LEI N° 3.051, DE 04 DE JANEIRO DE 2023

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

 

Texto compilado

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A presente Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Gabriel da Palha para o Exercício Financeiro de 2023, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundação Instituída pelo poder Público;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados;

 

Art. 2° A Receita total estimada no mesmo valor da Despesa Total fixada, em R$ 224.050.501,22 (duzentos e vinte e quatro milhões, cinquenta mil, quinhentos e um reais e vinte e dois centavos).

 

Art. 3° A Receita será realizada mediante a Arrecadação dos Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte demonstrativo abaixo:

 

  RECEITA

VALOR

10000000000

RECEITAS CORRENTES

163.197.678,68

11000000000

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

9.746.532,87

12000000000

Contribuições

7.643.208,80

13000000000

Receita Patrimonial

5.149.233,42

14000000000

Receita Agropecuária

0,00

16000000000

Receitas de Serviços

98.759,33

17000000000

Transferências Correntes

139.145.516,57

19000000000

Outras Receitas Correntes

1.414.427,69

20000000000

RECEITAS DE CAPITAL

54.122.931,88

21000000000

Operações de Crédito

0,00

22000000000

Alienação de Bens

10.268.383,32

24000000000

Transferências de Capital

43.854.548,56

70000000000

Receitas Correntes - Intraorçamentárias

23.701.045,04

80000000000

Receitas de Capital - Intraorçamentárias

0,00

95100000000

Dedução FUNDEB - Receitas Correntes

-16.971.154,38

TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

224.050.501,22

TOTAL DA RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA

23.701.045,04

TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA

200.349.456,18

 

Art. 4° A Despesa será realizada segundo a discriminação estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), elaborado e atualizado permanentemente pela STN e pela Instrução Normativa TC nº 68, de 08 de dezembro de 2020 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo TCE-ES, a apresentada, por Funções, Órgãos, Programas e Natureza da Despesa, com o seguinte desdobramento das funções:

 

DESPESA POR FUNÇÃO

VALOR TOTAL R$

01

Legislativa

5.380.000,00

04

Administração

26.792.095,55

06

Segurança Pública

231.617,37

08

Assistência Social

12.695.853,39

09

Previdência Social

16.843.983,00

10

Saúde

48.930.834,55

11

Trabalho

10.000,00

12

Educação

43.306.692,41

13

Cultura

740.791,30

15

Urbanismo

16.802.743,90

16

Habitação

3.564.709,13

17

Saneamento

15.217.198,31

18

Gestão Ambiental

580.100,00

19

Ciência e Tecnologia

300,00

20

Agricultura

5.876.962,57

22

Indústria

200.000,00

23

Comércio e Serviços

544.600,00

24

Comunicações

400,00

26

Transporte

637.500,00

27

Desporto e Lazer

3.489.087,80

28

Encargos Especiais

6.266.041,74

99

Reserva de Contingencia

15.938.990,20

TOTAL DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

224.050.501,22

 

Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do Exercício Financeiro de 2023, até o limite de 12% (doze por cento), do valor total das dotações da Administração direta vinculadas ao orçamento do Poder Executivo, fixada na presente Lei, para atender a reforço de dotações Orçamentárias que se verifiquem insuficientes.

 

§ 1° Considera-se como Fonte de Recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

 

I - o superavit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício anterior;

 

II - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; e

 

III - anulação da Reserva de Contingência até o seu valor total somente no último trimestre do Exercício Financeiro de 2023, exceto às reservas de contingências vinculadas a educação, saúde e assistência social.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do exercício financeiro de 2023, até o limite de 17% (dezessete por cento), do valor total das dotações da Administração direta vinculadas ao orçamento do Poder Executivo, fixada na presente Lei, para atender a reforço de dotações orçamentárias que se verifiquem insuficientes. (Redação dada pela Lei nº 3095/2023)

 

Parágrafo único. Considera-se como Fonte de Recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (§ 1º transformado em parágrafo único e redação dada pela Lei nº 3095/2023)

 

I – o superavit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício anterior: (Redação dada pela Lei nº 3095/2023)

 

II – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 3095/2023)

 

III – anulação da Reserva de Contingência até o seu valor total; e (Redação dada pela Lei nº 3095/2023)

 

IV – os provenientes de excesso de arrecadação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3095/2023)

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do exercício financeiro de 2023, até o limite de 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento), do valor total das dotações da Administração diretas vinculadas ao orçamento do Poder Executivo, fixada na presente Lei, para atender a reforço de dotações orçamentárias que se verifiquem insuficientes. (Redação dada pela Lei nº 3.161/2023)

 

Parágrafo único. Considera-se como Fonte de Recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Redação dada pela Lei nº 3.161/2023)

 

I – o superavit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício anterior: (Redação dada pela Lei nº 3.161/2023)

 

II – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 3.161/2023)

 

III – anulação da Reserva de Contingência até o seu valor total; e (Redação dada pela Lei nº 3.161/2023)

 

IV – os provenientes de excesso de arrecadação. (Redação dada pela Lei nº 3.161/2023)

 

Art. 6° Ficam as Autarquias Municipais autorizadas a abrirem Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do Exercício de 2023 até o limite de 12% (doze por cento) estabelecido ao Poder Executivo, observado o valor das dotações a elas vinculadas, para atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.

 

I - o Ato que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal visando a publicação do competente Decreto, de conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964

 

Art. 6° Ficam as Autarquias Municipais autorizadas a abrirem Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do Exercício de 2023, até o limite de 17% (dezessete por cento) estabelecido ao Poder Executivo, observado o valor das dotações a elas vinculadas, para atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes. (Redação dada pela Lei nº 3.141/2023)

 

I - o Ato que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal visando a publicação do competente Decreto, de conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964 (Redação dada pela Lei nº 3.141/2023)

 

Art. 6° Ficam as Autarquias Municipais autorizadas a abrirem Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do Exercício de 2023, até o limite de 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento), estabelecido ao Poder Executivo, observado o valor das dotações a elas vinculadas, para atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes. (Redação dada pela Lei nº 3.161/2023)

 

I - o Ato que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal visando a publicação do competente Decreto, de conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964 (Redação dada pela Lei nº 3.161/2023)

 

Art. 7° Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do Exercício de 2023, até o limite de 12% (doze por cento) do valor total das dotações vinculadas ao orçamento do Poder Legislativo, fixada na presente Lei, para atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes.

 

I – o Ato da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o disposto no Art. 42 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, visando a publicação do competente Decreto em até 15 dias da data do protocolo do Ato da Mesa.

 

II - a solicitação de Projeto de Lei para a abertura de Crédito Adicional Especial alterando o orçamento do Poder Legislativo será protocolada junto ao Poder Executivo que atenderá à solicitação em até 15 dias da data do respectivo protocolo, em cumprimento ao princípio fundamental da independência e harmonia entre os Poderes, respaldado por meio do art. 42 da Lei Federal n° 4.320/1964 e pelo § 5° do art. 165 da Constituição Federal.

 

Art. 7° Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do Exercício de 2023, até o limite de 17% (dezessete por cento) do valor total das dotações vinculadas ao orçamento do Poder Legislativo, fixada na presente Lei, para atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes. (Redação dada pela Lei nº 3.141/2023)

 

I – o Ato da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme o disposto no Art. 42 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, visando a publicação do competente Decreto em até 15 dias da data do protocolo do Ato da Mesa. (Redação dada pela Lei nº 3.141/2023)

 

II - a solicitação de Projeto de Lei para a abertura de Crédito Adicional Especial alterando o orçamento do Poder Legislativo será protocolada junto ao Poder Executivo, que atenderá à solicitação em até 15 dias da data do respectivo protocolo, em cumprimento ao princípio fundamental da independência e harmonia entre os Poderes, respaldado por meio do art. 42 da Lei Federal n° 4.320/1964 e pelo § 5.º do art. 165 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 3.141/2023)

 

Art. 7° Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no decorrer do Exercício de 2023, até o limite de 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento), do valor total das dotações vinculadas ao orçamento do Poder Legislativo, fixada na presente Lei, para atender a reforço de dotações que se verifiquem insuficientes. (Redação dada pela Lei nº 3.161/2023)

 

I – o Ato da Mesa da Câmara Municipal que decidir pela abertura do Crédito Adicional Suplementar será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme o disposto no Art. 42 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, visando a publicação do competente Decreto em até 15 dias da data do protocolo do Ato da Mesa. (Redação dada pela Lei nº 3.161/2023)

 

II - a solicitação de Projeto de Lei para a abertura de Crédito Adicional Especial alterando o orçamento do Poder Legislativo será protocolada junto ao Poder Executivo, que atenderá à solicitação em até 15 dias da data do respectivo protocolo, em cumprimento ao princípio fundamental da independência e harmonia entre os Poderes, respaldado por meio do art. 42 da Lei Federal n° 4.320/1964 e pelo § 5.º do art. 165 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 3.161/2023)

 

Art. 8° Para efeito das alterações orçamentarias de que trata esta Lei, observar-se-á o seguinte:

 

I - Será considerado Créditos Adicionais Especial inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura;

 

II - Os Créditos Extraordinários serão abertos atendendo as disposições contidas nos §2°; e § 3° do art. 167 da Constituição Federal de 1988; e

 

III - Os Créditos Adicionais Suplementares, a que se refere aos Art. 5°, 6° e 7°, englobam a inclusão de modalidade de aplicação e Grupo de Natureza da Despesa ou acréscimo no valor do projeto, atividades ou operação especial e, serão feitos através de Decretos do Poder Executivo.

 

Art. 9° O Orçamento Anual, objeto da presente Lei, corresponde ao orçamento Fiscal e orçamento da Seguridade Social, estabelecidos na legislação vigente.

 

Art. 10 Na elaboração da redação final do Projeto de Lei n° 122/2022, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Gabriel da Palha para o Exercício Financeiro de 2023”, fica autorizada a correção de erros de soma, técnicos, digitação, concordância nominal e verbal e outros oriundos da formatação do Projeto.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 04 de janeiro de 2023.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA

 

Publicada no Diário Oficial doMunicípios do Estado do Espírito Santo, na datsupra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

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