Lei nº 3.071, de 29 de março de 2023

 

Altera a Lei nº 2.243, de 18 de setembro de 2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do município de São Gabriel da palha/ES, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O inciso III do Artigo 28 da lei n° 2.243, de 18 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

III - Ruas locais - destinadas ao acesso aos lotes, com largura mínima de 10,00 m (dez metros), leito com 7,00 m (sete metros) e passeios com 1.50 m (um metro e cinquenta) cada;

 

Art. 2° O Artigo 33 da lei n° 2.243, de 18 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 33 A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 8% (oito por cento) e a declividade mínima de 0,4 % (quatro décimos por cento), até uma aceitação de 12% (doze por cento) com um comprimento máximo do trecho de 80m.

 

Art. 3° Os itens “a” e “b” do Artigo 45 da lei n° 2.243, de 18 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) MP1/01 – área mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados) e testada mínima de 12,00 m (doze metros);

b) MP1/02 – área mínima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10,00 m (dez metros);

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha - ES, em 29 de março de 2023.

 

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TIAGO ROCHA

PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.