LEI Nº 373, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1982

 

DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a majorar em 45% (quarenta e cinco por cento) os vencimentos e salários dos servidores da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Parágrafo Único. As funções gratificadas terão o mesmo percentual de aumento.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos aos funcionários ocupantes dos cargos de Zelador e Contínuo, Níveis QP-1 e QP-2, respectivamente.

 

Art. 3º Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a elevar, para Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) o valor da hora trabalhada pelos Operadores de Máquinas de Terraplanagem e retroescavadeiras, apuradas nos horômetros das referidas máquinas.

 

Art. 4º Os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor, com efeitos retroativos a partir de 01 de Novembro de 1982, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 25 de novembro de 1982.

 

DARIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha