TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base e o salário-base dos servidores e empregados públicos municipais ativos do Poder Executivo e Legislativo ficam reajustados, a partir de 01 de abril de 2023, em índice parcelado, no percentual de 6% (seis por cento), referente à revisão geral anual de que trata o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal e o Art. 18, inciso X e Art. 21, § 1º, ambos da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha/ES.
§ 1º O percentual de 6% (seis por cento), será concedido da seguinte forma:
a) 2% no mês de abril de 2023;
b) 2% no mês de junho de 2023;
c) 2% no mês de agosto de 2023.
§ 2º Os percentuais descritos nas alíneas de “a” a “c”, do § 1º deste artigo, não se acumulará para o mês posterior.
Art. 2º O índice de revisão geral previsto no Art. 1º desta Lei, também se aplica ao subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais; e ao vencimento dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas; à remuneração dos contratados temporariamente e aos benefícios de pensão por morte e aos proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência do Município de São Gabriel da Palha (SGP-PREV).
Art. 3º Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a editar por Decreto e Portaria, respectivamente, as tabelas de vencimentos dos planos de cargos, carreiras e salários, integrantes da estrutura organizacional e do plano de carreira, dos diversos ambientes de especialidades (quadro geral e quadro do magistério público), dos subsídios dos agentes políticos na forma do inciso X, do Art. 37 da CF, quando da aplicação do percentual de revisão de 6% (seis por cento).
Art. 4º Para fazer face ao acréscimo da despesa com pessoal e encargos sociais decorrentes da aplicação do índice de revisão geral anual constante do Art. 1º da presente lei, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir crédito adicional suplementar no decorrer do exercício financeiro de 2023, até o limite de 6% (seis por cento), sobre o valor total das dotações vinculadas às classificações econômicas das despesas de natureza pessoal e encargos sociais, fixadas na Lei nº 3.051, de 04 de janeiro de 2023, que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Gabriel da Palha para o exercício financeiro de 2023, e em conformidade com os artigos 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – Os provenientes de excesso de arrecadação;
III – Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, as quais serão suplementadas, se necessário.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com as alterações necessárias na Lei nº 2.940/2022 – Plano Plurianual de Aplicações e na Lei nº 3.018/2022 – Lei de Diretrizes Orçamentária, para a inclusão das alterações decorrentes da incorporação da revisão geral anual concedida na forma da presente lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2023, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 12 de abril de 2023.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Espírito Santo, na data supra.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.