LEI Nº 421, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1985

 

DISPÕE SOBRE MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a majorar em 100% (cem por cento), os vencimentos dos funcionários do Quadro Permanente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Parágrafo Único. O disposto no presente artigo aplica-se também à Função Gratificada.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro do corrente ano.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de Novembro de 1985.

 

ANASTACIO CASSARO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

JONAS SOSSAI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.