REVOGADA PELA LEI Nº 3.197/2024

 

LEI Nº 2.220, DE 23 DE MAIO DE 2012

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, AOS PREGOEIROS OFICIAIS E À EQUIPE DE APOIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal  autorizado a conceder gratificação de produtividade aos servidores efetivos, contratados ou efetivos em exercício de cargo comissionado, designados para constituírem a Comissão Permanente de Licitação, aos Pregoeiros Oficiais e à Equipe de Apoio do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º O valor da gratificação será fixado com base no VALOR DE REFERÊNCIA DE SÃO GABRIEL DA PALHA – VRSGP e será pago mensalmente aos servidores mencionados no Art. 1.º desta Lei que atuarem efetivamente nos processos de licitação, de acordo com as Atas das Sessões, de forma igualitária, observadas as seguintes especificações por modalidade de licitação:

 

I - Pregão: 50% (cinquenta por cento) do VRSGP, por licitação;

 

II - Concorrência ou Tomada de Preços: 30% (trinta por cento) do VRSGP, por licitação,

 

III - Convite ou outras modalidades não especificadas anteriormente: 10% (dez por cento) do VRSGP, por licitação.

 

I - Pregão: 01 (um) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, por licitação; (Redação dada pela Lei nº 2429/2014)

 

II - Concorrência ou Tomada de Preços: 60% (sessenta por cento), do Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, por licitação; (Redação dada pela Lei nº 2429/2014)

 

III - Convite ou outras modalidades não especificadas anteriormente: 20% (vinte por cento),  do Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, por licitação. (Redação dada pela Lei nº 2429/2014)

 

§ 2º A gratificação constante do presente artigo será paga aos servidores juntamente com os vencimentos do mês, não o incorporando em nenhuma hipótese para quaisquer efeitos legais.

 

§ 3º O relatório de produtividade, que deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 20 (vinte) de cada mês, para inclusão na folha de pagamento, será firmado pelo Secretário Municipal de Administração, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos trabalhos da Comissão, mediante apresentação das Atas das Sessões pelo Chefe da Divisão de Licitações, devendo constar:

 

I - o nome de cada servidor;

 

II - a produtividade individualizada do mês;

 

III - o valor a ser pago a título de gratificação de produtividade.

 

§ 4º Caso algum dos servidores mencionados no Art. 1.º desta Lei esteja lotado em outra Secretaria, a esta deverá ser encaminhado o relatório mencionado no § 3.º deste Artigo, para ciência e controle da execução orçamentária.

  

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 23 de maio de 2012.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha