LEI Nº 337, DE 18 DE MAIO DE 1981

 

DISPÕE SOBRE A MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a majorar em 46,2% (quarenta e seis vírgula dois décimos por cento), os vencimentos dos funcionários do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Parágrafo 1º - O percentual disposto no Artigo 1º desta Lei aplica-se também aos pedreiros, marceneiros, professores, merendeiras, operários e funções gratificadas.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a elevar para Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) o valor da hora trabalhada pelos operadores de máquinas de terraplanagem, apurada nos horômetros das máquinas.

 

Art. 3º Os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, com efeitos retroativos a partir de 1º de maio de 1981, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 18 de Maio de 1981.

 

DARIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha