Lei nº 3.092, de 04 de maio de 2023

 

Altera a Lei nº 681, de 01 de julho de 1991, que Dispõe sobre a Declaração de Utilidade Pública e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 53, parágrafos 32 e 72 da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos I, II e III do Art. 1º da Lei nº 681 /1991 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"I - personalidade jurídica de no mínimo 12 meses, através de certidão expedida pelo Cartório de Registro de títulos e Documentos; cópia autenticada do estatuto e suas alterações, se houver e, ata da eleição e posse da diretoria em exercício.

 

II - efetivo funcionamento nos doze meses imediatamente anteriores à formulação do pedido, de serviços desinteressados e gratuitos prestado à coletividade, através de documento expedido pelo Chefe do Poder Executivo ou Chefe do Poder Legislativo do Município.

 

III - cláusula estatutária que contenha o teor de que não serão distribuídos lucros, bonificações ou vantagens aos diretores, dirigentes, mantenedores e associados comprovado através do balanço anual".

 

Art. 2º O Art. 1º da Lei nº 681/1991 passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V:

 

"IV - apresentação de relatório circunstanciado dos doze meses anteriores à formulação do pedido, de que tenha promovido atividades educacionais, científicas, culturais, artísticas, esportivas, soc1a1s ou filantrópicas de caráter geral e indiscriminado, em prol da comunidade e,

 

V - cópia autenticada em Cartório da ata recente de reunião de diretoria com data máxima de noventa dias anteriores à formulação do pedido".

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 4 de maio de 2023.

 

EDILSON CARLOS GONÇALVES

VICE-PRESIDENTE

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo e o Átrio da Câmara Municipal na data supra.

 

LEONARDO GEIK

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.