LEI
Nº 344, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1981
DISPÕE SOBRE A
MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Presidente
da Câmara Municipal autorizado a majorar em 45% (quarenta e cinco por cento),
os vencimentos dos funcionários do Quadro Permanente da Câmara Municipal de São
Gabriel da Palha. (Revogada pela Lei nº 455/1987)
Art. 2º Fica ainda fixado em 15% (quinze por cento)
do maior valor de referência do País, o salário-família concedido aos funcionários
desta Câmara Municipal.
Art. 3º Os recursos necessários para fazer face às
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias dos
Orçamentos vigentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor com efeitos retroativos
a partir de 1º de Novembro de 1981, ficando revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 18 de Novembro de 1981.
DARIO
MARTINELLI
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Divisão de Administração na data supra.
ODETE
MARIA MASSUCATTI
Diretor
da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.