TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Gabriel da Palha para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I
- O Orçamento Fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades
da administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundação Instituída pelo
poder Público; e
II
- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
elas vinculados.
Art.
2º A Receita
total estimada no mesmo valor da Despesa Total fixada, em R$ 269.662.475,64 (duzentos e sessenta
e nove milhões,
seiscentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro
centavos).
Art. 3º A Receita será realizada mediante a Arrecadação dos Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, conforme o seguinte demonstrativo abaixo:
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RECEITA |
VALOR EM R$ |
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10000000000 |
RECEITAS CORRENTES |
207.005.086,62 |
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11000000000 |
Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria |
15.332.339,73 |
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12000000000 |
Contribuições |
9.350.416,01 |
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13000000000 |
Receita Patrimonial |
8.464.386,35 |
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16000000000 |
Receitas de Serviços |
116.130,54 |
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17000000000 |
Transferências Correntes |
170.004.543.47 |
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19000000000 |
Outras Receitas Correntes |
3.737.270,52 |
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20000000000 |
RECEITAS DE CAPITAL |
48.885.493,86 |
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22000000000 |
Alienação de Bens |
12.863.668,55 |
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24000000000 |
Transferências de Capital |
36.021.825,31 |
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70000000000 |
Receitas Correntes - Intraorçamentárias |
33.502.491,37 |
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95100000000 |
Dedução FUNDEB - Receitas Correntes |
-19.730.596,21 |
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Total da Receita Orçamentária |
269.662.475,64 |
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Total da Receita IntraOrçamentária |
33.502.491,37 |
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Total da Receita Líquida |
236.159.984,27 |
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Art. 4º A Despesa será realizada segundo a discriminação
estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), elaborado
e atualizado permanentemente pela STN e pela Instrução Normativa TC nº 68, de
08 de dezembro de 2020 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
TCE-ES, apresentada, por Funções, Subfunção, Categoria Econômica da Despesa,
Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação, com o seguinte
desdobramento das funções:
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DESPESA POR FUNÇÃO |
VALOR TOTAL R$ |
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01 |
Legislativa |
8.073.000,00 |
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04 |
Administração |
33.231.341,93, |
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06 |
Segurança Pública |
412.300,00 |
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08 |
Assistência Social |
6.944.151,61 |
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09 |
Previdência Social |
28.136.331,45 |
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10 |
Saúde |
51.384.236,65 |
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11, 22 e 23 |
Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços |
677.950,00 |
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12 |
Educação |
53.742.535,50 |
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13 |
Cultura |
4.259.810,28 |
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15 |
Urbanismo |
19.639.797,35 |
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16 |
Habitação |
4.546,566,76 |
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17 |
Saneamento |
22.896.239,71 |
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18 |
Gestão Ambiental |
792.113,24 |
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19 |
Ciência e Tecnologia |
3.000,00 |
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20 |
Agricultura |
7.105.154,00 |
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24 |
Comunicações |
4.000,00 |
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26 |
Transporte |
1.668.181,62 |
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27 |
Desporto e Lazer |
1.794.542,86 |
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28 |
Encargos Especiais |
10.755.176,65 |
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99 |
Reserva de Contingência |
13.596.046,03 |
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Total da despesa orçamentária |
269.662.475,64 |
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Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do exercício financeiro de 2025, até o limite de 40% (quarenta por cento), do valor das dotações orçamentárias da Administração direta vinculadas ao orçamento do Poder Executivo, fixadas na presente Lei, para atender a reforço de dotações Orçamentárias que se verifiquem insuficientes.
§ 1º Considera-se como Fonte de Recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superavit
financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício anterior;
II - os provenientes de
excesso de arrecadação ainda não comprometido, devidamente apurados pela
contabilidade central e comprovados mediante relatório;
III - os resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
IV - os produtos de
operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las; e
III - anulação da
Reserva de Contingência na forma disciplinada pela Lei
de Diretrizes Orçamentária - LDO para o exercício financeiro de 2025.
§ 2º Fica
vedado a anulação ainda que parcial de dotações orçamentárias vinculadas a
destinação das emendas individuais e das obras em andamento, para fins de
abertura de crédito adicional suplementar ou especial, exceto quanto as emendas
individuais realocadas por impedimento técnico de execução ou manifestação
voluntária de seu proponente. (Redação
dada pela Lei nº 3.325/2025)
Art. 6º Ficam as Autarquias Municipais autorizadas a abrirem Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer
do exercício de 2025 até o limite de 40% (quarenta por cento) estabelecido ao
Poder Executivo, observado o valor das dotações a elas vinculadas, para atender
a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.
I - o
Ato que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado
ao Chefe do Poder Executivo Municipal visando a publicação do competente
Decreto, em conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 7º Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do
exercício de 2025, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das
dotações vinculadas ao orçamento do Poder Legislativo, fixada na presente lei,
para atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.
I - o
Ato da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional
Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em
conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, visando
a publicação do competente Decreto em até 15 dias da data do protocolo do Ato
da Mesa.
II - a
solicitação de Projeto de Lei para a abertura de Crédito Adicional Especial
alterando o orçamento do Poder Legislativo será protocolada junto ao Poder
Executivo que atenderá à solicitação em até 15 dias da data do respectivo
protocolo, em cumprimento ao princípio fundamental da independência e harmonia
entre os Poderes, respaldado por meio do art. 2º da Lei Federal 4.320/1964 e
pelo § 5º do art 165 da Constituição Federal.
Art.
8º Para
efeito das alterações orçamentárias de que trata esta lei, observar-se-á o
seguinte:
I
- será considerado Créditos Adicionais Especial, a inclusão de novos projetos,
atividades, operações especiais e novos elementos de despesa nas unidades
orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para a sua
abertura;
II - os Créditos Extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal de 1988; e.
III
- os Créditos Adicionais Suplementares a que se refere aos arts. 5º, 6º, 7º e
8º serão os que ocasionam
acréscimo ou decréscimo no valor do projeto, atividade e operações especiais e serão
abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art.
9º Na
elaboração da redação final do Projeto em análise, fica autorizada a correção de erros de soma, técnicos,
digitação, concordância nominal e verbal, técnica legislativa e outros oriundos
da formatação do projeto.
Art.
10 Ficam os
Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar eventuais adequações de
novos projetos/atividades e quanto à codificação de receita ou despesa em caso
de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei
Orçamentária.
Art.
11 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.
Art.
12
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 09 de janeiro de 2025.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.