LEI Nº 413, DE 24 DE MAIO DE 1985

 

DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DO VALOR DE HORA TRABALHADA PELOS OPERADORES DE MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM E OUTRAS, CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elevar para Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) o valor da hora trabalhada pelos operadores das máquinas pesadas – motoniveladoras, tratores, retroescavadeiras e pá carregadeira – apuradas nos horômetros das referidas máquinas

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda, a:

 

I – conceder gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o respectivo salário, aos motoristas e operadores de máquinas.

 

II – elevar para 35% (trinta e cinco por cento) sobre o respectivo salário a gratificação do mecânico.

 

Art. 3º Os recursos necessários para fazerem face às despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Maio do ano em curso.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 24 de Maio de 1985.

 

ANASTACIO CASSARO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

JONAS SOSSAI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.