Lei nº 3.093, de 10 de maio 2023

 

Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais no âmbito do município de São Gabriel da Palha-ES, nos termos do art. 29, V da Constituição Federal e o art. 34, XXXIV e Art. 37 da Lei Orgânica do Município.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal, como preceito de reprodução obrigatória conforme segue o art. 34, XXXIV e art. 37 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º O subsídio do Prefeito corresponde ao teto remuneratório a ser aplicado no âmbito da administração pública municipal de qualquer dos poderes públicos, em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

Art. 3º Fica fixado em R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) o subsídio mensal do Prefeito.

 

Art. 4º Fica fixado em R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) o subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal.

 

Art. 5º Fica fixado em R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) o subsídio mensal de Secretário Municipal.

 

Art. 6º É condição para o pagamento do subsídio mensal a observância dos critérios e limites impostos pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Espírito Santo, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 7º Os subsídios fixados nos termos desta lei serão revistos anualmente, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, juntamente a remuneração dos servidores públicos do Município de São Gabriel da Palha, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

Art. 8º Os agentes políticos de que trata esta lei tem o direito à percepção do décimo terceiro salário e do adicional remunerado de férias com 1/3 a mais que o valor do subsídio correspondente, nos termos das normas constitucionais e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 9º O Vice-Prefeito, quando em substituição legal ao Prefeito, por motivo de férias, licenças ou afastamentos, superior a 15 (quinze) dias, perceberá o subsídio correspondente ao cargo de Prefeito.

 

Parágrafo único. O cálculo do subsídio será efetuado mediante documento que comprove a assunção ao cargo de Prefeito.

 

Art. 10 Os recursos necessários à execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na lei orçamentária anual e suplementadas se necessário.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 10 de maio de 2023.

 

TIAGO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.