LEI Nº 2.243, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012
DISPÕE
SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos
será procedido na forma desta Lei, da Lei Federal nº 6766/79 e das normas
estaduais e municipais complementares.
Art. 2º Somente será admitido o parcelamento do solo
para fins urbanos em zona urbana ou de expansão urbana, definidas por Lei
Municipal.
Art. 3º O parcelamento do solo para fins urbanos
procede-se sob a forma de loteamento e desmembramento.
Art. 4º Considera-se loteamento a subdivisão de
gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de
circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das
vias existentes.
Art. 5º Considera-se desmembramento a subdivisão de
gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 6º Não será permitido o parcelamento do solo
em:
I - terrenos alagadiços e sujeitos às inundações, antes de
tomadas as providências para assegurar a proteção e escoamento das águas;
II - terrenos aterrados com lixo ou materiais nocivos à saúde pública
e ao meio ambiente, sem que tenham sido previamente saneados;
III - terrenos
situados em encostas, com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), salvo se atendidas as exigências estabelecidas no Art. 27, desta Lei.
III - áreas para parcelamento situadas em
encostas, com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
limitando-se a 45% (quarenta e cinco por cento), salvo se apresentados
estudos geotécnicos que atestem a estabilidade e a segurança do terreno,
descrevendo os possíveis riscos e as medidas mitigadoras que possibilitem a
ocupação da área, observando as diretrizes da MBR’S ABNT 11682: 1991 e 8044 e
projetos de terraplanagem para serem analisados. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
V - terrenos que não tenham acesso direto à via ou logradouro
público;
IV - terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
VI - áreas de
preservação permanente e reserva ecológica, definidas em legislação federal,
estadual ou municipal;
VII - terrenos onde a
poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VIII - sítios
arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou municipal;
IX - áreas de
proteção da qualidade ambiental e de interesse paisagístico e cultural, sem
prévia autorização do órgão competente.
Parágrafo Único. As providências e correções exigidas nos
Incisos I, II e VII, deverão ser objeto de Parecer Técnico favorável de órgão
municipal e estadual de meio ambiente.
DOS
REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 7º Observadas as disposições
da legislação federal, os projetos de loteamentos e desmembramentos deverão
atender aos requisitos urbanísticos estabelecidos neste Capítulo, salvo quando
o parcelamento se destinar à urbanização específica, previamente aprovada pelos
órgãos públicos competentes.
Parágrafo Único. Considera-se loteamento destinado à
urbanização específica aquele realizado com o objetivo de atender à implantação
dos programas de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos
competentes, com padrões urbanísticos especiais, para atender às classes de
população de baixa renda.
Art. 8º Quando o loteamento se destinar à urbanização
específica, a área mínima não poderá ser inferior a
Art. 8.º Quando o
loteamento se destinar à urbanização específica, a área mínima não poderá ser
inferior a
(Redação
dada pela Lei nº 2567/2015)
Art. 8º Quando o loteamento se destinar a urbanização especifica, a área mínima não poderá ser inferior a 125,00
m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 10 m (dez
metros). (Redação dada pela
Lei nº 2686/2017)
Art. 9º Quando se tratar de plano destinado à
urbanização específica de área já ocupada, o órgão público municipal competente
deverá estabelecer os padrões urbanísticos específicos para o caso.
Art.
I - 5% (cinco por
cento) para espaços livres de uso público;
II - 5% (cinco por
cento) para equipamentos comunitários ou institucionais;
III - 25 % (vinte e
cinco por cento) para vias públicas.
§ 1º No caso em que a área ocupada pelas vias públicas for
inferior a 25 % (vinte e cinco por cento) da gleba, a diferença existente
deverá ser adicionada aos incisos I e II deste artigo, conforme determinação da
Secretaria competente na aprovação do loteamento.
§ 2º No caso da percentagem destinada aos espaços livres de
uso público não constituir uma área única, uma das áreas deverá corresponder,
no mínimo, à metade da área total exigida, sendo que, em algum ponto de
qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com raio mínimo de
Art. 11 Nos projetos de desmembramento, a reserva de
áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários
e espaços livres de uso público não poderá ser inferior a 15% (quinze por
cento) da gleba, observada a seguinte proporção mínima:
I - 10% (dez por
cento) de áreas livres de uso público;
II - 5% (cinco por
cento) de áreas para equipamentos comunitários.
Parágrafo Único. O Município fixará requisitos para aprovação
de desmembramento de lotes, decorrentes de loteamento, cuja percentagem de área
pública tenha sido inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba.
