Lei nº 3.249, de 09 de janeiro de 2025

 

Estima a receita e fixa a despesa do município de São Gabriel da Palha para o exercício financeiro de 2025.

 

Texto compilado

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Gabriel da Palha para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundação Instituída pelo poder Público; e

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados.

 

Art. 2º A Receita total estimada no mesmo valor da Despesa Total fixada, em R$ 269.662.475,64 (duzentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).

 

Art. 3º A Receita será realizada mediante a Arrecadação dos Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, conforme o seguinte demonstrativo abaixo:

 

RECEITA

VALOR EM R$

10000000000

RECEITAS CORRENTES

207.005.086,62

11000000000

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

15.332.339,73

12000000000

Contribuições

9.350.416,01

13000000000

Receita Patrimonial

8.464.386,35

16000000000

Receitas de Serviços

116.130,54

17000000000

Transferências Correntes

170.004.543.47

19000000000

Outras Receitas Correntes

3.737.270,52

20000000000

RECEITAS DE CAPITAL

48.885.493,86

22000000000

Alienação de Bens

12.863.668,55

24000000000

Transferências de Capital

36.021.825,31

70000000000

Receitas Correntes - Intraorçamentárias

33.502.491,37

 

 

 

95100000000

Dedução FUNDEB - Receitas Correntes

-19.730.596,21

 

 

 

Total da Receita Orçamentária

269.662.475,64

Total da Receita IntraOrçamentária

33.502.491,37

Total da Receita Líquida

236.159.984,27

 

Art. 4º A Despesa será realizada segundo a discriminação estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), elaborado e atualizado permanentemente pela STN e pela Instrução Normativa TC nº 68, de 08 de dezembro de 2020 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo TCE-ES, apresentada, por Funções, Subfunção, Categoria Econômica da Despesa, Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação, com o seguinte desdobramento das funções:

 

DESPESA POR FUNÇÃO

VALOR TOTAL R$

01

Legislativa

8.073.000,00

04

Administração

33.231.341,93,

06

Segurança Pública

412.300,00

08

Assistência Social

6.944.151,61

09

Previdência Social

28.136.331,45 

10

Saúde

51.384.236,65

11, 22 e 23

Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços

677.950,00

12

Educação

53.742.535,50

13

Cultura

4.259.810,28

15

Urbanismo

19.639.797,35

16

Habitação

4.546,566,76

17

Saneamento

22.896.239,71

18

Gestão Ambiental

792.113,24

19

Ciência e Tecnologia

3.000,00

20

Agricultura

7.105.154,00

24

Comunicações

4.000,00

26

Transporte

1.668.181,62

27

Desporto e Lazer

1.794.542,86

28

Encargos Especiais

10.755.176,65

99

Reserva de Contingência

13.596.046,03

Total da despesa orçamentária

   269.662.475,64

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do exercício financeiro de 2025, até o limite de 40% (quarenta por cento), do valor das dotações orçamentárias da Administração direta vinculadas ao orçamento do Poder Executivo, fixadas na presente Lei, para atender a reforço de dotações Orçamentárias que se verifiquem insuficientes.

 

§ 1º Considera-se como Fonte de Recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

 

I - o superavit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício anterior;

 

II - os provenientes de excesso de arrecadação ainda não comprometido, devidamente apurados pela contabilidade central e comprovados mediante relatório;

        

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;

        

IV - os produtos de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e

        

III - anulação da Reserva de Contingência na forma disciplinada pela Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO para o exercício financeiro de 2025.

        

§ 2º Fica vedado a anulação ainda que parcial de dotações orçamentárias vinculadas a destinação das emendas obrigatórias e das obras em andamento, para fins de abertura de crédito adicional suplementar ou especial.

 

§ 2º Fica vedado a anulação ainda que parcial de dotações orçamentárias vinculadas a destinação das emendas individuais e das obras em andamento, para fins de abertura de crédito adicional suplementar ou especial, exceto quanto as emendas individuais realocadas por impedimento técnico de execução ou manifestação voluntária de seu proponente. (Redação dada pela Lei nº 3.325/2025)

           

Art. 6º Ficam as Autarquias Municipais autorizadas a abrirem Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do exercício de 2025 até o limite de 40% (quarenta por cento) estabelecido ao Poder Executivo, observado o valor das dotações a elas vinculadas, para atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.

        

I - o Ato que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal visando a publicação do competente Decreto, em conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.          

           

Art. 7º Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do exercício de 2025, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das dotações vinculadas ao orçamento do Poder Legislativo, fixada na presente lei, para atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.

 

I - o Ato da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, visando a publicação do competente Decreto em até 15 dias da data do protocolo do Ato da Mesa.

        

II - a solicitação de Projeto de Lei para a abertura de Crédito Adicional Especial alterando o orçamento do Poder Legislativo será protocolada junto ao Poder Executivo que atenderá à solicitação em até 15 dias da data do respectivo protocolo, em cumprimento ao princípio fundamental da independência e harmonia entre os Poderes, respaldado por meio do art. 2º da Lei Federal 4.320/1964 e pelo § 5º do art 165 da Constituição Federal.

 

Art. 8º Para efeito das alterações orçamentárias de que trata esta lei, observar-se-á o seguinte:

        

I - será considerado Créditos Adicionais Especial, a inclusão de novos projetos, atividades, operações especiais e novos elementos de despesa nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para a sua abertura;

 

II - os Créditos Extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal de 1988; e.

 

III - os Créditos Adicionais Suplementares a que se refere aos arts. 5º, 6º, 7º e 8º serão os que ocasionam acréscimo ou decréscimo no valor do projeto, atividade e operações especiais e serão abertos por Decreto do Poder Executivo.

        

Art. 9º Na elaboração da redação final do Projeto em análise, fica autorizada a correção de erros de soma, técnicos, digitação, concordância nominal e verbal, técnica legislativa e outros oriundos da formatação do projeto.

        

Art. 10 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar eventuais adequações de novos projetos/atividades e quanto à codificação de receita ou despesa em caso de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei Orçamentária.

        

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.

        

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 09 de janeiro de 2025.

 

TIAGO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.