LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas, na forma desta Lei, as normas que regulam o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Gabriel da Palha, reorganizado pela Lei nº 1.638, de 18 de maio de 2006, e legislação subseqüente, bem como as normas que regulam o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de São Gabriel da Palha, denominado SGP-PREV.
Art. 2° O Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Gabriel da Palha – RPPS regula-se pelas normas da Constituição Federal que dispõem sobre o funcionamento e organização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, pelas normas gerais previstas na legislação federal específica e pelas normas consolidadas por esta lei.
Art. 3° O Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Gabriel da Palha- RPPS assegura aos servidores municipais por ele abrangidos, e seus dependentes, os direitos previdenciários previstos em lei.
Art. 4° O RPPS obedecerá aos seguintes princípios:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
II - irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de servidores;
IV - vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;
V - custeio, nos termos das disposições previstas nesta lei, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e da contribuição compulsória dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;
VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nesta lei, a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, observada a legislação federal pertinente;
VII - equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;
VIII - adoção de critérios atuariais de modo a manter equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a longo prazo;
IX - solidariedade, de forma que os ativos, inativos e pensionistas contribuam para o RPPS nos termos da lei;
X - utilização dos recursos previdenciários somente para pagamento dos benefícios previdenciários, exceto para pagamento da taxa de administração;
XI - vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos órgãos e entes estatais do Município de São Gabriel da Palha e aos servidores públicos municipais e seus dependentes, bem como para prestação assistencial, médica e odontológica;
XII - realização de avaliação atuarial em cada balanço, bem como auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, se for o caso, utilizando-se de parâmetros gerais para a organização e revisão do plano de custeio de benefícios;
XIII - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, bem como às informações relativas à gestão do regime;
XIV - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos e entes estatais, conforme diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria da Previdência, do Ministério da Economia;
XV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
XVI - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
XVII - os proventos de aposentadoria e as pensões por morte serão revistos na forma da Constituição Federal e emendas constitucionais reformadoras;
XVIII - registro e controle das contas dos fundos previdenciários e provisões de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;
XIX - vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, exceto em títulos do Governo Federal.
Art. 5º O Instituto de Previdênciados Servidores do Município de São Gabriel da Palha - SGP-PREV, criado como pessoa jurídica de natureza autárquica, sob regime especial, dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, por prazo indeterminado, com sede e foro no Município de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo fica mantido como único órgão gestor do regime próprio de previdência social dos servidores municipais.
§ 1º A entidade de previdência de que trata este artigo observará os objetivos, finalidades e atribuições previstas nesta lei, funcionando conforme os termos da Constituição Federal e das leis federais que dispõem sobre normas de previdência social, bem como regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados por seu Conselho de Administração, dando suporte às seguintes finalidades:
I - a administração, gerenciamento e operacionalização do regime, de forma eficiente e eficaz, segundo metas fixadas e resultados aferidos;
II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelo regime;
III - a emissão da certidão de tempo de contribuição dos servidores estatutários efetivos, vinculados ao RPPS, que dele se desligaram, bem como a averbação das certidões de tempo de contribuição de outros regimes previdenciários, trazidas pelos servidores estatutários efetivos, que ingressarem no Município;
IV - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio do regime, captando e formando patrimônio de ativos financeiros de coparticipação;
V - a gestão do fundo de previdência e dos recursos arrecadados, visando ao incremento e a elevação das reservas de contingência;
VI - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, respectivos dependentes, e dos pensionistas;
VII - a realização de eventos, palestras, cursos e oficinas em prol dos segurados do SGP-PREV, bem como dos gestores da Administração Pública, inclusive do Legislativo e das Autarquias e Fundações, visando à capacitação em questões do regime próprio de previdência dos servidores municipais;
VIII - a implantação de programas de pré-aposentadoria e pós-aposentadoria;
IX - promover, anualmente, audiência pública dos segurados, representantes do Poder Executivo e Legislativo e a sociedade civil, para exposição e debates sobre o relatório de governança corporativa, os resultados da política de investimentos e da avaliação atuarial.
§ 2º O SGP-PREV deverá:
I - estabelecer os instrumentos para a execução, controle e supervisão de suas atividades nas áreas previdenciária, administrativa, técnica, atuarial, econômico-financeira e de compensação previdenciária, observada a legislação federal;
II - fixar as metas a serem atingidas pelo Instituto e pelo RPPS, critérios, objetivos de avaliação de seu desempenho, mediante a utilização de indicadores de qualidade e produtividade, bem como de aferição de sua eficiência e de observância dos demais princípios constitucionais norteadores da Administração Pública;
III - estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos dos planos, programas, projetos, atividades e serviços a seu cargo;
IV - estabelecer parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de seu pessoal, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços;
V - manifestar-se, obrigatoriamente, sobre os Projetos de Lei versando sobre planos de instituição, reestruturação e reorganização de cargos, carreiras e vencimentos, bem como sobre a criação de quaisquer vantagens ou aumentos para os servidores ativos, encaminhados, obrigatoriamente, pelo Executivo ou Legislativo, com vistas a determinar os impactos nos recursos previdenciários, a fim de preservar o equilíbrio financeiro-atuarial do regime;
VI - cumprir e fazer cumprir as obrigações previstas nesta lei e na legislação federal, estadual e municipal pertinente.
§ 3º Na consecução de suas finalidades, o SGP-PREV atuará com independência e imparcialidade, visando ao interesse público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
§ 4º É vedado ao SGP-PREV:
I - terceirizar a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio municipal, incluindo a arrecadação e gestão de recursos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios e a compensação previdenciária;
II - conceder empréstimos de qualquer natureza, especialmente a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive o de São Gabriel da Palha, a entidades da Administração indireta, a servidores públicos ativos, a inativos e pensionistas;
III - celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios;
IV - aplicar recursos em títulos públicos, exceto os títulos do Governo Federal;
V - atuar nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade;
VI - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma;
VII - assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas à sua finalidade.
§ 5º O SGP-PREV poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica:
I - na formulação das políticas e diretrizes de investimentos edeatuária;
II - na avaliação e análise de desempenho de investimentos;
III - na área de capacitação em regime próprio de previdência;
IV - na realização de serviços nas demais áreas administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua competência.
§ 6º O SGP-PREV permanecerá vinculado ao Chefe do Executivo, sem prejuízo de sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
§ 7º O SGP-PREV tem a estrutura organizacional estabelecida no Título III, desta Lei.
Seção I
Da Classificação
Art. 6º São beneficiários do SGP-PREV os segurados e seus dependentes, na forma prevista na Lei nº 1.638, de 2006 e legislação subsequente.
Seção II
Dos Segurados
Art. 7º São segurados obrigatórios do SGP-PREV:
I - os servidores municipais efetivos e ativos, dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas;
II - os segurados aposentados e os pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas;
Art. 8º Para os segurados obrigatórios do RPPS, será observado o seguinte:
I - em regime de acúmulo lícito remunerado de cargos, o servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados;
II - o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na condição de exercente de mandato eletivo;
III - o servidor público municipal efetivo exercente de mandato eletivo municipal, estadual, distrital ou federal, é segurado obrigatório do RPPS, observadas as seguintes condições:
a) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo efetivo, sem prejuízo de continuar a contribuir ao RPPS municipal;
b) investido no mandato de Prefeito ou Secretário, será afastado de seu cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração no cargo efetivo ou pelo subsídio do cargo eletivo, sem prejuízo de continuar a contribuir ao RPPS municipal em relação à remuneração no cargo efetivo;
c) investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá os dois cargos e perceberá tanto a remuneração no cargo efetivo, sem prejuízo da contribuição devida, quanto o subsídio do cargo eletivo, para o qual contribuirá para o RGPS, e, não havendo compatibilidade, seráaplicada a norma da alínea “b”, deste inciso;
d) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
e) para efeito de contribuição previdenciária ao RPPS, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 9º São segurados, não contribuintes do RPPS, os dependentes dos segurados contribuintes, previstos em lei.
Art. 10 São excluídos da categoria de segurados do RPPS e sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I - o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II - o servidor ocupante de função ou emprego temporário;
III - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, salvo se servidores efetivos;
§ 1º A submissão dos servidores de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, ao RGPS, não implica a alteração do regime jurídico-funcional a que se encontram sujeitos, nos termos da legislação municipal.
§ 2º A aposentadoria do servidor, titular do cargo em comissão, exclusivamente, junto ao RGPS, gera vacância do respectivo cargo, cessando os efeitos das vantagens pecuniárias relativas a esse cargo, caso venha a ser nomeado novamente para exercício de cargo em comissão.
§ 3º Ao servidor ocupante de emprego ou função temporária, aplica-se o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 11 Permanecerá vinculado ao RPPS o servidor público municipal efetivo:
I - cedido para prestação de serviços junto a órgão ou ente público dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, inclusive de São Gabriel da Palha, respectivas autarquias e fundações públicas, ainda que os respectivos regimes previdenciários permitam sua filiação em tal condição;
II - cedido para prestação de serviços junto à empresa pública ou sociedade de economia mista da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de São Gabriel da Palha;
III - cedido para prestação de serviços junto a entidades que prestam serviços de utilidade pública, mediante convênio, na área da educação, com ou sem remuneração;
IV – afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, desde que mantenha o pagamento mensal das contribuições previdenciárias a seu cargo;
V – durante o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no serviço público do Município de São Gabriel da Palha, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, por nomeação ou substituição;
VI- afastado para o desempenho de mandato classista;
VII – afastado por motivo de doença em pessoa da família;
VIII – licenciado para atividade política.
§ 1º Somente será computado como tempo de contribuição o período em que o servidor de que trata este artigo contribuir efetivamente para o SGP-PREV.
§ 2º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios cedido à disposição do Município de São Gabriel da Palha, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 12 São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado contribuinte os indicados na Lei nº 1.638, de 2006 e legislação subsequente.
Seção IV
Da Filiação e da Inscrição
Subseção I
Da Filiação
Art. 13 Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e o SGP-PREV, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º A filiação opera-se automática e obrigatoriamente no momento do início de exercício em cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas, incluída sua autarquia previdenciária.
§ 2º A filiação dos dependentes decorre do ato de filiação do servidor.
§ 3º A filiação, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei, e sendo efetuada em decorrência de ato ilícito, será anulada na forma da lei.
Subseção II
Da inscrição
Art. 14 Considera-se inscrição o ato administrativo por meio do qual o segurado e seus dependentes são cadastrados no SGP-PREV e que será processada da seguinte forma:
I - para o segurado, a qualificação, perante o SGP-PREV, comprovada por documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita à comprovação da qualificação de cada um, por documentos hábeis.
§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem ter promovido a inscrição dos seus dependentes, será admitida a inscrição pelo próprio interessado.
§ 2º A inscrição, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei, e sendo efetuada em decorrência de ato ilícito, será anulada na forma da lei.
§ 3º No caso de a pessoa, nomeada e empossada no cargo efetivo, falecer antes do efetivo exercício de suas funções, será vedada a sua inscrição post mortem e a de seus dependentes.
§ 4º É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados e a dos seus dependentes junto ao SGP-PREV.
§ 5º As informações relativas ao tempo de contribuição anterior a outros regimes previdenciários deverão ser acompanhadas da competente certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida na forma da lei e obrigatoriamente averbada no Município, em prazo a ser determinado pelo SGP-PREV, conforme dispuser ato normativo do Instituto, prazo esse que deverá constar no edital de concurso que disciplina o ingresso em cargo efetivo.
Subseção III
Da Inscrição do Dependente
Art. 15 A inscrição do dependente será feita mediante requerimento instruído com a documentação necessária à qualificação individual, na forma a ser estabelecida por ato normativo do SGP-PREV.
§ 1º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V - anotação constante na ficha funcional do segurado, feita pelo órgão competente;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em Associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como seu dependente;
XIII - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos;
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 2º No caso de dependente inválido ou incapaz, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez ou incapacidade será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do SGP-PREV e será periodicamente renovada, a seu critério, exigida para a incapacidade mental ou intelectual, absoluta ou relativa, a declaração judicial.
§ 3º No ato de inscrição, o dependente menor de 18 (dezoito) anos deverá apresentar declaração de não emancipação, que deverá ser renovada no ato de concessão da pensão.
§ 4º No caso do enteado e do menor tutelado, ou menor sob guarda, a inscrição será feita mediante a comprovação da dependência econômica, da tutela ou da guarda judicial e da declaração de que não tenha sido emancipado, que deverão ser renovadas no ato de concessão da pensão;
§ 5º Fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao SGP-PREV, com as provas cabíveis.
§ 6º O segurado casado, separado de fato, só poderá realizar a inscrição de companheira mediante decisão judicial ou comprovação de união estável, sendo vedada a inscrição de companheira enquanto estiver na constância de casamento com outra pessoa.
§ 7º Sem prejuízo das exigências estabelecidas neste artigo, o SGP-PREV poderá adotar procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem necessários para comprovação da dependência econômica e união estável.
§ 8º A emancipação dar-se-á na forma da lei civil.
Seção V
Dos efeitos da Falta de Contribuição
Art. 16 O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta lei por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, só poderá obter os benefícios previdenciários, se proceder à regularização das respectivas contribuições.
§ 1º Na hipótese de falecimento do segurado no período de que trata o caput deste artigo, somente será paga pensão, desde que o pensionista assuma o pagamento das respectivas contribuições em atraso, na forma prevista na lei.
§ 2º O segurado participante afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração do cargo efetivo deverá recolher as contribuições, a seu cargo, na forma prevista nesta lei.
Seção VI
Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente
Art. 17 Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou qualquer outra forma de desvinculação do regime, admitida em direito.
§ 1º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, terá sua filiação no RPPS, bem como sua inscrição e de seus dependentes, automaticamente canceladas, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta lei.
§ 2º É vedada a utilização, parcial ou integral, do tempo de serviço ou de contribuição vinculado ao SGP-PREV, para aposentadoria em outro regime previdenciário, e caso ocorra, o servidor ficará automaticamente desligado do regime próprio do Município, ensejando a vacância do cargo efetivo
§ 3º Nos termos do Art. 96, VIII, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
§ 4º Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontrar em gozo de benefício previdenciário ou de afastamento e licenciamento legal, conforme dispuser a lei.
§ 5º A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao SGP-PREV, assegurada, ao interessado, a certificação do tempo de contribuição ao regime, na forma da lei.
Art. 18 A perda da qualidade de beneficiário se dá na forma da Lei nº 1.638, de 2006 e legislação subsequente.
Seção I
Das Espécies de Benefícios
Art. 19 O RPPS assegura os benefícios previstos na Lei nº 1.638, de 2006 e legislação subsequente.
§ 1º Os benefícios previdenciários serão concedidos nos termos e condições definidas na Lei nº 1.638, de 2006, e legislação subsequente, observadas, no que couber, e no que não for incompatível com as normas previdenciárias, as normas previstas na Lei Complementar 44, de 19 de novembro de 2015.
§ 2º A instituição de outros benefícios ou a alteração dos já existentes só será feita na conformidade da autorização pela legislação constitucional ou federal pertinente, indicada sempre, na lei municipal, a respectiva fonte de custeio, que deverá ser precedida de cálculos e avaliações atuariais.
§ 3º Correrá por conta de dotações próprias do orçamento do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e Fundações do Município de São Gabriel da Palha, as despesas de pagamento de quaisquer outros benefícios previdenciários ou complementares, instituídos ou ampliados sem prévio estudo financeiro ou atuarial, nos termos do Art. 40, caput, da Constituição Federal.
§ 4º O pagamento dos benefícios relativos à assistência social dos segurados e seus dependentes são de responsabilidade do Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas.
§ 5º O Executivo ou Legislativo bem como suas autarquias e fundações públicas serão responsáveis pela instituição dos programas de readaptação, podendo ficar a cargo do SGP-PREV a operacionalização dos programas, mediante convênio a ser firmado com o Executivo.
Seção II
Dos Benefícios dos Segurados Obrigatórios
Art. 20 A concessão das aposentadorias por incapacidade ou invalidez permanente, das aposentadorias voluntárias, em todas as suas modalidades, das aposentadorias especiais e das compulsórias, bem como dos demais benefícios previdenciários deverá observar as normas estabelecidas na Lei nº 1.638, de 2006 e legislação subsequente.
Art. 21 A concessão do benefício da pensão será realizada na forma dos dispositivos previstos na Lei nº 1.638, de 2006 e legislação subsequente.
Art. 22 Os exames médicos para concessão e manutenção da aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente e demais benefícios previdenciários, bem como os que indiquem a readaptação dos servidores que não podem exercer as funções de seu cargo efetivo, integral ou parcialmente, devem ser realizados por perícia médica a cargo do SGP-PREV, observado o disposto no Art. 32, desta lei.
Seção III
Dos efeitos da Concessão da Aposentadoria
Art. 23 A aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria compulsória vigorará a partir da data em que o servidor atingir a data limite para permanência no serviço público.
§ 2º O SGP-PREV deliberará sobre os pedidos de aposentadoria no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da protocolização do pedido.
§ 3º O servidor fará declaração de acúmulo, no ato de concessão de benefício.
§ 4º Na hipótese de falta de documentos ou certidões ou quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, o SGP-PREV cientificará o interessado das providências até então tomadas, e suspenderá a tramitação do processo administrativo, podendo fixar prazo para cumprimento, até o implemento das medidas necessárias à concessão da aposentadoria.
§ 5º Concedida a aposentadoria, será o processo administrativo encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sendo, após análise e registro, publicado no órgão competente.
§ 6º Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas administrativas e jurídicas pertinentes.
Seção IV
Das Certidões de Tempo - Averbação, Desaverbação e Emissão
Art. 24 A averbação de Certidão de Tempo de Contribuição ou de Serviço observará a legislação federal competente, na forma e condições estabelecidas em ato normativo do SGP-PREV.
§ 1º Os pedidos de aposentadoria voluntária serão protocolados no SGP-PREV, acompanhados da Certidão de Tempo de Contribuição ou de Serviço, se essa não tiver sido devidamente averbada anteriormente, e demais documentos exigidos pela legislação infraconstitucional, por regulamento do SGP-PREV ou por normas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Não será aceita certidão de período de tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, que está sendo utilizado na relação jurídica do servidor com outro ente federativo.
Art. 25 É vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor municipal em atividade, tais como adicionais de tempo e outras vantagens funcionais.
Parágrafo único. Na hipótese de ter sido utilizado tempo de contribuição ao RGPS, para obtenção de aposentadoria junto àquele regime, e que tenha produzido efeitos na relação jurídico-funcional, em relação às vantagens previstas no caput deste artigo, será providenciada adequação da situação funcional do servidor ao tempo de efetivo exercício no serviço público restante.
Art. 26 A certidão de tempo de contribuição no serviço público municipal somente será expedida, para outros regimes previdenciários, após a comprovação da quitação integral de todos os valores devidos ao SGP-PREV a título de contribuição previdenciária.
Art. 27 Os proventos de aposentadoria serão fixados de acordo com os períodos de tempo de contribuição constantes dos registros do servidor e só serão alterados mediante a apresentação das devidas Certidões de Tempo de Contribuição - CTC, emitidas na forma da lei e surtirão efeito ex nunc, sem retroação de nenhuma ordem, observado o prazo de revisão estabelecido nesta lei.
§ 1º A contagem de tempo de contribuição em regime de reciprocidade é assegurada pelo § 9º, do Art. 201, da Constituição Federal, disciplinado segundo critérios estabelecidos na legislação federal pertinente.
§ 2º Independentemente da efetivação da respectiva compensação previdenciária, os proventos de aposentadoria serão pagos na forma e condições previstas pela lei.
Seção V
Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios Previdenciários
Art. 28 Mediante procedimento judicial de justificativa, poderá suprir-se a falta de qualquer documento ou fazer-se prova dos fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição previdenciária.
Art. 29 Os valores, o fundamento legal e o direito à paridade ou reajustes, dos proventos e das pensões, deverão constar do respectivo ato de concessão.
Art. 30 Não será admitida, para a comprovação do tempo de exercício em atividade especial, tempo de serviço e outros benefícios previstos por esta lei, prova exclusivamente testemunhal.
Art. 31 O SGP-PREV poderá negar a concessão de qualquer benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para sua obtenção.
Seção VI
Das Perícias Médicas
Art. 32 As perícias médicas para concessão das aposentadorias por invalidez, isenção tributária, readaptação e outros benefícios previstos em lei, serão de responsabilidadedo SGP-PREV, que poderá ser feita mediante contratação, por licitação, de empresas prestadoras de serviços, especializadas na área, ou por credenciamento de profissionais médicos.
§ 1º O segurado poderá, às suas expensas, fazer-se acompanhar do médico de sua confiança, por ocasião da realização da perícia por invalidez.
§ 2º As perícias serão sempre expedidas por junta médica, sendo um dos peritos habilitado em medicina do trabalho.
§ 3º O resultado das perícias médicas previstas nesta lei será, obrigatoriamente, publicado no Diário Oficial dos Municípios e/ou no site do Instituto.
§ 4º Para fins de aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente, será obrigatória a informação do CID da doença incapacitante ou especificação da patologia e o laudo deverá observar as normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 5º A aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente não poderá ser concedida sem a fruição de pelo menos 24 (vinte a quatro) meses de afastamento para auxílio-doença, salvo no caso de doença que impedir o servidor de trabalhar definitivamente, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificada pela perícia médica.
§ 6º Os candidatos a ingresso no serviço público municipal, por concurso, deverão submeter-se a exame médico admissionale firmar declaração de seu histórico de saúde, em formulário próprio.
§ 7º A eventual lesão ou doença, comprovadamente estacionária ou em remissão, de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público e que não o incapacite para as funções relativas ao seu cargo efetivo, não lhe conferirá direito a aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão, recidiva ou agravamento respectivos.
§ 8º Se após a posse em cargo efetivo, for verificada a existência de doença preexistente e incapacitante, não declarada pelo servidor, e que seja invocada para obtenção de afastamento para fruição de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade, será o servidor encaminhado para apuração de responsabilidades, objetivando tornar sem efeito o respectivo ingresso no serviço público, observado, sempre, o devido processo legal.
§ 9º Se for apurado que o servidor prosseguiu trabalhando na iniciativa privada ou ente ou órgão público, após a concessão da aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente, será cancelado o benefício da aposentadoria, observado o devido processo legal.
§ 10 Os procedimentos administrativos relativos ao acidente do trabalho e moléstia profissional inclusive relativos à comunicação ao SGP-PREV, deverão ser disciplinados em Decreto do Executivo.
Art. 33 O SGP-PREV manterá programa permanente de revisão e manutenção dos benefícios previdenciários mediante perícia médica, a fim de verificar se permanecem as condições que geraram a aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente, ou outro benefício de incapacidade temporária, inclusive readaptação, ficando o segurado obrigado a elas se submeter, sob pena de suspensão do pagamento dos proventos ou dos vencimentos.
