TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Gabriel da Palha para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I
- O Orçamento Fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades
da administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundação Instituída pelo
poder Público; e
II
- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
elas vinculados.
Art.
2º A Receita
total estimada no mesmo valor da Despesa Total fixada, em R$ 269.662.475,64 (duzentos e sessenta
e nove milhões,
seiscentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro
centavos).
Art. 3º A Receita será realizada mediante a Arrecadação dos Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, conforme o seguinte demonstrativo abaixo:
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RECEITA |
VALOR EM R$ |
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10000000000 |
RECEITAS CORRENTES |
207.005.086,62 |
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11000000000 |
Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria |
15.332.339,73 |
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12000000000 |
Contribuições |
9.350.416,01 |
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13000000000 |
Receita Patrimonial |
8.464.386,35 |
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16000000000 |
Receitas de Serviços |
116.130,54 |
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17000000000 |
Transferências Correntes |
170.004.543.47 |
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19000000000 |
Outras Receitas Correntes |
3.737.270,52 |
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20000000000 |
RECEITAS DE CAPITAL |
48.885.493,86 |
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22000000000 |
Alienação de Bens |
12.863.668,55 |
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24000000000 |
Transferências de Capital |
36.021.825,31 |
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70000000000 |
Receitas Correntes - Intraorçamentárias |
33.502.491,37 |
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95100000000 |
Dedução FUNDEB - Receitas Correntes |
-19.730.596,21 |
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Total da Receita Orçamentária |
269.662.475,64 |
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Total da Receita IntraOrçamentária |
33.502.491,37 |
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Total da Receita Líquida |
236.159.984,27 |
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Art. 4º A Despesa será realizada segundo a discriminação
estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP),
elaborado e atualizado permanentemente pela STN e pela Instrução Normativa TC
nº 68, de 08 de dezembro de 2020 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo TCE-ES, apresentada, por Funções, Subfunção, Categoria Econômica da
Despesa, Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação, com o seguinte
desdobramento das funções:
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DESPESA POR FUNÇÃO |
VALOR TOTAL R$ |
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01 |
Legislativa |
8.073.000,00 |
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04 |
Administração |
33.231.341,93, |
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06 |
Segurança Pública |
412.300,00 |
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08 |
Assistência Social |
6.944.151,61 |
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09 |
Previdência Social |
28.136.331,45 |
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10 |
Saúde |
51.384.236,65 |
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11, 22 e 23 |
Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços |
677.950,00 |
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12 |
Educação |
53.742.535,50 |
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13 |
Cultura |
4.259.810,28 |
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15 |
Urbanismo |
19.639.797,35 |
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16 |
Habitação |
4.546,566,76 |
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17 |
Saneamento |
22.896.239,71 |
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18 |
Gestão Ambiental |
792.113,24 |
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19 |
Ciência e Tecnologia |
3.000,00 |
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20 |
Agricultura |
7.105.154,00 |
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24 |
Comunicações |
4.000,00 |
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26 |
Transporte |
1.668.181,62 |
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27 |
Desporto e Lazer |
1.794.542,86 |
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28 |
Encargos Especiais |
10.755.176,65 |
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99 |
Reserva de Contingência |
13.596.046,03 |
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Total da despesa orçamentária |
269.662.475,64 |
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Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do exercício financeiro de 2025, até o limite de 40% (quarenta por cento), do valor das dotações orçamentárias da Administração direta vinculadas ao orçamento do Poder Executivo, fixadas na presente Lei, para atender a reforço de dotações Orçamentárias que se verifiquem insuficientes.
§ 1º Considera-se como Fonte de Recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o
superavit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício anterior;
II - os
provenientes de excesso de arrecadação ainda não comprometido, devidamente
apurados pela contabilidade central e comprovados mediante relatório;
III - os resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
IV - os
produtos de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e
III - anulação da
Reserva de Contingência na forma disciplinada pela Lei
de Diretrizes Orçamentária - LDO para o exercício financeiro de 2025.
§ 2º Fica vedado a anulação ainda que parcial de dotações
orçamentárias vinculadas a destinação das emendas obrigatórias e das obras em
andamento, para fins de abertura de crédito adicional suplementar ou especial.
§ 2º Fica vedado
a anulação ainda que parcial de dotações orçamentárias vinculadas a destinação
das emendas individuais e das obras em andamento, para fins de abertura de
crédito adicional suplementar ou especial, exceto quanto as emendas individuais
realocadas por impedimento técnico de execução ou manifestação voluntária de
seu proponente. (Redação dada pela Lei nº
3.325/2025)
Art. 6º Ficam as Autarquias Municipais autorizadas a abrirem Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer
do exercício de 2025 até o limite de 40% (quarenta por cento) estabelecido ao
Poder Executivo, observado o valor das dotações a elas vinculadas, para atender
a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.
I - o Ato que decidir pela abertura do Crédito Adicional
Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal visando a
publicação do competente Decreto, em conformidade com o disposto no Art. 42 da
Lei Federal nº 4.320 de 17
de março de 1964.
Art. 7º Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do
exercício de 2025, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das
dotações vinculadas ao orçamento do Poder Legislativo, fixada na presente lei,
para atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.
I - o Ato da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela abertura
do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, em conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, visando
a publicação do competente Decreto em até 15 dias da data do protocolo do Ato
da Mesa.
II - a solicitação de Projeto de Lei para a abertura de Crédito
Adicional Especial alterando o orçamento do Poder Legislativo será protocolada
junto ao Poder Executivo que atenderá à solicitação em até 15 dias da data do
respectivo protocolo, em cumprimento ao princípio fundamental da independência
e harmonia entre os Poderes, respaldado por meio do art. 2º da Lei Federal
4.320/1964 e pelo § 5º do art 165 da Constituição
Federal.
Art.
8º Para
efeito das alterações orçamentárias de que trata esta lei, observar-se-á o
seguinte:
I
- será considerado Créditos Adicionais Especial, a
inclusão de novos projetos, atividades, operações especiais e novos elementos
de despesa nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização
legislativa específica para a sua abertura;
II - os Créditos Extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal de 1988; e.
III
- os Créditos Adicionais Suplementares a que se refere aos arts.
5º, 6º, 7º e 8º serão os que ocasionam acréscimo ou decréscimo no valor do projeto, atividade
e operações especiais e
serão abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art.
9º Na
elaboração da redação final do Projeto em análise, fica autorizada a correção de erros de soma, técnicos,
digitação, concordância nominal e verbal, técnica legislativa e outros oriundos
da formatação do projeto.
Art.
10 Ficam os
Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar eventuais adequações de
novos projetos/atividades e quanto à codificação de receita ou despesa em caso
de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei
Orçamentária.
Art.
11 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.
Art.
12
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 09 de janeiro de 2025.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.