Lei nº 3.094, 10 de maio de 2023

 

Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores no âmbito do município de São Gabriel da Palha-ES, nos termos do art. 29, VI da Constituição Federal e o art. 34, XXXIII da Lei Orgânica do Município.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores, nos termos do art. 29, VI, da Constituição Federal, como preceito de reprodução obrigatória conforme segue o art. 34, XXXIII da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º O subsídio dos Vereadores será fixado em R$ 9.371,00 (nove mil e trezentos e setenta reais).

 

Parágrafo único. É condição para o pagamento do subsídio mensal a observância dos critérios e limites impostos pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Espírito Santo, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 3° Os subsídios fixados nos termos desta lei serão revistos anualmente, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, juntamente a remuneração dos servidores públicos do Município de São Gabriel da Palha, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

Art. 4º Os agentes políticos de que trata esta lei tem o direito à percepção do décimo terceiro salário/subsídio e do adicional remunerado de férias com 1/3 a mais que o valor do subsídio correspondente, nos termos das normas constitucionais e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

§ 1º O gozo de férias de que trata o caput deste artigo será preferencialmente usufruído durante o recesso parlamentar de cada ano conforme previsão regimental.

 

§ 2º O adicional de férias corresponderá a 1/12 (avos) de efetivo exercício do mandato e será pago no mês imediatamente anterior à concessão das férias do parlamentar.

 

Art. 5º Os recursos necessários à execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na lei orçamentária anual e suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.

 

Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 10 de maio de 2023.

 

TIAGO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.