TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A presente Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Gabriel da Palha para o Exercício Financeiro de 2023, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundação Instituída pelo poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados;
Art. 2° A Receita total estimada no mesmo valor da Despesa Total fixada, em R$ 224.050.501,22 (duzentos e vinte e quatro milhões, cinquenta mil, quinhentos e um reais e vinte e dois centavos).
Art. 3° A Receita será realizada mediante a Arrecadação dos Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte demonstrativo abaixo:
Art. 4° A Despesa será realizada segundo a discriminação estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), elaborado e atualizado permanentemente pela STN e pela Instrução Normativa TC nº 68, de 08 de dezembro de 2020 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo TCE-ES, a apresentada, por Funções, Órgãos, Programas e Natureza da Despesa, com o seguinte desdobramento das funções:
DESPESA POR FUNÇÃO
|
VALOR TOTAL R$
|
|
01 |
Legislativa |
5.380.000,00 |
04 |
Administração |
26.792.095,55 |
06 |
Segurança Pública |
231.617,37 |
08 |
Assistência Social |
12.695.853,39 |
09 |
Previdência Social |
16.843.983,00 |
10 |
Saúde |
48.930.834,55 |
11 |
Trabalho |
10.000,00 |
12 |
Educação |
43.306.692,41 |
13 |
Cultura |
740.791,30 |
15 |
Urbanismo |
16.802.743,90 |
16 |
Habitação |
3.564.709,13 |
17 |
Saneamento |
15.217.198,31 |
18 |
Gestão Ambiental |
580.100,00 |
19 |
Ciência e Tecnologia |
300,00 |
20 |
Agricultura |
5.876.962,57 |
22 |
Indústria |
200.000,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
544.600,00 |
24 |
Comunicações |
400,00 |
26 |
Transporte |
637.500,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
3.489.087,80 |
28 |
Encargos Especiais |
6.266.041,74 |
99 |
Reserva de Contingencia |
15.938.990,20 |
TOTAL DA
DESPESA ORÇAMENTÁRIA
|
224.050.501,22
|
Art. 5° Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares,
no decorrer do Exercício Financeiro de 2023, até o limite de 12% (doze por
cento), do valor total das dotações da Administração direta vinculadas ao
orçamento do Poder Executivo, fixada na presente Lei, para atender a reforço de
dotações Orçamentárias que se verifiquem insuficientes.
§ 1° Considera-se como Fonte de
Recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superavit financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Exercício anterior;
II - os resultantes
de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; e
III - anulação da Reserva de Contingência até o seu
valor total somente no último trimestre do Exercício Financeiro de 2023, exceto
às reservas de contingências vinculadas a educação, saúde e assistência social.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais
Suplementares, no decorrer do exercício financeiro de 2023, até o limite de 17%
(dezessete por cento), do valor total das dotações da Administração direta
vinculadas ao orçamento do Poder Executivo, fixada na presente Lei, para
atender a reforço de dotações orçamentárias que se verifiquem insuficientes.
(Redação dada pela Lei nº 3095/2023)
Parágrafo único.
Considera-se como Fonte de Recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos: (§ 1º transformado em
parágrafo único e redação dada pela Lei nº 3095/2023)
I – o superavit
financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício anterior: (Redação dada pela Lei nº 3095/2023)
II – os resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 3095/2023)
III – anulação da Reserva de Contingência até o
seu valor total; e (Redação dada pela Lei
nº 3095/2023)
IV – os provenientes de
excesso de arrecadação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3095/2023)
Art. 5º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais
Suplementares, no decorrer do exercício financeiro de 2023, até o limite de
18,5% (dezoito vírgula cinco por cento), do valor total das dotações da
Administração diretas vinculadas ao orçamento do Poder Executivo, fixada na
presente Lei, para atender a reforço de dotações orçamentárias que se
verifiquem insuficientes. (Redação dada pela
Lei nº 3.161/2023)
Parágrafo único. Considera-se como
Fonte de Recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Redação dada pela Lei nº 3.161/2023)
I – o superavit financeiro
apurado em Balanço Patrimonial do Exercício anterior: (Redação dada pela Lei nº 3.161/2023)
II – os resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 3.161/2023)
III – anulação da Reserva de Contingência até o seu
valor total; e (Redação dada pela Lei nº
3.161/2023)
IV – os provenientes de
excesso de arrecadação. (Redação dada pela Lei
nº 3.161/2023)
Art. 6° Ficam as Autarquias
Municipais autorizadas a abrirem Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer
do Exercício de 2023 até o limite de 12% (doze por cento) estabelecido ao Poder
Executivo, observado o valor das dotações a elas vinculadas, para atender a
reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.
I - o Ato que
decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao
Chefe do Poder Executivo Municipal visando a publicação do competente Decreto,
de conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de
março de 1964
Art. 6° Ficam
as Autarquias Municipais autorizadas a abrirem Créditos Adicionais
Suplementares, no decorrer do Exercício de 2023, até o limite de 17% (dezessete
por cento) estabelecido ao Poder Executivo, observado o valor das dotações a
elas vinculadas, para atender a reforço de dotações que se verifiquem
insuficientes. (Redação dada pela Lei nº
3.141/2023)
I - o Ato que decidir
pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do
Poder Executivo Municipal visando a publicação do competente Decreto, de
conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março
de 1964 (Redação dada pela Lei nº
3.141/2023)
Art. 6° Ficam
as Autarquias Municipais autorizadas a abrirem Créditos Adicionais
Suplementares, no decorrer do Exercício de 2023, até o limite de 18,5% (dezoito
vírgula cinco por cento), estabelecido ao Poder Executivo, observado o valor
das dotações a elas vinculadas, para atender a reforço de dotações que se
verifiquem insuficientes. (Redação dada pela
Lei nº 3.161/2023)
I - o Ato que decidir pela
abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal visando a publicação do competente Decreto, de conformidade
com o disposto no Art. 42 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964 (Redação dada pela Lei nº 3.161/2023)
Art. 7° Fica o Poder Legislativo
autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do Exercício
de 2023, até o limite de 12% (doze por cento) do valor total das dotações
vinculadas ao orçamento do Poder Legislativo, fixada na presente Lei, para
atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.
I – o Ato da Mesa da
Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar
será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o
disposto no Art. 42 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, visando a
publicação do competente Decreto em até 15 dias da data do protocolo do Ato da
Mesa.
II - a solicitação
de Projeto de Lei para a abertura de Crédito Adicional Especial alterando o orçamento
do Poder Legislativo será protocolada junto ao Poder Executivo que atenderá à
solicitação em até 15 dias da data do respectivo protocolo, em cumprimento ao
princípio fundamental da independência e harmonia entre os Poderes, respaldado
por meio do art. 42 da Lei Federal n° 4.320/1964 e pelo § 5° do art. 165 da
Constituição Federal.
Art. 7° Fica
o Poder Legislativo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no
decorrer do Exercício de 2023, até o limite de 17% (dezessete por cento) do
valor total das dotações vinculadas ao orçamento do Poder Legislativo, fixada
na presente Lei, para atender a reforço de dotações que se verifiquem
insuficientes. (Redação dada pela Lei nº
3.141/2023)
I – o Ato da Mesa da
Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar
será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme o disposto no
Art. 42 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, visando a publicação do
competente Decreto em até 15 dias da data do protocolo do Ato da Mesa. (Redação dada pela Lei nº 3.141/2023)
II - a solicitação de
Projeto de Lei para a abertura de Crédito Adicional Especial alterando o
orçamento do Poder Legislativo será protocolada junto ao Poder Executivo, que
atenderá à solicitação em até 15 dias da data do respectivo protocolo, em
cumprimento ao princípio fundamental da independência e harmonia entre os
Poderes, respaldado por meio do art. 42 da Lei Federal n° 4.320/1964 e pelo §
5.º do art. 165 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 3.141/2023)
Art. 7° Fica
o Poder Legislativo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no
decorrer do Exercício de 2023, até o limite de 18,5% (dezoito vírgula cinco por
cento), do valor total das dotações vinculadas ao orçamento do Poder
Legislativo, fixada na presente Lei, para atender a reforço de dotações que se
verifiquem insuficientes. (Redação dada pela Lei
nº 3.161/2023)
I – o Ato da Mesa da
Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar
será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme o disposto no
Art. 42 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, visando a publicação do
competente Decreto em até 15 dias da data do protocolo do Ato da Mesa. (Redação dada pela Lei nº 3.161/2023)
II - a solicitação de
Projeto de Lei para a abertura de Crédito Adicional Especial alterando o
orçamento do Poder Legislativo será protocolada junto ao Poder Executivo, que
atenderá à solicitação em até 15 dias da data do respectivo protocolo, em
cumprimento ao princípio fundamental da independência e harmonia entre os
Poderes, respaldado por meio do art. 42 da Lei Federal n° 4.320/1964 e pelo §
5.º do art. 165 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 3.161/2023)
Art. 8° Para efeito das alterações orçamentarias de que trata esta Lei, observar-se-á o seguinte:
I - Será considerado Créditos Adicionais Especial inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura;
II - Os Créditos Extraordinários serão abertos atendendo as disposições contidas nos §2°; e § 3° do art. 167 da Constituição Federal de 1988; e
III - Os Créditos Adicionais Suplementares, a que se refere aos Art. 5°, 6° e 7°, englobam a inclusão de modalidade de aplicação e Grupo de Natureza da Despesa ou acréscimo no valor do projeto, atividades ou operação especial e, serão feitos através de Decretos do Poder Executivo.
Art. 9° O Orçamento Anual, objeto da presente Lei, corresponde ao orçamento Fiscal e orçamento da Seguridade Social, estabelecidos na legislação vigente.
Art. 10 Na elaboração da redação final do Projeto de Lei n° 122/2022, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Gabriel da Palha para o Exercício Financeiro de 2023”, fica autorizada a correção de erros de soma, técnicos, digitação, concordância nominal e verbal e outros oriundos da formatação do Projeto.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 04 de janeiro de
2023.
Publicada
no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Espírito Santo,
na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.