LEI Nº 420, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1985

 

DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto pra Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a majorar em 100% (cem por cento) os vencimentos e salários dos servidores da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º O percentual disposto no Art. 1º desta Lei aplica-se também, aos pedreiros, marceneiros, professores, merendeiras, operários e funções gratificadas.

 

Art. 3º Os recursos necessários a fazerem face às despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento em vigor e do excesso de arrecadação do corrente exercício.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro do ano em curso.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de Novembro de 1985.

 

ANASTACIO CASSARO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

JONAS SOSSAI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.