TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Orçamento do Município de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2024, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituição Federal, na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, e n° art. 91 da Lei Orgânica do Município, e compreende:
I - as metas fiscais;
II - as prioridades e metas da administração municipal;
III - a organização e estruturas dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração, execução e cumprimento das metas do orçamento do Município;
V - as disposições sobre a dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas as despesas com pessoal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII- das disposições sobre as Emendas Impositivas; e
IX - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2° Em cumprimento ao estabelecido no Art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o Exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei.
Art.3° A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, constituídas pelas Autarquias, e Fundos, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3°, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, obedece às determinações na Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 117, de 28 de outubro de 2021, Portaria Interministerial STN/SPREV/MTP n° 119, de 04 de novembro de 2021 e Portaria STN n° 1.131, de 04 de novembro de 2021, que aprovou a 9ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público MCASP, válido a partir do Exercício Financeiro de 2022.
Art. 5° Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes:
I - ANEXO DE METAS FISCAIS.
a) Demonstrativo I - Metas Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento de Metas Fiscais Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais atuais comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Receita e Despesa Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VI/A - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
h) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
i) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de caráter continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Seção I
Dos Riscos Fiscais e Providências
Art. 6° Em cumprimento ao § 3°, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Seção II
Das Metas Anuais
Art. 7° Em cumprimento ao § 1°, do Art. 4°, da Lei Complementar n° 101/2000, o Demonstrativo I Metas Anuais, serão elaboradas em valores correntes e constantes relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e montante da Dívida Pública, para o exercício de referência 2024, e para os dois seguintes.
§ 1° Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025, e 2026, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, aprova 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).
§ 2° Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Seção III
Da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais
do Exercício Anterior
Art. 8° Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Seção IV
Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos três Exercícios Anteriores
Art. 9° De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculos que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
Seção V
Da evolução do patrimônio líquido
Art. 10 Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção VI
Da origem e aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos
Art. 11 O § 2°, inciso III, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinados por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção VII
Da avaliação da situação financeira e
atuarial do regime próprio da previdência dos servidores públicos
Art. 12 Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que trata da receita e despesas previdenciárias do regime Próprio de Previdência dos Servidores, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios.
Subseção Única
Da projeção atuarial do regime próprio de previdência dos Servidores
Art. 13 O Demonstrativo VI/A - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, deverá seguir o modelo da Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, aprova 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
Seção VIII
Da estimativa e compensação da renúncia de
receita
Art. 14 Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1° A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2° A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 3° Considerando a Lei eleitoral n° 9.507/97, o Município não realizará nenhuma ação que compreenda a renúncia de receita.
Seção IX
Da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado
Art. 15 O Art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Seção X
Da memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante Da dívida pública
Subseção I
Da metodologia e memória de cálculo das metas
anuais das receitas e despesas
Art. 16 O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria STN n° 699, de 07 de julho de 2023, aprova 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para os exercícios de 2024, 2025, e 2026.
Subseção II
Da metodologia e memória de cálculo das metas
anuais do resultado primário
Art. 17 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e às normas de contabilidade pública.
Subseção III
Da metodologia e memória de cálculo das metas
anuais do resultado nominal
Art. 18 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação feita pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Subseção IV
Da metodologia e memória de cálculo das metas
anuais do montante da dívida pública
Art. 19 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação, a qual será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único. Utiliza-se a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 20 As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2024 estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024, serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 21 O orçamento para o Exercício Financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e Autarquias, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 22 A Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com a Instrução Normativa TC no 68, de 08 de dezembro de 2020 e alterações, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo único. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles que constam do Plano Plurianual 2022-2025 e suas modificações.
Art. 23 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 24 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 25 Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
§ 1° Na indicação da Categoria Econômica da Despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões Financeiras;
VI - amortização de dívida; e
VII - outras despesas de capital.
§ 2° A Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.
§ 3° Os códigos e conceitos da modalidade de aplicação deverão observar o disposto na Portaria Interministerial da STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações.
Art. 26 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo único, inciso I, da Lei n° 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DAS METAS DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 27 O Orçamento para o Exercício Financeiro de 2024 obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos e Autarquias (Arts. 1°, § 1°, 4°, I, "a" e 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF).
