencimentos dos funcionários
do Quadro Permanente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.
Parágrafo Único. O disposto no presente artigo aplica-se também
à Função Gratificada.
Art. 2º Os recursos necessários à execução da
presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro do corrente ano.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de Novembro de 1985.
ANASTACIO
CASSARO
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Divisão de Administração na data supra.
JONAS
SOSSAI
Diretor
da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.