TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica homologado o relatório da avaliação atuarial do exercício de 2023, com data focal em 31/12/2023, integrante da presente Lei.
Art. 2º Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial despendido em aportes financeiros anuais devidos pelo Poder Executivo, definido no anexo único desta Lei.
§ 1º Os aportes, serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, devendo serem efetivados mensalmente.
§ 2º Os aportes, não quitados no Exercício de sua competência poderão ser objeto de parcelamento.
§ 3º A efetivação do parcelamento fica condicionada a autorização legislativa por meio de lei específica.
I - o projeto de lei que versar sobre o parcelamento, deverá conter:
a) demonstrativo do valor parcial quitado no exercício e o saldo a parcelar;
b) deliberação do Conselho de Administração do SGP/PREV, que comprove a aprovação do parcelamento proposto, na forma do inciso XXI do art. 58 da lei municipal no 2.857/2019;
c) justificativa técnica de natureza financeira e orçamentária das Secretarias Municipais de Finança e Planejamento;
d) demonstrativo da dívida consolidada liquida, que comprove que o novo parcelamento se enquadra no limite do grau de endividamento do município, na forma da LC 101/2000; e
e) declaração do ordenador de que o parcelamento não afetará o resultado primário previsto na Lei de Diretrizes Orçamentária.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, possuindo eficácia 90 (noventa) dias após sua publicação, em observância ao Art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpre-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 31 de julho de 2024.
TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.
ANO |
APORTE |
2024 |
12.578.151,06 |
2025 |
12.863.668,55 |
2026 |
12.863.668,55 |
2027 |
12.863.668,55 |
2028 |
12.863.668,55 |
2029 |
12.863.668,55 |
2030 |
12.863.668,55 |
2031 |
12.863.668,55 |
2032 |
12.863.668,55 |
2033 |
12.863.668,55 |
2034 |
12.863.668,55 |
2035 |
12.863.668,55 |
2036 |
12.863.668,55 |
2037 |
12.863.668,55 |
2038 |
12.863.668,55 |
2039 |
12.863.668,55 |
2040 |
12.863.668,55 |
2041 |
12.863.668,55 |
2042 |
12.863.668,55 |
2043 |
12.863.668,55 |
2044 |
12.863.668,55 |
2045 |
12.863.668,55 |
2046 |
12.863.668,55 |
2047 |
12.863.668,55 |
2048 |
12.863.668,55 |
2049 |
12.863.668,55 |
2050 |
12.863.668,55 |
2051 |
12.863.668,55 |
2052 |
12.863.668,55 |
2053 |
12.863.668,55 |
2054 |
12.863.668,55 |
2055 |
12.863.668,55 |
2056 |
12.863.668,55 |
2057 |
12.863.668,55 |
2058 |
12.863.668,55 |
2059 |
12.863.668,55 |
2060 |
12.863.668,55 |
2061 |
12.863.668,55 |
2062 |
12.863.668,55 |
2063 |
12.863.668,55 |
2064 |
12.863.668,55 |
2065 |
12.863.668,55 |