Art. 12 Os espaços livres de
uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e
comunitários não poderão apresentar declividade superior a 15% (quinze por
cento). Estas áreas, até que seja apresentado o projeto de implantação nas
mesmas, aprovado pelas Secretarias competentes, deverão ser mantidas com
vegetação natural existente.
Art. 12 os espaços livres de uso público e as áreas destinadas à
implantação de equipamentos urbanos não poderão apresentar declividade superior
a 15% (quinze por cento), devendo haver movimentos de terra necessários para
atingir esse percentual em áreas acidentadas, com projetos de terraplanagem
devidamente aprovados, não sendo computados como área pública os taludes. Estas
áreas, até que seja apresentado o projeto de implantação nas mesmas, aprovados
pelas secretarias competentes, deverão ser mantidas com vegetação natural
existente. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
Parágrafo Único. A vegetação natural referida no “caput”
deste artigo poderá ser total ou parcialmente suprimida, para a implantação de
projeto paisagístico devidamente aprovado pelo órgão municipal competente,
devendo estar incluída no projeto, obrigatoriamente, a vegetação natural de
porte arbóreo, se houver.
Art. 13 Consideram-se comunitários ou institucionais
os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e
correlatos.
Art. 14 Consideram-se
urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto,
energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art. 14 Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas
pluviais, rede telefônica, internet e gás canalizado. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
Art. 15 Consideram-se espaços livres de uso
público, as praças, jardins, parques e demais áreas verdes que não se
caracterizam como Áreas de Preservação Permanente e como Reserva Ecológica.
Parágrafo Único. As Áreas de Preservação Permanente e as de
Reserva Ecológica não serão computadas para efeito de cálculo de áreas
destinadas aos espaços livres de uso público.
Art. 16 As vias do loteamento deverão articular-se
com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com
a topografia local.
Art. 17 Ao longo das águas
correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, linhas de
transmissão de energia elétrica de alta tensão e dutos, será obrigatória a
reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado,
atendendo à Lei Federal N.º 6766/79, alterada pela Lei N.º 9785/99, Inciso III,
Art. 4.º, salvo maiores exigências da
legislação específica.
Art. 17 Ao longo das águas correntes e dormentes e das
faixas de domínio público das rodovias, linhas de transmissão de energia
elétrica de alta tensão e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não
edificável atendendo à Lei Federal n.º 6766/79, e suas alterações, salvo
maiores exigências da legislação específica e Lei n.º 12.651/12. (Redação dada pela
Lei nº 2686/2017)
§ 1º As faixas não edificadas não serão computadas para
efeito de cálculo de áreas destinadas aos espaços livres de uso público, salvo
quando forem necessárias à melhor adequação do sistema viário, a critério do
órgão municipal competente.
§ 2º A Prefeitura poderá
exigir, em cada loteamento ou desmembramento, uma reserva de faixa não
edificável destinadas a equipamentos urbanos.
Art. 18 Nos loteamentos
deverão ser implantados os mecanismos de controle das águas pluviais efluentes,
que são: dispositivos (individuais quando interno aos lotes e coletivos quando
em áreas públicas ou previamente definidas para tal fim) a serem implantados que
possibilitem o controle da vazão efluente, de maneira a garantir o lançamento
de uma vazão de pico nos corpos receptores, após a implantação do
empreendimento, próxima à vazão de pico existente antes da sua implantação.
Art. 18 Nos loteamentos deverão ser implantados os mecanismos de
controle das águas pluviais efluentes que são: dispositivos (individuais quando
interno aos lotes e coletivos quando em áreas públicas ou previamente definidas
para tal fim) a serem implantados que possibilitem o controle da vazão
efluente, de maneira a garantir o lançamento de uma vazão de pico nos corpos
receptores, para a implantação do empreendimento, próxima à vazão de pico
existente antes da sua implantação, apresentado projeto juntamente com o
projeto de parcelamento do solo ou projeto de drenagem. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
§ 1° Podem ser considerados dispositivos individuais:
I - caixas de
infiltração interna aos lotes;
II - caixas para o reúso de águas pluviais;
III - coberturas
ajardinadas de edifícios.
§ 2° Podem ser considerados dispositivos coletivos:
I - reservatórios de
amortecimento de cheias das redes de captação das águas pluviais do loteamento,
controlando sua vazão para escoamento junto ao leito dos córregos; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
II - canais para o
retardamento do escoamento;
III - trincheiras de
infiltração;
IV - poços de
infiltração.
Art. 19 Ao longo do Córrego São Gabriel, da ponte da
Rua João Dias, Bairro Centro, até a ponte da Rua projetada do Bairro Jardim Passamani, nas áreas com construções consolidadas, será
reservado uma área mínima de
§ 1° Da ponte da Rua João Dias, Bairro Centro, até a ponte da
Associação Vila Comboni, divisando com herdeiros de
Vicente Colombi, Bairro Vila Comboni, nas áreas com
construções consolidadas, será reservada uma área mínima de
§ 2º Nas áreas consolidadas às margens dos córregos que
atravessam os demais Bairros na Sede, será reservada uma área não edificada de
no mínimo de 3,00 (três) metros.
§ 3º Nas áreas consolidadas com construções de
moradias às margens dos córregos que atravessam os Distritos, será reservada
uma área para o leito do córrego de
DAS
QUADRAS E LOTES
Art. 20 Quadras são as parcelas de terreno loteado,
cercadas por vias públicas.
Art. 21 Lotes são as unidades de terreno loteado,
que compõem as quadras.
Art. 22 Nos casos de lotes de esquinas, deverá ser
reservado um espaço que garanta a visibilidade nos cruzamentos das ruas.
Parágrafo Único. O espaço livre a ser reservado sem
edificação deverá ser demarcado em linha reta de acordo com o croqui que segue
este parágrafo.
Art. 23 O comprimento de cada quadra não poderá ser
superior a 300,00 (trezentos metros), salvo determinação do Município para
atender parecer técnico que atenda este aumento do comprimento da quadra.
Parágrafo Único. Em todas as formas de parcelamento do solo
para fins urbanos a divisão das quadras em lotes deverá ser de forma a permitir
que todos os lotes tenham frente para vias ou logradouros públicos, não sendo
permitida a existência de lotes encravados sem saídas para as vias públicas.
Art. 24 As quadras de comprimento igual ou superior
a
I - não servir de
acesso a nenhum lote, ainda que para entrada secundária ou de serviço;
II - serem retas e de
comprimento máximo de
III - serem pavimentadas
e providas de dispositivo adequado pra o escoamento de águas pluviais.
IV - serem providas
de escadarias, quando tiverem rampas superiores a 15% (quinze por cento).
V - serem incluídas
no projeto de iluminação pública do loteamento.
Parágrafo Único. Nos loteamentos exclusivamente industriais
poderão ser dispensadas as travessas.
Art.
Art. 25 A declividade máxima permitida para os lotes será
de 30% (trinta por cento), devendo haver os movimentos de terra necessários
para atingir este valor nas áreas excessivamente acidentadas, ou seja, áreas
entre 30% (trinta por cento) a 45% (quarenta e cinco por cento), mediante
apresentação de projetos de terraplanagem para serem analisados. (Redação dada pela
Lei nº 2686/2017)
SEÇÃO
II
DO
SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art. 26 O Sistema Viário Básico de São Gabriel da
Palha é composto pelo conjunto de vias ou segmentos de vias inseridas na área
urbana do Município, e que são responsáveis, como suporte físico, pela
circulação de pessoas, de bens e de mercadorias, tanto no interior do
território municipal quanto ao nível regional.
Art.
Parágrafo Único. Considera-se via ou
logradouro público, para fins desta Lei, todo o espaço destinado à circulação
ou à utilização da população em geral.
Art. 28 As vias de circulação com as respectivas
faixas de domínio deverão se enquadrar em uma das categorias, a saber:
I - Vias Principais -
destinadas à circulação geral, com largura mínima de
II - Vias Secundárias
- destinadas a canalizar o tráfego local para as vias principais, para uso
predominante de veículos, com largura mínima de 12,00 (doze) metros, leito com
III
- Ruas locais - destinadas ao acesso aos lotes, com largura mínima de
III
- Ruas locais - destinadas ao acesso aos lotes, com largura mínima
de 12,00 m (doze metros), leito com 8,00 m (oito metros) e
passeios com 2,00 m (dois metros) cada; (Redação dada pela
Lei nº 2686/2017)
III - Ruas locais - destinadas ao acesso aos lotes, com largura mínima de 10,00 m (dez metros), leito com 7,00 m (sete metros) e passeios com 1.50 m (um metro e cinquenta) cada; (Redação dada pela Lei nº 3.071/2023)
IV - Travessas -
destinadas ao simples acesso aos lotes, para uso exclusivo de pedestres, com
largura mínima de
Parágrafo Único. Nos loteamentos destinados exclusivamente
para fins industriais, as vias principais deverão ter faixa de domínio mínima
de
Art. 29 O acesso a qualquer loteamento, excluindo o
Industrial, deverá ser feito, por no mínimo, uma via principal.
Parágrafo Único. A critério do órgão competente da
Prefeitura, os loteamentos exclusivos para fins industriais poderão ser
dispensados dessa exigência, desde que a distância máxima do lote mais afastado
de uma via principal existente ou projetada não seja superior a
Art. 30 As vias locais não poderão cruzar com
vias da mesma categoria, devendo iniciar ou terminar em vias secundárias ou de
maior largura.
Art. 31 As vias secundárias deverão iniciar e
terminar em via principal ou de maior largura.
Art. 32 As vias de circulação poderão terminar nas
divisas de glebas e arruar quando seu prolongamento estiver previsto em plano
de estrutura viária ou quando, a juízo do órgão competente da Prefeitura,
interessar a essa estrutura.
§ 1º As vias locais sem saída serão permitidas desde que
providas de praças de retorno.
§ 2º A conformação e dimensão das praças de retorno a que se
refere o parágrafo anterior deverão permitir a inscrição de um círculo de
diâmetro mínimo de
Art.
Art. 33 A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 8% (oito por cento) e a declividade mínima de 0,4 % (quatro décimos por cento), até uma aceitação de 12% (doze por cento) com um comprimento máximo do trecho de 80m. (Redação dada pela Lei nº 3.071/2023)
Parágrafo Único. Em áreas excessivamente acidentadas, a rampa
mínima poderá atingir até 15 % (quinze por cento) nas vias locais e travessas
ou a critério do órgão competente.
Art. 34 Ao longo das águas correntes,
dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, linhas de transmissão
de energia elétrica de alta tensão e adutoras, será obrigatória a reserva de
uma faixa não edificável de
Parágrafo Único. A reserva de faixa não edificável será
exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e
parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente,
conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
Art.
Art.
I - para
cada fila de veículo estacionado paralelo à guia –
II - para cada fila
de veículo em movimento (pequena velocidade) –
III - para cada fila
de veículo em movimento (grande velocidade) –
IV - a largura total
das vias, excluída a parte carroçável e canteiro central, quando for o caso,
será destinada aos passeios, que terão largura mínima de acordo com o Art. 28
desta Lei e terão declive de até 3 % (três por cento) no sentido transversal.
Art. 37 Nos cruzamentos das vias públicas, os dois
alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo de
Parágrafo Único. Nos cruzamentos irregulares, as disposições
deste artigo poderão sofrer alterações a critério do órgão competente do
Município.
Art. 38 Nas vias de circulação cujo leito não esteja
no mesmo nível dos terrenos marginais serão obrigatórios os taludes, cuja
declividade máxima será de 60% (sessenta por cento) e a altura máxima de
Art.
SEÇÃO III
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO NA ÁREA RURAL
Art. 40 As estradas vicinais deverão ter largura não
inferior a
Art. 41 As construções deverão manter um afastamento
mínimo de
Art. 42 As vias deverão assegurar o escoamento
superficial das águas pluviais e a continuidade das águas correntes nas
depressões e talvegues.
DOS MODELOS DE PARCELAMENTO
Art. 43 O parcelamento do solo para fins urbanos, no
Município, deverá ser feito de acordo com os Modelos de Parcelamentos definidos
neste Capítulo.
Parágrafo Único. Os Modelos de Parcelamento - MP estão
numerados de 1 (um) a 3 (três).
Art. 44 Cada Modelo de Parcelamento - MP estabelece
exigência quanto:
I - às dimensões
mínimas dos lotes;
II - à infra-estrutura básica mínima;
III - à reserva de áreas
para equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público;
IV - ao sistema
viário.
Art. 45
O
Modelo de Parcelamento 1 (MP1), subdividido em MP1/01 e MP1/02, aplica-se às
glebas a serem parceladas para edificação residencial e/ou comercial, e deverá
atender aos seguintes requisitos:
I - quanto às
dimensões mínimas dos lotes:
a) MP1/01 - área de
b) MP1/02 - área
mínima de
Art. 45 O Modelo de
Parcelamento 1 (MP1), subdividido em MP1/01,
MP1/02 e MP1/03, aplica-se às glebas a serem parceladas para edificação
residencial e/ou comercial, e deverá atender aos seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 2567/2015)
I - quanto às
dimensões mínimas dos lotes: (Redação
dada pela Lei nº 2567/2015)
a) MP1/01 - área de
(Redação
dada pela Lei nº 2567/2015)
b) MP1/02 - área
mínima de (Redação
dada pela Lei nº 2567/2015)
c) MP1/03- área
mínima de (Redação
dada pela Lei nº 2567/2015)
Parágrafo Único. