TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de produtividade ao agente de contratação, pregoeiro, aos servidores integrantes da equipe de apoio e da comissão de contratação, designados nos moldes do art. 7º da Lei 14.133/2021, para atuarem nos processos administrativos licitatórios.
§ 1o O valor da gratificação será fixado com base no VALOR DE REFERÊNCIA DE SÃO GABRIEL DA PALHA - VRSGP e será pago mensalmente aos servidores mencionados no Art. 1º desta Lei que atuarem efetivamente nos processos de licitação, de acordo com as Atas das Sessões, de forma igualitária, observadas as seguintes especificações por modalidade de licitação:
I - Pregão, Concorrência, Concurso, Leilão e Diálogo Competitivo: 01 (um) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, por licitação concluída;
II - Credenciamento ou outras modalidades não especificadas anteriormente: 50% (cinquenta por cento), do Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, por licitação concluída.
§ 2o Entende-se por licitação concluída aquela adjudicada e/ou homologada pelo Chefe do Poder Executivo, bem como aquela considerada deserta ou fracassada.
I - quando o Processo Administrativo Licitatório com resultado de licitação deserta ou fracassada tiver prosseguimento para a realização de compra direta, o pagamento de gratificação por produtividade será devido após a sua conclusão; e
II - quando o Processo Administrativo Licitatório com resultado de licitação deserta ou fracassada tiver prosseguimento para a sua reedição, o pagamento da gratificação de produtividade será devido após a adjudicação e/ou homologação do julgamento de sua reedição.
§ 3o O Pregoeiro, preferencialmente será o agente de contratação.
§ 4o O agente de contratação, por exercer Função Gratificada Especial (Padrão FG-E), quanto a gratificação desta lei será remunerado em 50% do Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, por licitação concluída.
§ 5o O substituto do agente de contratação e/ou do pregoeiro, quando do exercício de sua substituição, receberá proporcionalmente a Função Gratificada Especial (Padrão FG-E), bem como a gratificação desta lei na proporção de 50% do VRSGP, mesmo que a licitação venha a ser concluída após a volta do titular.
Art. 2o A gratificação constante na presente lei será paga aos servidores juntamente com os vencimentos do mês, não o incorporando em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.
Art. 3o O relatório de produtividade, que deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 20 (vinte) de cada mês, para inclusão na folha de pagamento, será firmado pelo Secretário Municipal de Administração, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos trabalhos da Comissão, mediante apresentação das Atas das Sessões pelo Chefe da Divisão de Licitações, devendo constar:
I - o nome de cada servidor;
II - a produtividade individualizada do mês;
III - o valor a ser pago a título de gratificação de produtividade.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º Revoga-se a Lei Municipal nº 2.220, de 23 de maio de 2012.
Art. 6o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 19 de abril de 2024.
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TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.