Art. 28 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois exercícios financeiros seguintes (Art. 12, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo único. No mínimo até 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (Art. 12, § 3°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 29 O Poder Legislativo, a Caixa de Assistência ao Servidor Público - CASP e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Gabriel da Palha - SGP/PREV encaminharão ao Poder Executivo até 10 de setembro de 2023, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024.
Art. 30 Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas vinculações dos recursos, quando de sua programação.
Art. 31 Na execução do orçamento, verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, de forma proporcional às suas dotações, e observadas às fontes de recursos, nos trinta (30) dias subsequentes, mecanismos de limitação de empenho e de movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias através das seguintes medidas: (Art. 9°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF)
I - redução de despesas gerais de manutenção de órgãos, (energia, telefone, material de consumo e de expediente), que não afetem seu regular funcionamento;
II - suspensão de realizações e pagamentos de horas extras;
III - redução de despesas com viagens, cursos e intercâmbios;
IV - rígido controle de todas as despesas;
V - exoneração de ocupantes de cargos em comissão e cancelamentos de funções gratificadas;
VI - outras medidas devidamente justificadas.
§ 1° Para o efeito do § 3°, do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos no art. 24, I e II, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art.75, I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1o de abril de 2021, quando de sua aplicação.
§ 2° Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal; e.
VII- Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.
§ 3° O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 4° O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 5° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
§ 6° Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão de Orçamento, Finanças e Institucional da Câmara Municipal, nos termos prescritos no § 4°, do art. 9°, da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 32 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 33 A concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000; e
III - através de lei específica.
Art. 34 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para o Exercício Financeiro de 2024, poderão ser expandidas em até 8% (oito por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para Exercício Financeiro de 2023 (Art. 4°, § 2°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo único. Excetuam-se do limite de 8% (oito por cento) citado no caput do art. 33, a Revisão Geral Anual dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 35 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (Art. 4°, § 3°, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes do Art. 43, da Lei Federal no 4.320/1964 e os recursos da Reserva de Contingência.
Art. 36 O Orçamento para o Exercício Financeiro de 2024, destinará recursos para a Reserva de Contingência, distribuída na seguinte forma:
§ 1° Não inferiores a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida previstas, destinados a riscos fiscais ou para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (Art. 5o, III da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF);
I - os recursos da Reserva de Contingência destinados ao atendimento necessários ao suporte de dotações orçamentárias para programa específico de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, serão utilizados para:
a) pagamento de condenações judiciais de pequeno valor, não sujeitas a precatório, que venha a ser exigido no curso do exercício;
b) suporte de precatórios do magistério na forma de legislação específica;
c) atendimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela expedidas pelo Poder Judiciário que importe desembolso financeiro;
d) atendimento de despesas decorrentes de situações de emergência ou calamidade pública, oficialmente declaradas;
e) contrapartida de recursos de transferências voluntárias de outros entes federados, não previstos orçamentáriamente; e
f) necessidade de dotação orçamentária para criação de programa específico.
II - a dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para o município no art. 91 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP 9ª edição), poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais a partir do último quadrimestre e para o atendimento ao disposto no art. 5°, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2° No percentual de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercicio financeiro anterior ao do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, destinada a emendas impositivas dos Parlamentares, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 37 Na programação de investimentos serão observadas as seguintes diretrizes:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida, exceto projetos financiados com recursos vinculados; e
II - as ações delineadas nesta Lei terão prioridade sobre as demais.
Art. 38 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5°, § 5o, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Art. 39 O Chefe do Poder Executivo Municipal e demais ordenadores de despesas estabelecerão, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral de desembolso para as Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8o, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 40 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024, com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, caso, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, (Art. 8o, Parágrafo único e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), caso contrário, não poderão ter seus saldos de dotações bloqueados ou anulados para reforço de dotações orçamentarias.
Art. 41 A renúncia da receita estimada para o Exercício Financeiro de 2024, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (Art. 4°, § 2°, V, e Art. 14, 1, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo único. Considerando a Lei eleitoral n° 9.507/97, o Município não realizará nenhuma ação que compreenda a renúncia de receita.
Art. 42 A transferência de recursos do Tesouro Municipal, de caráter obrigatório a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo agrícolas e outros afins e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4o, I, “f'”, e 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
§ 1° Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2° As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo, acordo ou convênio firmados.
§ 3° Os recursos destinados as Entidades Privadas não poderão ser anulados ainda que parcialmente, para abertura de créditos adicionais.
Art. 43 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, itens I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para os efeitos do art. 16, § 3°, da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos no art. 24, I e II, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art. 75, I e II, da Lei Federal n° 14.133, de 1o de abril de 2021, quando de sua aplicação.
Art. 44 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (Art. 45, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 45 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (Art. 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 46 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o Exercício Financeiro de 2024, a valores correntes.
Art. 47 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, podendo, através de autorização legislativa, proceder com apropriação dos gastos nos respectivos elementos.
Parágrafo único. No projeto de lei orçamentária, constarão as seguintes autorizações:
I - para abertura de créditos adicionais suplementares;
II - para a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos na legislação em vigor em especial as contidas na LC 101/2000, capítulo VII, Seção IV, Subseção III;
III - para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada a projeto, nos termos previstos no inciso anterior.
Art. 48 Durante a execução orçamentária do Exercício Financeiro de 2024, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial. (Art. 167, I, da Constituição Federal).
Art. 49 Projeto de Lei Orçamentária e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações, serão detalhados e apresentados na forma desta lei e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal e no Plano Plurianual 2022/2025, observadas as normas da Lei Federal no 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal no 101, de 2.000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.
Parágrafo único. A criação de novas ações por meio de projetos de lei de abertura de crédito especial deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos especificados no Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 50 A execução das alterações na programação de que trata o art. 47, no percentual e limites que forem autorizados e fixados na Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2024, serão operacionalizadas por movimentações orçamentárias que não modifiquem o valor total de cada ação, em uma mesma unidade orçamentária, ou crédito adicional suplementar autorizado e abertos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1° As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão e modificaram os quadros de detalhamento de despesas.
§ 2° As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Decreto do chefe do poder executivo para:
I - alteração das fontes de recursos ou financiamento, observadas as vinculações previstas na legislação;
II - correção das denominações e/ou das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; ou
III - ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 51 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa no requerimento inicial de solicitação para realização da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidades de aplicação.
Art. 52 O Poder Executivo poderá, no percentual e limites que forem autorizados e fixados na Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2024, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional em relação ao órgão ou um novo órgão.
Art. 53 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis pela sua execução, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (Art. 4º, I, "e" da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 54 Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante, na forma da proposta enviada à Câmara Municipal, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos), ao mês, do valor previsto para cada unidade orçamentária, até que o projeto seja sancionado e/ou promulgado.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Incluem-se no disposto no caput deste artigo as ações que estavam em execução em 2023.
§ 3º Incluem-se no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atender às despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios assistenciais;
III - Pasep;
IV - serviço da dívida;
V - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde
VI - SUS;
VII - despesas financiadas por recursos de doações; e
VIII - calamidade pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 55 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (Art. 31, § 1°, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo único. O Município não realizará operação de crédito no Exercício Financeiro de 2024, em razão da Lei Eleitoral n° 9.507/97.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 56 Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa poderão no exercício financeiro de 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, conceder revisão geral anual, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, corrigir o valor do auxílio-alimentação, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e Arts. 167-A e 169, § 1°, II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos para fazer face as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024, comprovados os seguintes requisitos conforme dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, exceto a revisão geral anual:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
Art. 57 Ressalvada a hipótese do inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo em 2024 não excederá, em Percentual da Receita Corrente Líquida, à despesa verificada no Exercício de 2023, acrescida de 8% (oito por cento), em valores correntes, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% (cinquenta e um inteiro e trinta décimos por cento) e 5,70% (cinco inteiros e setenta décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 58 Nos casos de necessidade temporária de interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 90% (noventa por cento) do limite estabelecido no Art. 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 22, parágrafo único, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo único. A Ordem de Serviço que autorizar a realização de serviços extraordinários, deverá conter a descrição dos serviços a serem realizados e o quantitativo de horas previstas.
Art. 59 Os Poderes Legislativo e Executivo Municipal adotarão as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Art. 19 e 20):
I - redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e função de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis;
Art. 60 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1o, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardam relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "33903400000 - Outras Despesas de Pessoal Decorrente de Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 61 O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (Art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 62 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14, § 3°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 63 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (Art. 14, § 2o, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE
APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS
Art. 64 Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto neste Capítulo.
Art. 65 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, os limites estabelecidos nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 1° Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2° Caso as emendas de que trata este Capítulo contemplem recursos para entidades privadas sob forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no § 1°.
§ 3° Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize reconhecimento da despesa até o final do exercício, a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o respectivo pagamento.
§ 4° Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira nos termos do art. 31 desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 66 Compete a Câmara Municipal, após a confecção do autógrafo da Lei Orçamentária Anual, encaminhar ao Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal de Planejamento, a relação das emendas individuais aprovadas, para fins de cumprimento com a ordem de prioridades das emendas aprovadas que contemplem recursos para entidades privadas sob forma de subvenções, auxílios ou contribuições.
Art. 67 Para fins de atendimento ao disposto neste Capítulo, constarão no Projeto de Lei Orçamentária a seguinte reserva de contingência:
§ 1° De 2,0% (dois inteiros por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, ao do encaminhamento do projeto.
§ 2° Para fins de apuração do valor constante do parágrafo § 1° do caput do presente artigo, considerar-se-á a receita corrente liquida do exercício anterior, apurada no Demonstrativo da Receita Corrente Liquida, orçamento fiscal e da seguridade social referencia 6o bimestre, utilizada para fins da publicação do Relatório de Gestão Fiscal - Demonstrativo da Despesa com Pessoal.
§ 3° Para a apresentação das emendas individuais, junto a Comissão de Orçamento, Finanças e Institucional, o Poder Legislativo observará o que se segue:
I - a destinação das emendas deverá observar a seguinte aplicação:
a) 1,0% (um inteiro por cento) de recursos livres; e
b) 1,0% (um inteiro por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais;
II - O valor total por autor das emendas individuais, será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no inciso I do caput pelo número de vereadores com assento da Câmara Municipal;
§ 4° É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores, dos limites de que tratam o inciso I do caput do presente artigo.
§ 5° Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais que desatenderem aos critérios estabelecidos neste Capítulo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência.
§ 6° Os recursos que forem revertidos para a Reserva de Contingência, poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 68 Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que, enquanto não superados, obstam ou suspendam a execução da programação orçamentária das emendas, em consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública.
§ 1° Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação do beneficiário e respectivo valor;
II - não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizada ou a não realização da compelmentação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;
III - desistência da proposta por parte do proponente;
IV - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
V - incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora;
VI - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do pprojeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil dio projeto;
VII - não aprovação do plano de trabalho;
VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas;
IX - não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão;
X - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar n° 101//2000;
§ 2° Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, com o objetivo de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações aprovadas pelo Legislativo e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata este Capítulo.
§ 3° Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão, nos termos do Decreto referido do parágrafo anterior, adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 4° As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2024 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 5° As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do § 6° do art. 31 desta Lei.
Parágrafo único. O controle e acompanhamento da execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata este Capítulo deverão ser viabilizados através do Balancete da Despesa extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 69 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1° A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2° O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão de planejamento e orçamento, deverá atender, no prazo máximo de 10 dias, contados da data do recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional, a que se refere o § 1°, do Art. 93, da Lei Orgânica Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item da receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificadas posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2024.
Art. 70 A execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024, e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública municipal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1° A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
I - todos os processos de despesa vinculados a Lei Orçamentária Anual, deverão, obrigatoriamente, tramitar pelas Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Finanças, que deverão atestar e assegurar a disponibilidade orçamentária e financeira, respectivamente, para a realização da despesa.
§ 2° A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1°.
Art. 71 A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a administração pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 72 Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, no limite de seus saldos, por Decreto do Chefe do Poder Executivo (§ 2°, do Art. 167, da Constituição Federal), e serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro.
Art. 73 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios ou outra modalidade congênere com os Governos Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 74 As atualizações e os ajustes a serem feitos pelo Poder Executivo Municipal no Plano Plurianual de Aplicações – PPA, Lei n° 2.940/2022, para conciliação das prioridades e metas estabelecido no anexo I da presente lei, deverá ser precedido de autorização legislativa.
Art. 75 O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei propondo alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, com o objetivo de adequação das metas e prioridades da Administração Pública Municipal com o Plano Plurianual.
Art. 76 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 77 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 02 de janeiro de 2024.
Publicada no diário oficial dos municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.
TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha.