O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 53, parágrafos 32 e 72 da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I, II e III do Art. 1º da Lei nº 681 /1991 passam a vigorar com as seguintes redações:
"I - personalidade
jurídica de no mínimo 12 meses, através de certidão expedida pelo Cartório de
Registro de títulos e Documentos; cópia autenticada do estatuto e suas
alterações, se houver e, ata da eleição e posse da diretoria em exercício.
II - efetivo funcionamento
nos doze meses imediatamente anteriores à formulação do pedido, de serviços
desinteressados e gratuitos prestado à coletividade, através de documento
expedido pelo Chefe do Poder Executivo ou Chefe do Poder Legislativo do
Município.
III - cláusula estatutária que contenha o teor de
que não serão distribuídos lucros, bonificações ou vantagens aos diretores,
dirigentes, mantenedores e associados comprovado através do balanço
anual".
Art. 2º O Art. 1º da Lei nº 681/1991 passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V:
"IV - apresentação de
relatório circunstanciado dos doze meses anteriores à formulação do pedido, de
que tenha promovido atividades educacionais, científicas, culturais,
artísticas, esportivas, soc1a1s ou filantrópicas de caráter geral e
indiscriminado, em prol da comunidade e,
V - cópia autenticada em
Cartório da ata recente de reunião de diretoria com data máxima de noventa dias
anteriores à formulação do pedido".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 4 de maio de 2023.
EDILSON CARLOS GONÇALVES
VICE-PRESIDENTE
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo e o Átrio da Câmara Municipal na data supra.
LEONARDO GEIK
1º SECRETÁRIO
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.