LEI
Nº 339, DE 10 DE JUNHO DE 1981
FIXA O VALOR DO
SALÁRIO- FAMÍLIA, PARA FUNCIONÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros), o valor do salário-família, concedido ao funcionário da Câmara
Municipal.
Art. 2º Oito salários-família serão pagos, observadas
as disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
São Gabriel da Palha.
Art. 3º Os recursos necessários para fazer face às
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor com efeitos
retroativos a partir de 1º de maio de 1981, ficando revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 10 de Junho de 1981.
DARIO
MARTINELLI
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada
nesta Divisão de Administração na data supra.
ODETE
MARIA MASSUCATTI
Diretor
da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.