§ 1º O prazo para as revisões de que trata o caput deste artigo é de seis meses, salvo se outro prazo for estabelecido pela perícia, que não poderá ultrapassar dois anos.
§ 2º A revisão pela perícia poderá ser determinada a qualquer tempo, sempre que SGP-PREV for informado de que as condições que geraram a aposentadoria por incapacidade não mais permanecem, caso em que o servidor poderá ser revertido ao serviço público.
§ 3º O segurado deverá apresentar à junta médica revisora documentos médicos recentes, assim considerados os que tenham sido produzidos a menos de 90(noventa) dias, bem como declarar se exerce atividade remunerada.
§ 4º A junta médica revisora deverá informar, por intermédio de laudo:
I - se o beneficiário continua incapaz de exercer as atribuições do cargo que ocupava ou outra função compatível com sua condição física ou mental;
II no caso de pensionista inválido, se a incapacidade que ensejou a concessão de benefício tributário ainda existe;
III - qual a causa dessa incapacidade;
IV - se existe necessidade de nomeação de curador;
V - prazo para realização da nova revisão.
§ 5º As revisões só cessarão quando o segurado completar a idade para a aposentadoria compulsória.
§ 6º Verificado que não mais subsistem as razões que incapacitaram o segurado para o serviço público, será ele revertido para o cargo anteriormente ocupado, na forma do disposto no estatuto dos servidores municipais - LC nº 44 de 2015, ainda que seja em readaptação para o exercício de função mais compatível com seu estado físico ou mental.
§ 7º O pensionista inválido ou portador de doença incapacitante, beneficiário da isenção tributária, está obrigado a se submeter aos exames periódicos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 34 O beneficiário que não atender às convocações previstas no Art. 33, desta lei, terá suspenso o pagamento do respectivo benefício previdenciário ou de sua remuneração, em se tratando de servidor ativo, se readaptado, até a regularização da situação junto ao RPPS.
Parágrafo único. O interessado será comunicado da suspensão do pagamento, que será restabelecido imediatamente ao cumprimento da obrigação.
Art. 35 O servidor ativo estará dispensado de suas atividades junto ao órgão patronal de origem no período do dia que estiver estipulado na convocação, vedada qualquer espécie de desconto em sua remuneração.
Art. 36 Ato normativo do SGP-PREV regulamentará o disposto nesta Seção.
Seção VII
Do Limite Constitucional das Aposentadorias e Pensões
Art. 37 Os proventos e as pensões percebidos não poderão exceder ao valor do subsídio mensal do Prefeito.
§ 1º O limite constitucional será aplicado por ocasião do pagamento do benefício previdenciário.
§ 2º Em se tratando de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções, o limite será aplicado em cada caso de per si.
Seção VIII
Do Pagamento dos Benefícios
Art.38 Os proventos de aposentadoria e as pensões constituem benefícios de prestação continuada e serão pagos em prestações mensais e sucessivas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo único. Os benefícios em atraso serão pagos atualizados segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC,ou outro índice que vier a substituí-lo e poderão ser pagos parceladamente na forma prevista em ato normativo a ser baixado pelo SGP-PREV.
Art. 39 O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário ou procurador regularmente constituído, por mandato outorgado por instrumento particular, com firma reconhecida, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado, somente nas seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa;
III - impossibilidade de locomoção;
IV - outras situações devidamente comprovadas perante o SGP-PREV.
§ 1º O Procurador firmará Termo de Responsabilidade, comprometendo-se a comunicar, imediatamente, ao SGP-PREV:
I - o óbito do outorgante ou representado;
II - a perda da qualidade de beneficiário do outorgante;
III - qualquer fato que venha tornar inválida ou ilegítima a procuração.
§ 2º O instrumento do mandato poderá ser prorrogado ou revalidado por igual prazo ao previsto no “caput” deste artigo.
Art. 40 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, mediante termo de compromisso lavrado no ato de recebimento, sendo que os pagamentos subsequentes somente serão efetuados ao curador judicialmente designado, mediante apresentação de termo de curatela, ainda que provisória, expedida nos autos da ação judicial, sob pena de suspensão do benefício previdenciário.
Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação.
Art. 41 Para efeito de quitação dos recibos dos benefícios, será considerada a impressão digital do segurado ou beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de dois servidores do SGP-PREV.
Art. 42 Os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus dependentes habilitados a pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.
Seção IX
Da Revisão do Ato inicial de Concessão de Benefícios
Art. 43 É de 05 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato inicial de benefício previdenciário, a contar da sua concessão.
Parágrafo único. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do segurado ou beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo SGP-PREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, sendo que os valores correspondentes aos débitos prescritos serão revertidos ao SGP-PREV.
Art. 44 O direito do SGP-PREV de anular ou corrigir de ofício os atos iniciais, concessivos de benefícios previdenciários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé, observado, sempre, o devido processo legal.
§ 1º Estão compreendidos no direito de invalidar as alterações parciais ou integrais dos atos concessivos, inclusive valores, fundamento legal do benefício, bem assim inclusão e exclusão de beneficiário.
§ 2º A anulação, parcial ou integral, do benefício previdenciário que tenha sido aprovado e registrado pelo Tribunal de Contas, será previamente comunicada ao referido Tribunal, e, até seu pronunciamento, a anulação ficará sustada, sem prejuízo de, no caso de anulação total ou redução de proventos, o SGP-PREVimplementar provisoriamente as citadas alterações.
§ 3º Os atos concessivos de eventuais revisões de cálculo, para a fixação dos proventos e das pensões, feitas administrativas ou em cumprimento de determinação judicial, deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos, bem como a incidência da complementação da contribuição previdenciária para o período, quando for o caso, observado, para as revisões administrativas, o disposto nos §§1º e 2º, deste artigo.
§ 4º As certidões de tempo de contribuição comprobatórias de períodos anteriores ao ingresso do servidor no serviço público municipal, não averbadas até a concessão das aposentadorias, não produzirão efeitos pecuniários retroativos de nenhuma ordem.
§ 5º Caso a revisão resulte de erro material do órgão municipal ou do SGP-PREV, se houver valores a devolver, o segurado devedor deverá restituí-los acrescidos de atualização monetária segundo índices aplicados pelo Município aos servidores ativos, não incidindo multa ou juros de mora.
§ 6º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, especialmente nas aposentadorias por incapacidade ou invalidez permanente, o SGP-PREV procederá a sua revisão, instaurando processo administrativo próprio, observadas as disposições previstas nesta lei, em especial o Art. 108.
§ 7º A revisão de reajustes ou outros eventos, posteriores à concessão do benefício inicial, observará, para a prescrição parcelar, o prazo prescricional estabelecido no Decreto Federal no 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
§ 8º Quando a revisão ou cancelamento do benefício previdenciário for determinada pelo Tribunal de Contas do Estado, SGP-PREV deverá observar o disposto no § 6º, do Art. 108 desta lei.
CAPITULO V
DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES DOS SEGURADOS
Art. 45 Sob pena de terem suspenso o respectivo benefício previdenciário, os segurados são obrigados a:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do SGP-PREV;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação as funções dos cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do SGP-PREV das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao SGP-PREV qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários;
V - comparecer ao órgão gestor para o recenseamento, sem prejuízo da atualização dos dados constantes no Instituto, a ser feita anualmente, na forma a ser disciplinada em ato normativo do SGP-PREV;
VI - sempre que necessário, preencher e assinar os formulários adotados pelo SGP-PREV, fornecendo os dados e documentos exigidos, para comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios ou garantir a sua manutenção;
VII- manter em dia o pagamento das contribuições previdenciárias, junto à Tesourariado Instituto ou na rede bancária autorizada para esse fim, quando afastado sem vencimentos, para que a qualidade de segurado não sofra interrupção.
Parágrafo único. Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o SGP-PREV poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
CAPITULO VI
DOS AFASTAMENTOS OU CESSÃO DOS SERVIDORES SEGURADOS DO REGIME
Art. 46 O segurado afastado ou cedido para prestar serviços em outros órgãos ou entes públicos, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, contribuirá para o RPPS sobre a remuneração-de-contribuição no cargo efetivo.
§ 1º O Poder Executivo é responsável pela contribuição do ente ou órgão para o qual o servidor foi afastado ou cedido, cabendo-lhe promover as ações necessárias de cobrança, junto ao cessionário que não cumprir suas obrigações junto ao SGP-PREV.
§ 2º No caso de servidor afastado com prejuízo de remuneração, para tratar de interesses particulares, o servidor é responsável pela contribuição a seu cargo e a contribuição patronal será de responsabilidade do órgão ou ente ao qual está o servidor vinculado.
§ 3º Ocorrendo o falecimento do servidor durante os períodos de afastamento de que trata este Capítulo, será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão com as contribuições sociais eventualmente não recolhidas ao RPPS, acrescidas dos encargos previstos em lei.
§ 4º Ato normativo do SGP-PREV disciplinará os afastamentos ou cessões dos servidores segurados do regime, inclusive daqueles que se afastam para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, bem como dos que se afastam de cargos acumulados licitamente, de forma que os afastados ou cedidos permaneçam vinculados ao regime.
TÍTULO III
DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA- ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE GOVERNANÇA
Seção I
Dos Órgãos e dos Servidores
Art. 47 O SGP-PREV tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos de Direção:
a) Conselho de Administração;
b) Conselho Fiscal;
c) Diretoria Executiva, integrada por Presidência, Diretorias de Previdência e Atuária e Administrativo-Financeira;
II - Órgão de Controle: Controladoria e Ouvidoria;
III - Órgão de Assessoramento: Comitê de Investimentos.
§ 1º Os membros dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Instituto não poderão acumular cargos de que trata esta lei, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades e não poderão manter entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o 2º grau.
§ 2º Os membros dos Conselhos de Administração, Conselho Fiscal e o Diretores-respondem diretamente pela observância das disposições desta lei, da legislação constitucional, federal nacional e municipal aplicável ao SGP-PREV.
§ 3º Pelo exercício irregular da função pública, os membros dos Conselhos, do Comitê e os Diretores responderão penal, civil e administrativamente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 4º As infrações de que trata o § 3º deste artigo serão apuradas mediante processo administrativo, a ser instaurado pelo Chefe do Executivo, que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, assegurado o devido processo legal, com os corolários do contraditório e ampla defesa.
§ 5º Todos os servidores que integrarem o quadro funcional do SGP-PREV, inclusive os Conselheiros, o Diretor-Presidente, demais Diretores e membros do Comitê deverão, no ato de posse e do desligamento de suas funções, apresentarem declaração de bens, que será renovada anualmente.
§ 6º Os Conselheiros serão escolhidos dentre servidores, segurados do regime, de reconhecida capacidade e experiência comprovada na área previdenciária e, preferentemente, deverão ser habilitados em curso de nível superior, dentre as áreas de: Gestão de Políticas Públicas e Seguridade Social, Administração, Economia, Finanças, Contabilidade, Engenharia e Direito.
Art. 48 O quadro de pessoal do SGP-PREV fica integrado pelos cargos de livre provimento em comissão, constantes do Anexo I, desta lei, onde se discriminam a quantidade, denominação, referência de vencimentos e forma de provimento.
§ 1º Aos servidores titulares dos cargos que integram o quadro de pessoal do Instituto previdenciário, aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 44, de 2015, no que não conflitarem com as disposições desta lei.
§ 2º Os titulares dos cargos efetivos e dos cargos em comissão estão sujeitos à jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho.
§ 3º Os titulares de cargo em comissão terão dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício de sua função fora do âmbito do Instituto.
§ 4º A jornada de trabalho prevista para os servidores do SGP-PREV será regulamentada por meio de Portaria a ser expedida pelo seu Diretor-Presidente.
§ 5º Além dos requisitos previstos nesta lei para o provimento dos cargos em comissão previstos no Anexo I, desta lei, os servidores para eles nomeados deverão, quando servidor público, apresentar antecedente funcional sem qualquer punição disciplinar.
§ 6º A remuneração dos integrantes do quadro de pessoal do SGP-PREV será reajustada de acordo com os reajustamentos dos servidores municipais.
Art. 49 O Chefe do Poder Executivo poderá ceder ao SGP-PREV, servidores, sem prejuízo da remuneração, os quais serão colocados à disposição do Instituto, com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em lei, inclusive para fins previdenciários.
Parágrafo único. Será computado como tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e de efetivo exercício no cargo efetivo, o período de tempo de afastamento do servidor para prestar serviços junto ao SGP-PREV.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 50 O Conselho de Administração é órgão de deliberação e orientação superior do SGP-PREV e será constituído de 07 (sete) membros, e respectivos suplentes, sendo:
I - 02 (dois) servidores titulares e seus respectivos suplentes, dentre segurados efetivos, indicados pelo Poder Executivo;
II - 01 (um) servidor titular e seu respectivo suplente, dentre segurados efetivos, indicado pelo Legislativo;
II - 03 (três) servidores titulares e respectivos suplentes, dentre segurados efetivos, escolhidos em eleição direta pelos servidores;
IV - 01 (um) servidor aposentado ou pensionista e respectivo suplente, eleito pelos servidores inativos e pensionistas.
§ 1º O Presidente do Conselho e o Secretário serão escolhidos pelos Conselheiros, sendo que o Presidente, dentre os indicados pelo Chefe do Executivo.
§ 2º A indicação dos Conselheiros previstos nos incisos I, II, e III do caput deste artigo recairá em servidores no efetivo exercício de seu cargo efetivo.
Art. 51 Os membros do Conselho de Administração terão mandato por 03 (três) anos, permitida a recondução, observado o limite de três mandatos sucessivos.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração devem preencher os seguintes requisitos:
I - estar vinculado à Administração Pública municipal;
II - ser servidor efetivo;
III - não ter sido condenado cível ou criminalmente e nem ter sofrido condenação por processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos.
§ 2º Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes tomarão posse em ato solene presidido pelo Diretor-Presidente do SGP-PREV.
§ 3º A função de Conselheiro será
exercida, sem prejuízo das atribuições relativas a seu cargo efetivo, e será
remunerada por um VRSGP (Valor de Referência de São Gabriel da Palha), por
efetiva participação em reunião, limitada a duas por bimestre.
§ 3º A função de Conselheiro será exercida sem prejuízo das atribuições relativas a seu cargo efetivo e será remunerada por 01 (um) VRSGP (Valor de Referência de São Gabriel da Palha) por efetiva participação em reunião. (Redação dada pela Lei nº 3.105/2023)
Art. 52 O Conselho reunir-se-á
bimestralmente ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário, quando
convocado pelo Diretor-Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de
seus membros, exigindo-se o quorum mínimo de 04 (quatro) membros para instalação
das sessões.
Parágrafo único. Não alcançado o
quorum para instalação da sessão, será designada outra, 15 (quinze) minutos
após e que será realizada com, no mínimo, três Conselheiros.
Art. 52 O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês. (Redação
dada pela Lei nº 3.105/2023)
§1º O Conselho reunir-se-á,
extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo
Diretor-Presidente do SGP/PREV ou a requerimento de no mínimo 5 (cinco) de seus
membros. (Parágrafo Único transformado em § 1º
pela Lei nº 3.105/2023)
I- O pagamento do valor de Referência de São
Gabriel da Palha- VRSGP, de que trata o §3º do Art. 51 será limitado a 01 (uma)
reunião extraordinária mensal, independete de quantas
forem realizadas. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.105/2023)
§2º Exigir-se-á o quórum mínimo de 04
(quatro) membros para instalação das reuniões. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.105/2023)
§3º Não alcançado o quórum para
instalação da reunião, será convocada outra, 30 (trinta) minutos após o horário
designado para a realização da primeira, que poderá ser realizada com o quórum
mínimo de três Conselheiros. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.105/2023)
Art. 53 As decisões do Conselho de Administração serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e editadas por Resoluções, devidamente publicadas.
Parágrafo único. Em caso de empate das deliberações, o Presidente do Conselho desempatará.
Art. 54 Nos dias em que se realizarem as sessões do Conselho de Administração, o Conselheiro será dispensado de comparecer ao respectivo local de trabalho, sendo os dias correspondentes considerados como de exercício no cargo efetivo para todos os efeitos legais.
Art. 55 O membro do Conselho de Administração não é destituível ad nutum, e somente perderá o cargo de Conselheiro:
I - em virtude de condenação irrecorrível em regular processo administrativo pelo cometimento de falta grave ou infração punível com demissão, ou sentença criminal condenatória transitada em julgado;
II – quando faltar, sem apresentar justificativa, a 02 (duas) sessões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas;
III- pela renúncia ou morte;
IV – pelo desligamento da Administração Municipal, por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e outras formas admitidas em direito.
Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Chefe do Executivo determinar o afastamento provisório do Conselheiro, até a conclusão do processo.
Art. 56 Nas hipóteses de renúncia, morte e nas demais perdas do cargo, bem como no caso de afastamento provisório, o Conselheiro será substituído pelo suplente, que cumprirá mandato pelo período ainda remanescente.
Art. 57 O Secretário será responsável pela elaboração e transcrição, em Livro próprio, das atas das sessões e das deliberações do Conselho.
Art. 58 Ao Conselho de Administração compete:
I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e do Comitê de Investimentos;
II - aprovar a política de investimentos dos recursos administrados pelo SGP-PREV, mediante proposta prévia do Diretor-Presidente e estudos sobre a referida, pelo Comitê de Investimentos;
III - eleger seu presidente e o secretário;
IV - aprovar o plano de ação anual ou planejamento estratégico encaminhado pelo Diretor-Presidente;
V - aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS;
VI - decidir sobre questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho Fiscal;
VII - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações nesta lei, bem como resolver os casos omissos;
VIII - aprovar o Código de Ética do SGP-PREV;
IX - acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação;
X - autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e móveis, bem como a aceitação de doações, bens e legados com encargos, inclusive dos bens oferecidos para composição do déficit atuarial;
XI - aprovar os parcelamentos das quantias recebidas indevidamente pelos segurados;
XII - instituir a multa em caso de recebimento indevido pelo segurado, por dolo, fraude ou má-fé;
XIII - responsabilizar-se pelas ações necessárias para garantir os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos órgãos empregadores;
XIV - autorizar a forma e condições em que os valores recebidos indevidamente pelo interessado que perdeu o direito ao benefício, sejam devolvidos;
XV - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição, previamente submetidos à perícia médica, das revisões das aposentadorias e readaptações;
XVI - avaliar, periodicamente, a qualidade dos resultados da atuação da ouvidoria, verificando o grau de satisfação dos segurados quanto ao atendimento às suas demandas;
XVII - manifestar-se conjuntamente com o Conselho Fiscal sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XVIII - aprovar o quadro de pessoal e o respectivo plano de cargos e remunerações;
XIX - analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao regime e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas;
XX - ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle, supervisionando e acompanhando as providências adotadas;
XXI - autorizar o parcelamento das contribuições devidas pelo Município e não repassadas no prazo legal;
XXII- aprovar a cartilha dirigida aos segurados, contemplando conhecimentos básicos e essenciais sobre o regime e os benefícios previdenciários;
XXIII- aprovar as propostas formuladas pelo Diretor-Presidente para adesão aos programas do pró-gestão instituídos pela Secretaria da Previdência;
XXIV - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município.
XXV - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções.
Parágrafo único. Para cumprimento das atribuições de que trata o caput deste artigo, o Conselho de Administração deverá:
I - elaborar, publicar e controlar a efetivação de plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos;
II - elaborar o relatório de prestação de contas que sintetize os trabalhos realizados e apresente as considerações que subsidiaram o Conselho a apresentar seu relatório de prestação de contas.
Art. 59 São direitos básicos dos Conselheiros:
I - receber capacitação profissional na área de previdência municipal;
II - propor aos órgãos patronais medidas ou ações educativas que visem à proteção ao trabalho, inclusive equipamentos de proteção individual e coletiva, com vistas a reduzir os índices de ocorrência de enfermidades ou acidentes relacionados ao exercício profissional, bem como as aposentadorias especiais;
III - anuir com a alteração de seu local de trabalho, durante todo o período de seu mandato;
IV - representar às autoridades competentes quanto a atos irregulares dos dirigentes do SGP-PREV.
Art. 60 São atribuições do Presidente do Conselho:
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - designar o seu substituto eventual;
IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do SGP-PREV, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao SGP-PREV;
VI - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 61 O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização da gestão do SGP-PREV, composto de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo, para um mandato de 03 (três) anos, na seguinte conformidade:
I - 02 (dois) servidores, dentre servidores efetivos, indicados pelo Chefe do Executivo;
II - 01 (um) servidor, dentre servidores efetivos, indicado pelo Poder Legislativo;
III - 01 (um) servidor, eleito por voto direto, dentre servidores efetivos ativos;
IV - 01 (um) servidor, eleito por voto direito, dentre servidores inativos;
§ 1º Será permitida a recondução, observado o limite de três mandatos sucessivos.
§ 2º O Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros e exercerá o mandato por um ano, vedada a reeleição para o cargo.
§ 3º No caso de ausência ou impedimento temporário, os conselheiros serão substituídos pelo respectivo suplente e o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Conselheiro designado.
§ 4º Ficando vaga a Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício elegerem, dentre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
§ 5º Aplicam-se ao Conselho Fiscal e a seus membros as disposições contidas nos §§ 1º, 2º, e 3º do Art. 51, 53, 54, 55, 56, e 59, todos desta lei.
Art. 62 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) Conselheiros.
§ 1º O quorum mínimo para instalação das sessões do Conselho Fiscal é de 3 (três) membros.
§ 2º Não alcançado o quorum para instalação da sessão, será designada outra, 15 (quinze) minutos após, e se não constatada a presença de, pelo menos, dois membros, será designada outra sessão.
§ 3º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 03 (três) votos favoráveis.
§ 4º Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal obedecerão ao disposto no respectivo Regimento Interno.
Art.63 Compete ao Conselho Fiscal:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - eleger seu Presidente;
III - zelar pela gestão econômico-financeira do regime, acompanhando a execução orçamentária do SGP-PREV, fiscalizando a classificação das receitas e despesas, bem como examinando a sua procedência e exatidão;
IV - examinar as prestações efetivadas pelo SGP-PREV aos segurados e seus dependentes, bem como a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
V - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, bem como das demonstrações financeiras emitidas no final do exercício;
VI - requisitar ao Diretor-Presidente e ao Presidente do Conselho de Administração as informações e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificada, bem como exigir as providências de regularização;
VII - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
VIII - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos eventualmente;
IX - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
X - manifestar-se, conjuntamente com o Conselho de Administração, sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XI - aprovar os relatórios mensais sobre a política de investimentos;
XII - relatar as discordâncias eventualmente apuradas na prestação de contas, sugerindo medidas saneadoras;
XIII - requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções.
Parágrafo único. Para cumprimento das atribuições de que trata o caput deste artigo, o Conselho Fiscal deverá:
I - elaborar, publicar e controlar a efetivação de plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos;
II - elaborar parecer ao relatório de prestação de contas, no qual devem constar os itens ressalvados com as motivações, recomendações para melhoria das áreas analisadas.
Seção IV
Da Diretoria-Executiva
Art. 64 A Diretoria-Executiva é o órgão superior de administração e normatização do SGP-PREV e será integrada por um Diretor-Presidente, um Diretor de Previdência e Atuária e um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do Executivo, dentre servidores efetivos, segurados do regime, qualificados para a função, com conhecimento na área previdenciária, e, preferentemente portadores de curso em nível superior, dentre as áreas de Gestão de Políticas Públicas e Seguridade Social, Administração, Economia, Finanças, Contabilidade, Engenharia e Direito.
§ 1º Os Diretores exercerão mandato cujo prazo final coincidirá com o do Chefe do Executivo.
§ 2º O Diretor-Presidente deverá ter, no mínimo, 06 (seis) anos de efetivo exercício no cargo efetivo.
Art. 65 Compete à Diretoria-Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Social;
II - submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas, garantidores de benefícios do SGP-PREV;
III - decidir sobre investimentos das reservas garantidoras de benefícios do SGP-PREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
IV - submeter às contas anuais do SGP-PREV para deliberação do Conselho da Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Controladoria, e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V - submeter aos Conselhos e à Auditoria independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitem no exercício das respectivas funções;
VI - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do SGP-PREV;
VII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Seção V
Do Diretor-Presidente
Art. 66 Compete ao Diretor-Presidente:
I - representar o SGP-PREV, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - comparecer às reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
IV - propor, para aprovação do Conselho de Administração, aumento no quadro de pessoal de SGP-PREV;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores de SGP-PREV;
VI - apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal;
VII - julgar os recursos hierárquicos das decisões proferidas pelos Diretores;
VIII - determinar o mapeamento dos processos e atividades do SGP-PREV, de forma a garantir uma visão sistêmica e abrangente do Instituto;
IX - determinar a manualização das atividades do Instituto, de forma a assegurar o detalhamento dos procedimentos adotados na gestão e operacionalização do regime;
X - elaborar plano de ação de capacitação previdenciária constante aos integrantes do quadro de pessoal do Instituto, dos Conselhos e Comitê, bem como dos servidores da Administração Municipal envolvidos na gestão dos recursos humanos e demais segurados do regime;
XI - manter política de segurança da informação de forma a prevenir as informações de ameaças e garantir a continuidade dos serviços, minimizando os riscos e maximizando o retorno sobre os investimentos e as oportunidades dos negócios do regime;
XII - disponibilizar semestralmente no site do Instituto o relatório de governança corporativa, como instrumento de transparência e prestação de contas da gestão;
XIII - apresentar, para aprovação do Conselho de Administração, plano de ação anual, contendo as metas a serem atingidas no exercício para as áreas de gestão de ativos e passivos, possibilitando o acompanhamento dos resultados obtidos, com ênfase na área de benefícios;
XIV - propor ao Conselho de Administração adesão ao programa de pró-gestão, instituído pela Secretaria da Previdência Social, com a adequação necessária aos níveis de certificação pretendidos;
XV - movimentar as contas bancárias do SGP-PREV conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro;
XVI - delegar atribuições aos Diretores integrantes do quadro de pessoal do Instituto;
XVII - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração;
XVIII- superintender e exercer a administração geral do SGP-PREV, elaborando orçamentos anuais e plurianuais da receita e da despesa, o plano de contas, a política de investimentos do regime, de forma a garantir a sustentabilidade do regime, inclusive das alterações durante a vigência do plano de investimentos;
XIX - garantir a transparência dos documentos e informações a serem divulgadas no site do Instituto, tais como regimentos internos, atas dos Colegiados, certidões negativas de tributos relativos ao Instituto e Certificado de Regularidade Cadastral;
XX - dirigir e responder pela execução dos programas de previdência, administrativo e de investimentos;
XXI - constituir comissões;
XXII - celebrar, em nome do SGP-PREV, os contratos de gestão e suas alterações, as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros, os convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres, credenciamentos, contratação temporária e admissão de estagiários;
XXIII- autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo- Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do SGP-PREV;
XXIV - expedir resoluções, instruções e ordens de serviços, portarias e demais atos administrativos;
XXV - propor a contratação de serviços de auditoria contábil externa, de empresas ou pessoas físicas independentes, devidamente habilitados nos termos da lei, se for o caso, bem assim de serviços técnico-especializados de educação previdenciária;
XXVI- encaminhar, nos prazos legais, as contas anuais do Instituto para o Conselho de Administração, Tribunal de Contas, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, se for o caso, bem como para a Secretaria de Previdência, do Ministério da Economia, e outros órgãos que a legislação determinar;
XXVII- propor a contratação de administradores de carteiras de investimentos do SGP-PREV dentre as instituições especializadas do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do Instituto, ouvido o Comitê de Investimentos;
XXVIII- solicitar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais;
XXIX - autorizar licitações e contratações, julgando os recursos de decisões proferidas nessas áreas;
XXX - dar posse aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, nomear os integrantes do Comitê de Investimentos, bem como providenciar o preenchimento de vacância dos respectivos cargos;
XXXI- autorizar a abertura de procedimentos disciplinares contra os servidores do SGP-PREV e aplicar as penas disciplinares aos servidores em exercício no Instituto, quando a sua imposição exceder da competência dos respectivos chefes imediatos;
XXXII - delegar, por instrumento formal, atos de sua competência, salvo a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de sua competência exclusiva;
XXXIII - promover avaliação sobre o grau de satisfação dos segurados e outros interessados quanto aos serviços prestados pela Ouvidoria, utilizando os relatórios por ela produzidos para aprimorar os serviços e a administração do regime;
XXXIV - promover programas de pré e pós aposentadoria aos segurados do regime;
XXXV- desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções.
§ 1º O Diretor-Presidente deverá obter qualificação técnica exigida pelos órgãos fiscalizadores para a gestão dos recursos previdenciários de regimes próprios de previdência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua posse no cargo.
§ 2º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, por um dos Diretores, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo, vedada a acumulação de remuneração.
§ 3º O Diretor-Presidente designará servidor para as substituições, nas ausências ou impedimentos legais, dos cargos de Diretores, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo, vedada a acumulação de remuneração.
§ 4º O Diretor-Presidente promoverá audiência pública anual com os segurados, representantes do Poder Executivo e Legislativo e a sociedade civil, para exposição e debates sobre o relatório de governança corporativa, os resultados da política de investimentos e da avaliação atuarial.
Seção VI
Da Diretoria Administrativo-Financeiro
Art. 67 A Diretoria Administrativo-Financeiro é o órgão da estrutura do SGP-PREV responsável pela gestão e operacionalização dos benefícios previdenciários, bem como da área financeira do Instituto, competindo ao seu titular às seguintes atribuições:
I - promover a estrita observância das determinações legais e estatutárias e decisões dos Conselhos e do Diretor-Presidente do SGP-PREV;
II - dirigir os serviços gerais, de transporte, secretaria, biblioteca, arquivo, almoxarifado, material e compras e todas as demais atividades de apoio necessário à administração do SGP-PREV;
III - assinar documentos relativos aos setores a seu cargo;
IV - administrar as operações de controle e alienação de bens patrimoniais ou de consumo, segundo as normas legais e disposições pertinentes, do Regimento Interno e das decorrentes dos atos baixados pelo Diretor-Presidente;
V - dirigir os serviços de pessoal;
VI - administrar as atividades de treinamento de pessoal, segurança e medicina do trabalho;
VII - firmar a correspondência específica, portarias e as ordens de serviço de sua Diretoria;
VIII - organizar e dirigir os órgãos a ele subordinados;
IX - substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos e afastamentos legais, quando indicado, respondendo temporariamente pelo cargo, com todos os direitos e vantagens do cargo substituído vedada à acumulação da remuneração de seu cargo;
X - organizar e acompanhar as licitações emitindo o seu parecer para o respectivo julgamento;
XI - manter atualizado o cadastro de servidores segurados ativos, inativos e pensionistas;
XII - propor a contratação de serviços técnico-especializados na área de atuária, auditoria e consultoria previdenciária;
XIII - controlar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do SGP-PREV, elaborando balancetes mensais e balanços;
XIV- elaborar a prestação de contas do SGP-PREV a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e Câmara municipal;
XV - elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisões pelo Diretor-Presidente;
XVI – observar as normas legais que disciplinem a realização de despesa pública;
XVII– manter atualizado o registro de normas, regulamentos e outros atos que disciplinem a realização da despesa pública;
XVIII – coordenar a elaboração da proposta de orçamento anual do SGP-PREV;
XIX – elaborar os relatórios quadrimestrais de gestão fiscal do SGP-PREV;
XX – controlar e coordenar a movimentação das contas bancárias do SGP-PREV;
XXI– efetuar a administração financeira das receitas auferidas e das transferências financeiras recebidas do Município de São Gabriel da Palha;
XXII– manter atualizada a documentação necessária à realização dos controles internos, inclusive dos valores, títulos e disponibilidades financeiras do SGP-PREV e demais documentos que integram o patrimônio do Instituto;
XXIII – promover a arrecadação, registro, guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao SGP-PREV e dar publicidade da movimentação financeira;
XXIV – administrar os serviços tesouraria e supervisionar a contabilidade e o levantamento de balanços, balancetes e demonstrativos;
XXV – movimentar as contas bancárias do SGP-PREV em conjunto com o Diretor-Presidente;
XXVI – elaborar e definir em conjunto com o Diretor-Presidente a política de investimentos anual do SGP-PREV;
XXVII – providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
XXVIII – propor ao Diretor-Presidente a contratação dos administradores de Ativos e Passivos financeiros do SGP-PREV e promover o acompanhamento dos contratos;
XXIX – decidir, em conjunto com o Diretor de Previdência e Atuária, sobre os pedidos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários;
XXX – expedir certidões decorrentes dos registros e assentamentos dos servidores, em conjunto com o Diretor de Previdência e Atuária,bem assim averbar as certidões emitidas por outros regimes previdenciários;
XXXI – desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com suas funções.
Parágrafo único. O Diretor Administrativo- Financeiro deverá obter qualificação técnica exigida pelos órgãos fiscalizadores para a gestão dos recursos previdenciários de regimes próprios de previdência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua posse no cargo.
Seção VII
Da Diretoria de Previdência e Atuária
Art. 68 A Diretoria de Previdência e Atuária tem por finalidade controlar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a gestão dos benefícios previdenciários do SGP-PREV, bem como da área de atuária, competindo ao seu titular:
I - organizar, coordenar, processar e controlar todas as atividades referentes a benefícios concedidos pelo Instituto;
II - supervisionar as informações aos servidores sobre o cálculo e as formas de aposentadoria, de acordo com as normas constitucionais vigentes;
III - manter registros e cadastros atualizados de inativos e pensionistas do Instituto;
IV - manter atualizados os assentamentos dos segurados e pensionistas, com a documentação correspondente e o arquivo dos respectivos processos e outros expedientes;
V - enviar ao Tribunal de Contas do Estado todos os processos de aposentadoria e pensões;
VI - encaminhar para perícia médica os servidores em processo de aposentadoria por incapacidade ou aposentadoria por invalidez, inclusive os que devem se submeter a reavaliações periódicas de aposentadoria por incapacidade ou invalidez;
VII - supervisionar a análise, cálculo e partilha para pagamento de pensão por morte;
VIII - expedir certidões decorrentes de seus registros e assentamentos em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, bem assim averbar as certidões emitidas por outros regimes previdenciários;
IX - coordenar o recebimento e conferência das declarações de família;
X - orientar beneficiários de segurados falecidos para a comprovação de vínculo de dependência;
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, nas matérias de sua competência;
XII - elaborar relatórios de gestão previdenciária entregues a Secretaria da Previdência, do Ministério da Economia;
XIII - determinar diligências à residência de beneficiários, com o objetivo de verificar o cumprimento de exigências legais do Instituto;
XIV - supervisionar e controlar as atividades do setor de compensação previdenciária;
XV - manter-se informado sobre a política previdenciária e sobre a expedição de notas técnicas, pareceres, portarias pela Secretaria de Previdência e sobre as determinações do Tribunal de Contas;
XVI - promover, ex-oficio ou a pedido revisões dos benefícios previdenciários;
XVII - coordenar os benefícios concedidos e a conceder, propondo ao Diretor-Presidente as revisões ou alterações que se fizerem necessárias;
XVIII - decidir, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, sobre os pedidos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários;
XIX - elaborar, para aprovação do Conselho de Administração, cartilha dirigida aos segurados, contemplando conhecimentos básicos e essenciais sobre o regime e os benefícios previdenciários, disponibilizando-a em meio impresso e no site do Instituto;
XX - supervisionar os serviços de atuária, mantendo-se atualizado sobre as normas expedidas pela Secretaria da Previdência, do Ministério da Economia;
XXI - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com suas funções.
Seção VIII
Da Controladoria
Art. 69 A Controladoria é o órgão da estrutura administrativa do SGP-PREV responsável pelo controle interno das ações realizadas nas unidades do Instituto, sendo que ao seu titular, Controlador Interno, compete:
I - exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do SGP-PREV, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, obtenção e aplicação dos recursos previdenciários e dos atos realizados no Instituto;
II - verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento do Instituto, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
III - realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários das unidades do SGP-PREV, com a legalidade orçamentária do Instituto;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com a Secretaria da Previdência e Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento de equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação de processos e apresentação de recursos;
V - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre eles;
VI - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial do SGP-PREV;
VII – avaliar o cumprimento das metas previstas para o SGP-PREV, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;
VIII – avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, do SGP-PREV, bem como da obtenção e aplicação dos recursos orçamentários;
IX - fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
X - manifestar-se, quando solicitado, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade dos atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XI - orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria no SGP-PREV;
XII - orientar a expedição de atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos previdenciários;
XIII - proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do SGP-PREV e nos de aplicação de recursos previdenciários;
XIV - alertar o Diretor-Presidente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos e fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem prejuízo ao SGP-PREV;
XV - propor ao Diretor-Presidente a aplicação das sanções cabíveis, aos responsáveis, conforme a legislação vigente, quanto aos atos irregulares apurados;
XVI - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades do SGP-PREV, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível de informações;
XVIII- revisar e emitir pareceres sobre processos de tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XIX - representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao SGP-PREV não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
XX - promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade à transparência da gestão do SGP-PREV, em todas as suas áreas, especialmente, na composição mensal da carteira de investimentos, ações de educação previdenciária, reuniões dos órgãos colegiados, demonstrações semestrais financeiras e contábeis, avaliação atuarial anual, licitações e contratos, passivo judicial;
XXI - proceder à gestão e ao controle financeiro dos recursos financeiros e orçamentários previstos para o SGP-PREV, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos vigentes;
XXII - encaminhar aos órgãos internos do Instituto as demandas recebidas, junto à Ouvidoria, para que tomem as providências necessárias, assegurando a confidencialidade e o sigilo dos registros, acompanhando as providências tomadas pelos gestores e os prazos para seu cumprimento, bem como provendo as informações necessárias aos demandantes sobre suas solicitações.
XXIII - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com suas funções.
Parágrafo único. Para o exercício da função de controladoria será designado servidor efetivo, com habilitação em curso de nível superior, sendo-lhe devido o pagamento de duas URSGP, por mês.
Seção IX
Da Ouvidoria
Art. 70 O SGP-PREV manterá serviços de ouvidoria para consultas, dúvidas, reclamações, denúncias e solicitações, proporcionando uma via de comunicação permanente entre o Instituto e as pessoas ou grupos que nela possuem participação, investimentos e outros interesses.
§ 1º Os serviços de ouvidoria serão mantidos no link “fale conosco”, do site do www.saogabriel.es.gov.br, sob supervisão da controladoria.
§ 2º O controlador ficará incumbido de:
I - encaminhar aos órgãos internos do Instituto as demandas recebidas, para que tomem as providências necessárias;
II - assegurar a confidencialidade e o sigilo dos registros;
III - acompanhar as providências tomadas pelos gestores e os prazos para seu cumprimento;
IV - prover as informações necessárias aos demandantes sobre suas solicitações.
Seção X
Do Comitê de Investimentos
Art. 71 O Comitê de Investimentos - COINVEST é órgão autônomo de assessoria, criado com a finalidade primordial de assessorar a Diretoria-Executiva na elaboração da proposta de política de investimentos e na definição da aplicação dos recursos financeiros do RPPS, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
Parágrafo único. A definição da aplicação dos recursos financeiros terá como princípios:
I - a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração do SGP-PREV;
II - as disposições contidas no Parágrafo único, do Art. 1º, e incisos IV,V, e VI, do Art. 6º., ambos da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
III - as normas do Conselho Monetário Nacional, constantes das suas resoluções, expedidas pelo Banco Central do Brasil;
IV - a conjuntura econômica de curto, médio e longo prazo;
V - os indicadores econômicos;
VI - as despesas do SGP-PREV no tocante aos benefícios previdenciários concedidos e a serem concedidos a curto, médio e longo prazo;
VII - outros critérios e condições estabelecidos pelos órgãos reguladores da previdência social.
Art. 72 O Comitê será composto por 03 (três) membros, e um suplente, escolhidos e nomeados pelo Diretor-Presidente, para um mandato de 03 (três) anos, sendo permitidas as reconduções.
§ 1º Dois dos componentes do Comitê deverão possuir nível superior, o terceiro membro e o suplente, no mínimo, nível médio de escolaridade.
§ 2º O membro titular do Comitê será substituído, em suas ausências e afastamentos legais, pelo suplente, a ser designado pelo Diretor-Presidente, com direito a voto.
§ 3º Dentre os membros do Comitê, pelo menos 02 (dois) deverão ser portadores da qualificação técnica exigida pelos órgãos fiscalizadores dos regimes próprios, para a gestão dos recursos previdenciários de regimes próprios de previdência.
§ 4º Aplicam-se ainda, aos membros do Comitê as disposições contidas nos §§ 1º, 2º, e 3º,do Art. 51, 53, 54, 55, 56 e 59, todos desta lei.
Art. 73 O COINVEST reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Presidente do SGP-PREV, sendo suas decisões e recomendações aprovadas em ata.
§ 1º As reuniões do Comitê serão secretariadas por servidor indicado pelo seu Presidente.
§ 2º Qualquer dos membros do Comitê poderá convocar reunião extraordinária, se a urgência do assunto assim o exigir.
§ 3º As reuniões do Comitê serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria dos presentes.
§ 4º Poderão participar das reuniões, como convidados, sem direito a voto, analistas das áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas ao regime.
Art. 74 O COINVEST fundamentará suas decisões em pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, em consonância com a legislação pertinente aos RPPS, com a política de investimentos do regime próprio de São Gabriel da Palha e das demais leis em vigor.
§ 1º O Comitê poderá contar com consultoria de empresa especializada em finanças e investimentos, contratada pelo SGP-PREV, para a análise dos investimentos e tomada de decisões.
§ 2º As decisões proferidas pelo Comitê serão encaminhadas ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal.
Art. 75 Compete ao COINVEST:
I - propor, para aprovação do Conselho de Administração, seu regimento interno;
II - propor, anualmente, a política de investimentos, bem como eventuais revisões, submetendo-as ao Diretor-Presidente, para posterior encaminhamento e aprovação pelo Conselho de Administração;
III - acompanhar o desempenho obtido pelos investimentos, em consonância com a política de investimentos, bem como os limites de investimentos e diversificações estabelecidos nas Resoluções do Banco Central do Brasil, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
IV- alocar taticamente os investimentos, em consonância com a política de investimentos, o cenário macroeconômico e as características e peculiaridades do passivo;
V - selecionar opções de investimentos, verificando as oportunidades de ingressos e retiradas em investimentos;
VI - zelar por uma gestão de ativos em consonância com a legislação em vigor e as restrições e diretrizes contidas na política de investimentos e que atendam aos mais elevados padrões técnicos, éticos e de prudência;
VII - determinar política de taxas e corretagens, considerando os custos e serviços envolvidos;
VIII - selecionar gestores de fundos de investimentos, corretoras de valores e outros prestadores de serviços diretamente ligados à atividade de administração;
IX - monitorar ao longo do ano, por meio de relatórios de acompanhamento os resultados que forem sendo alcançados durante a sua execução;
X - desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com a área de atuação.
§ 1º O conteúdo da Política de Investimentos deve ser disponibilizado anualmente à Secretaria de Previdência, por meio de Demonstrativos da Política de Investimentos – DPIN, nos termos das normas editadas por aquela Secretaria.
§ 2º Mensalmente, devem ser elaborados relatórios, com parecer do COINVEST e aprovação do Conselho Fiscal, sobre o acompanhamento da rentabilidade e dos riscos das diversas modalidades de operações realizadas na aplicação dos recursos do regime e da aderência das alocações e processos decisórios de investimentos à Política de Investimentos.
Art. 76 Compete ao Presidente do COINVEST:
I - encaminhar, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, aos membros do Comitê a pauta da reunião com a descrição dos assuntos a serem analisados, instruída com a documentação pertinente, inclusive parecer técnico sobre a adequação e a oportunidade de realização de novos investimentos;
II - apresentar os resultados dos investimentos a serem analisados, relatar as matérias colocadas em pauta, elaborar em manter arquivo atualizado das atas de reuniões, bem como acompanhar, consolidar e apresentar ao Comitê todas as informações referentes ao credenciamento das instituições financeiras;
III - decidir, com voto de qualidade, os empates nas votações do Comitê;
IV - decidir sobre os casos omissos e dúvidas na aplicação do regimento interno do Comitê.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
Seção I
Do Patrimônio
Art. 77 O patrimônio do SGP-PREV é autônomo, livre e desvinculado do patrimônio dos Poderes Legislativo, Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, bem como de qualquer outro Fundo Municipal.
Art. 78 O patrimônio do SGP-PREV é direcionado exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários de seus segurados, constituindo a inobservância a este preceito falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, previstas em lei federal.
Art. 79 Ficam assegurados ao SGP-PREV, no que se referem aos seus bens, serviços, rendas e ações, todos os benefícios, isenções e imunidades de que goza o Município de São Gabriel da Palha, no âmbito tributário.
Art. 80 Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações subsequentes, o SGP-PREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, apenas para fins de amortização do déficit atuarial, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.
Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art. 81 Observadas as normas gerais da Lei de Licitações e as normas do Conselho Monetário Nacional, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do SGP-PREV, deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração.
Parágrafo único. A alienação não poderá, a cada ano, ser superior a 30% (trinta) do valor integralizado em bens imóveis.
Art. 82 O patrimônio do SGP-PREV será formado de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II - bens, direitos e ativos que, a qualquer título, lhe forem doados e transferidos;
III - bens, direitos e ativos que vierem a ser constituídos na forma da lei.
Seção II
Das Receitas
Art. 83 Os recursos do SGP-PREV originam-se das seguintes fontes de custeio:
I - contribuições compulsórias dos Poderes Legislativo e Executivoinclusive de suas autarquias e fundações públicas, bem como dos segurados ativos, inativos e pensionistas;
II - transferências legais de recursos, bens e direitos indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, de seus planos de benefícios;
III - produto de rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;
IV - compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual, distrital ou municipal, bem como do RGPS;
V - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;
VII - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;
VIII - dotações orçamentárias;
IX - transferências de recursos, créditos a título de aporte financeiro e subvenções consignadas no orçamento do Município;
X - as transferências de recursos referentes à amortização de eventuais déficits técnicos;
XI - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;
XII - prêmios e comissões resultantes de operações com seguros e pecúlios;
XIII - emolumentos, taxas, tarifas, contribuições, percentagens e outros valores que lhe são devidos em razão da prestação de serviços, cobrados na forma da lei;
XIV - multas, juros de mora e atualização monetária;
XV - reversão de quaisquer quantias em virtude da prescrição;
XVI - produto de investimentos em fundos imobiliários na forma da legislação federal pertinente;
XVII - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Art. 84 Os recursos financeiros e patrimoniais do SGP-PREV garantidores dos benefícios do RPPS serão aplicados na conformidade da legislação pertinente, por intermédio de instituições financeiras privadas ou públicas contratadas para essa finalidade específica.
§ 1º O SGP-PREV aplicará o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e pelo Comitê de Investimentos e de acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º As diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Investimentos deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:
I - segurança dos investimentos;
II - rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais;
III - liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.
§ 3º Para alcançar os objetivos de que trata o § 2º, deste artigo, o SGP-PREV realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho de Administração.
Seção III
Do Fundo de Previdência
Art. 85 Fica mantido o Fundo de Previdência, vinculado ao SGP-PREV, na forma prevista no Art. 6°, da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, combinado com os artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320, 1964, com a finalidade de assegurar os recursos necessários à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores submetidos ao RPPS.
Parágrafo único. O Fundo será estruturado em regime de constituição de reservas de capital.
Art. 86 Integra o patrimônio financeiro do Fundo de Previdência, o saldo financeiro remanescente das contribuições previdenciárias, deduzidos os benefícios pagos e as despesas administrativas autorizadas, assim como as receitas provenientes de auxílios, doações, legados, subvenções, rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio fundo, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais e não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 87 Os recursos do Fundo de Previdência devem ser aplicados ou utilizados na realização de despesas decorrentes da cobertura das obrigações previdenciárias relativas aos servidores titulares de cargo efetivo e aos seus respectivos dependentes, conforme as competências e finalidades do SGP-PREV.
§ 1° O Fundo de Previdência deve apresentar contabilidade própria, mensalmente, com escrituração específica, vinculada e consolidada à contabilidade geral do SGP-PREV, e sua execução financeira observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro, sujeitando-se ao controle dos órgãos competentes.
§ 2° A movimentação financeira, a conciliação bancária e as aplicações dos respectivos recursos, devem, mensalmente, ser submetidos ao controle e à supervisão do Conselho de Administração do SGP-PREV, o qual emitirá parecer sobre a regularidade financeira pertinente ao gerenciamento dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO
Seção I
Da Taxa de Administração
Art. 88 O valor anual da taxa de administração destinada à manutenção do SGP-PREV será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração-de- contribuição dos ativos, inativos e pensionistas, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;
III - o SGP-PREV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;
IV - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do RPPS;
V - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I deste artigo.
§ 1º Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração.
§ 2º Os gastos na reforma de bens imóveis do SGP-PREV destinados a uso próprio serão custeados com os recursos destinados à Taxa de Administração.
§ 3º Não será computado, no limite da Taxa de Administração de que trata este artigo, o valor das despesas do SGP-PREV eventualmente custeadas diretamente pelo Município de São Gabriel da Palha e os valores transferidos pelo ente ao SGP-PREV para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.
§ 4º Na hipótese de serem atribuídas ao SGP-PREV competências diversas daquelas às pertinentes à gestão do RPPS, deverá ser feito o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas contas contábeis correspondentes.
Art. 89 Compete ao SGP-PREV realizar as seguintes despesas:
I - de benefícios previdenciários previstos nesta lei;
II - de pessoal do SGP-PREV, com seus respectivos encargos;
III - de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários à manutenção do Regime Próprio;
IV - de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Regime Próprio;
V - de treinamento e aperfeiçoamento de seus servidores efetivos e comissionados;
VI - com investimentos;
VII - com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do Regime Próprio;
VIII - com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.
Seção II
Do Orçamento
Art. 90 O orçamento do SGP-PREV evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do SGP-PREV integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do SGP-PREV observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Seção III
Da Escrituração
Art. 91 O SGP-PREV promoverá o registro contábil das receitas e despesas previdenciárias de acordo com sua natureza e seguirá o plano de contas aplicado ao setor público da Secretaria do Tesouro Nacional e o plano de contas, o Manual das contas, os Demonstrativos e as normas de procedimentos contábeis aplicados aos RPPS também instituídos pela União, observando em especial:
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam, direta ou indiretamente, a responsabilidade do SGP-PREV e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
III - o exercício contábil tem a duração de um ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro;
IV - as demonstrações financeiras devem expressar a situação do patrimônio durante o exercício contábil, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira da origem e aplicação dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos;
e) demonstrativo de variações patrimoniais;
V - adoção de registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, avaliações dos investimentos, evolução das reservas e demonstração do resultado do exercício;
VI - complementação de suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros demonstrativos que permitam o minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VII - os investimentos em imobilizações de capital para o uso de renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º SGP-PREV fixará cronograma de implementação dos planos de contas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O cronograma de implementação referido no § 1º, não poderá ter prazo superior ao término do exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta lei.
Art. 92 O SGP-PREV publicará no Diário Oficial dos Municípios em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciária, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1º O demonstrativo a que se refere este artigo será, no mesmo prazo, encaminhado à Secretaria da Previdência, juntamente com os seguintes documentos:
I - demonstrativo financeiro relativo às aplicações do SGP-PREV;
II - comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e dos valores descontados dos segurados e dos pensionistas, correspondentes às alíquotas fixadas em lei.
§ 2º A publicação de que trata o parágrafo 1º, deste artigo fará parte integrante do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 93 O SGP-PREV, na condição de entidade gestora do regime previdenciário, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 94 O SGP-PREV disponibilizará os registros individualizados das contribuições dos servidores ativos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações públicas, com as seguintes informações:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração mensal;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo;
V - valores mensais e acumulados da contribuição dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas.
§ 1º O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas, por meio eletrônicoou físico.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Executivo, as autarquias municipais deverão fornecer as informações solicitadas pelo SGP-PREV para elaboração do extrato previdenciário anual.
Seção IV
Do Censo Previdenciário e da Base Cadastral
Art. 95 O Censo Cadastral Previdenciário, que tem por finalidade a criação, atualização e consolidação da base cadastral de seus segurados, beneficiários e dependentes, é obrigatório e será realizado a cada cinco anos.
§ 1º Os segurados prestarão, obrigatoriamente, as informações que forem solicitadas, ainda que estejam afastados ou ausentes de suas atividades.
§ 2º SGP-PREV será responsável pela organização, gerenciamento e execução do censo.
§ 3º O não comparecimento do segurado implica a suspensão do pagamento da remuneração, proventos ou pensões a partir do mês imediatamente posterior ao encerramento do censo, e só será restabelecido com o comparecimento do segurado para o fornecimento das informações solicitadas.
§ 4º Após (cinco) anos de suspensão ou bloqueio por não realização do censo, o ausente será definitivamente excluído da folha de pagamento, observado o devido processo legal.
Art. 96 O SGP-PREV manterá base cadastral de todos os segurados, beneficiários e dependentes, competindo-lhe o seu gerenciamento.
§ 1º Os órgãos municipais deverão proporcionar acesso irrestrito aos dados dos segurados, por integração ou migração dos sistemas informatizados que contenham base de dados ou ainda mediante a apresentação de documentação que contenham as informações.
§ 2º A base cadastral dos segurados, beneficiários e dependentes deverá conter informações de natureza pessoal, familiar e profissional, inclusive as relacionadas a outros vínculos previdenciários, anteriores ao ingresso no Município.
§ 3º O Termo de Guarda, para fins de adoção, de tutela ou curatela, bem como a procuração outorgada pelo beneficiário, deverão ser atualizadas no ano a que se referir.
§ 4º Ato normativo do SGP-PREV disciplinará e especificará as informações que deverão constar da base cadastral.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Art. 97 O SGP-PREV deverá promover avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável.
§ 1º Na avaliação atuarial anual prevista na forma desta lei, serão observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na legislação pertinente.
§ 2º A Prefeitura do Município de São Gabriel da Palha e demais órgãos e entes empregadores observarão as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual e, em conjunto com o Diretor-Presidente, adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.
§ 3º O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRRA será encaminhado à Secretaria da Previdência, no prazo fixado pela legislação federal pertinente.
§ 4º O SGP-PREV elaborará relatório de gestão atuarial, contemplando a análise dos resultados das avaliações atuariais anuais relativas aos três últimos exercícios, com comparativo entre a evolução das receitas e despesas estimadas e as efetivamente executadas.
Art. 98 As alíquotas previstas na legislação vigente deverão ser revistas com base na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço anual do Regime Próprio.
Parágrafo único. Constatada a existência ou aumento de déficit técnico atuarial, o SGP-PREV comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei, propondo alteração das alíquotas de contribuições.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 99 OSGP-PREV manterá política de transparência, instituindo canais de informação permanente de notícias aos diversos interessados, em especial sobre:
I - composição mensal da carteira de investimentos, por segmento e ativo;
II - cronograma de ações de educação previdenciária;
III - cronograma das reuniões dos órgãos colegiados;
IV - código de ética;
V - demonstrações financeiras e contábeis;
VI - avaliação atuarial anual;
VII - informações relativas a procedimentos licitatórios e contratos administrativos, convênios e parcerias;
VIII - relatório de avaliação do passivo judicial;
IX - plano de ação anual ou planejamento estratégico;
X - política de investimentos;
XI - relatórios de controle interno;
XII - relação das entidades escolhidas para receber investimentos, por meio de credenciamento;
XIII - relatórios mensais e anuais de investimentos;
XIV - acórdãos das decisões do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais do regime;
XV - outras informações julgadas importantes para conhecimento dos servidores e do público em geral.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
Seção I
Das considerações gerais
Art. 100 O processo administrativo previdenciário pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Parágrafo único. Aos demais processos administrativos, inclusive os referentes à licitação e procedimentos disciplinares, aplicam-se a legislação vigente específica.
Art. 101 O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - endereçado ao Diretor-Presidente do SGP-PREV, observado o disposto no art. 110 desta lei;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
§ 2º O SGP-PREV poderá elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 102 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que iniciem o processo como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Parágrafo único. Está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 103 A autoridade ou o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 2º No caso de a intimação ser feita por via postal com aviso de recebimento, será ela remetida ao endereço do interessado constante do último ato de seu recadastramento junto ao SGP-PREV, se houver, hipótese em que o recebimento da correspondência no respectivo endereço gera presunção de ciência do interessado.
§ 3º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação em jornal local.
§ 4º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 104 Das decisões administrativas proferidas pelos Diretores, cabe recurso ao Diretor-Presidente, com efeito suspensivo, salvo nos casos previstos nesta lei.
§ 1º O recurso indeferido encerrará a instância administrativa.
§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado.
§ 3º Os recursos deferidos terão os efeitos retroagidos à data do pedido inicial.
§ 4º Na hipótese de recursos interpostos quanto ao resultado de perícias médicas, devem ser observadas as disposições previstas no Art. 107,desta Lei.
Art. 105 Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição do recurso administrativo, que será contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Parágrafo único. Na contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 106 Observado o disposto no § 2º, do Art. 23, desta Lei, o prazo máximo para decisão dos demais requerimentos e recursos de matéria previdenciária, apresentados ao SGP-PREV, será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa.
§ 2º Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, e o prazo de que trata o caput desse artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias.
§ 3º O disposto nos §§ 1º, e 2º, deste artigo, não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento.
Seção II
Dos recursos das decisões de perícia médica
Art. 107 Quando se tratar de resultado de perícia médica indeferida, caberá recurso, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do dia seguinte ao da sua publicação, dirigido ao Diretor-Presidente do SGP-PREV, que designará nova perícia médica.
§ 1º A perícia médica poderá ser acompanhada por médico da confiança do interessado, desde que este assim o requeira e indique na petição de interposição do recurso.
§ 2º Da nova perícia não poderá participar profissional que tenha emitido parecer contrário na anterior.
§ 3º O recurso de que trata este artigo terá efeito suspensivo e se provido, retroagirá à data da perícia recorrida.
§ 4º O resultado da nova perícia não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias e será obrigatoriamente publicada no Quadro de Avisos e no Portal do SGP-PREV.
§ 5º Havendo divergência entre o laudo de médico particular e do oficial, prevalecerá este último.
§ 6º O indeferimento do recurso encerra a instância administrativa.
Seção III
Do procedimento para invalidação ou modificação dos benefícios previdenciários
Art. 108 No procedimento para a invalidação, modificação ou alteração do valor dos benefícios previdenciários ou dos beneficiários, de ofício, o SGP-PREV observará as seguintes regras:
I - quando se tratar de procedimento que envolva interesse de aposentado ou pensionista, o assunto será submetido à Assessoria Jurídica;
II - a Assessoria Jurídica, designada pelo Executivo, opinará, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, em preliminar, sobre a existência de decadência ou prescrição, conforme o caso, ou não, para a invalidação do benefício inicial ou dos valores posteriores e sobre a validade do ato, sugerindo, quando for o caso, providências para instrução dos autos, e indicará a necessidade ou não da instauração de contraditório, hipótese em que serão aplicadas as seguintes providências:
a) o interessado será intimado para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da suspensão provisória do benefício, parcial ou integralmente, quando houver lesão ou dano ao regime;
b) a defesa, devidamente justificada com exposição dos fatos e de seus fundamentos, deverá ser dirigida às Diretorias de Previdência e Atuária e Administrativo-Financeiro;
c) a defesa prévia será examinada pelas unidades competentes, inclusive Assessoria Jurídica, que se pronunciará no prazo de 15 (quinze) dias;
d) concluída a instrução, o interessado será novamente intimado para, querendo, apresentar suas razões finais no prazo de 5 (cinco) dias, que serão analisadas pela Assessoria Jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias;
e) após a manifestação da Assessoria Jurídica, os Diretores de Previdência e Atuária e Administrativo-Financeiro, no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento do processo, proferirão despacho final sobre a defesa.
§ 1º Da decisão prevista neste artigo, caberá recurso ao Diretor-Presidente, com efeito suspensivo.
§ 2º O Diretor-Presidente determinará o seu processamento e, no caso de haver lesão ou dano ao regime, o recurso não terá efeito suspensivo, ficando mantida a suspensão provisória do benefício, parcial ou integralmente.
§ 3º Se indeferido o recurso, a suspensão provisória será convertida em definitiva e encerrará a instância administrativa; se deferido o recurso, a decisão retroagirá à data da suspensão provisória do benefício.
§ 4º O prazo para o recurso é de 10 (dez) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida.
§ 5º No caso de benefício a ser alterado ou cancelado, que já tiver sido aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado, a Corte de Contas deverá ser cientificada, nos termos da Súmula nº 6 do Supremo Tribunal Federal
§ 6º Quando se tratar de revisão ou cancelamento de benefício determinada pelo Tribunal de Contas do Estado, SGP-PREV cumprirá a decisão e providenciará a notificação ao interessado da decisão, para, se o desejar, interpor os recursos cabíveis junto ao órgão fiscalizador.
Art. 109 O beneficiário interessado terá garantia de acesso ao processo de invalidação, modificação ou alteração, inclusive por seu advogado, podendo extrair cópias e requerer tudo o mais que for necessário para a eficiente instrução dos autos.
Art. 110 Na hipótese de pedidos de revisão do benefício inicial ou de seus reajustes posteriores ou outros eventos, formulados pelo beneficiário ou terceiro interessado, legitimado para o ato, serão observadas as seguintes regras:
I - o requerimento será dirigido aos Diretores de Previdência e Atuária e Administrativo-Financeiro, do SGP-PREV;
II - recebido o requerimento, será ele submetido à Assessoria Jurídica, designada pelo Executivo, para exame, em preliminar, da existência ou não de decadência do direito do interessado, em se tratando de revisão de benefício inicial ou de prescrição, e emissão de parecer, em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do processo;
III - a Assessoria Jurídica opinará sobre a procedência ou não do pedido, sugerindo, quando for o caso, providências para a instrução dos autos e esclarecendo se a eventual invalidação atingirá terceiros;
IV - concluída a instrução, serão intimadas as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentarem suas razões finais;
V - os Diretores, ouvindo a Assessoria Jurídica, que se pronunciará no prazo de 15 (quinze) dias, decidirão por despacho motivado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado do prazo conferido à Assessoria Jurídica, sendo as partes intimadas desse despacho.
§ 1º Quando necessário, a Assessoria Jurídica poderá requisitar o pronunciamento de autoridades previdenciárias ou pareceres externos para proceder à instrução dos autos, hipótese em que ficarão suspensos os prazos previstos neste artigo.
§ 2º Da decisão prolatada, caberá recurso ao Diretor-Presidente, sem efeito suspensivo, que, se indeferido, encerra a instância administrativa.
§ 3º O prazo para interposição de recursos é de 10 (dez) dias a contar da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 4º Os efeitos serão produzidos a partir da data da decisão favorável ao beneficiário e não terão efeitos retroativos de nenhuma ordem, salvo quando se tratar de nulidade de ato, quando então será respeitada a prescrição de que trata o parágrafo único do art.43 desta lei.
§ 5º Se o benefício a ser alterado já houver sido aprovado pelo Tribunal de Contas, a alteração deverá ser-lhe encaminhada, em atendimento à Súmula nº 6, do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto no § 2º, do Art. 44,desta lei.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 111 As parcelas de remuneração que foram integradas aos vencimentos, proventos ou pensões, por força de decisão judicial, serão pagas enquanto vigente a determinação judicial e, nessa hipótese, serão base de incidência da contribuição previdenciária.
Art. 112 Os créditos do SGP-PREV constituem dívida ativa, considerada líquida e certa quando devidamente inscritos em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação pertinente, para os fins de execução judicial.
Art. 113 Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título, sem prejuízo de vencimentos, e suas respectivas prorrogações, serão obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente, perante o SGP-PREV.
Art. 114 No caso de extinção do regime previdenciário estabelecido nesta Lei, ou cessação, interrupção, supressão ou redução de benefícios, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão tenha sido implementado até a data da extinção do RPPS.
Art. 115 As normas disciplinadoras da concessão de benefícios e serviços, as reguladoras do Fundo Previdenciário e as demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei, serão baixadas por ato normativo do SGP-PREV, após aprovação do Conselho de Administração.
Art. 116 Enquanto não editada a lei complementar federal competente, poderá ser concedida aposentadoria especial aos servidores que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Decreto do Executivo disciplinará os procedimentos a serem adotados para apreciação dos pedidos de aposentadoria especial.
Art. 117 A readaptação dos servidores municipais será implementada mediante ações conjuntas do Executivo, Legislativo e o SGP-PREV, na forma a ser disciplinada em regulamento.
Art. 118 Sem prejuízo dos aportes mensais, bem como das avaliações atuarias anuais, ficam mantidos os aportes mensais adicionais, para fins de cobertura do déficit técnico, a serem efetuados pelo Executivo ao SGP-PREV, na forma da lei complementar nº 2.624, de 25 de outubro de 2016.
§ 1º Os aportes serão repassados ao SGP-PREV no dia 1o.de cada mês de competência.
§ 2º Na hipótese de os aportes previstos neste artigo não serem repassados nas datas e condições fixadas no caput deste artigo, serão aplicados os encargos legais previstos em lei.
Art. 119 Ficam mantidos os aportes relativos aos demais parcelamentos autorizados pelas leis municipais.
Art. 120 Ficam mantidos, no desempenho de seus cargos, os atuais membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Comitê de Investimentos e Diretores, até o final dos seus respectivos mandatos.
Art. 120-A O Controle Interno do SGP-PREV, enquanto não for estruturado pelo Instituto, será exercido pela Controladoria Geral do Município.
Art. 120-B A Ouvidoria do SGP-PREV, enquanto não estruturada pelo Instituto, será exercida pela Ouvidoria do Município.
Art. 121 Os entes municipais ficam obrigados a dar acesso irrestrito à base cadastral informatizada e/ou física de todos os servidores ativos e respectivos dependentes, sempre que solicitados pelo SGP-PREV.
Art. 122 Os editais que disciplinarem os concursos públicos para provimento de cargos integrantes do quadro de pessoal da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou fundacional conterão, dentre outras exigências,as atribuições dos cargos colocados no certame e as obrigações dos servidores aprovados, no ato de posse, com relação ao regime previdenciário, inclusive em relação ao tempo de contribuição a ser averbado junto à Municipalidade, no prazo pelo Instituto estabelecido e as condições para os exames médicos admissionais.
§ 1º No exame médico admissional, o candidato deve firmar declaração de seu histórico de saúde, e caso comprovada a sua não veracidade, será decretada a nulidade do ato de nomeação, ainda que já tenha ocorrido o início de exercício, observado o devido processo legal para a anulação.
§ 2º Quando necessários à conclusão sobre a aptidão do candidato, serão solicitados exames complementares à rede pública ou privada de saúde.
Art. 123 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, suplementadas se necessário.
Art. 124 Esta Lei entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 1.638, de 18 de maio de 2006, e legislação subsequente, naquilo que conflitarem com os dispositivos desta lei.
Art. 125 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 126 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 20 de novembro de 2019.
LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA
PREFEITA MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO SGP-PREV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E CARGOS EFETIVOS
Nº de Cargos |
Denominação |
Referência |
Exigências de provimento |
01 |
Diretor-Presidente |
CC - 1A |
Livre provimento pelo Prefeito, para mandato de igual prazo ao do mandato do Chefe do Executivo, observados os requisitos previstos no art. 64 desta lei, bem como a exigência contida no § 1º, do Art. 66, desta lei |
01 |
Diretor-Administrativo Financeiro |
CC - 1A - 1 |
Livre provimento pelo Prefeito, para mandato de igual prazo ao do Chefe do Executivo, observados os requisitos previstos no Art. 64,desta lei, bem como a exigência contida no § 1º, do Art. 67, desta lei |
01 |
Diretor de Previdência e Atuária |
CC – 2 |
Livre provimento pelo Prefeito, para mandato de igual prazo ao do Chefe do Executivo, observados os requisitos previstos no Art. 64, desta lei. |
ANEXO II
ESCALAS DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO SGP-PREV
Denominação |
Referência |
Valor |
Diretor Presidente |
CC - 1 A |
R$ 4.974,52 |
Diretor Administrativo-Financeiro |
CC - 1A - 1 |
R$ 3.587,90 |
Diretor de Previdência e Atuária |
CC - 2 |
R$ 1.990,16 |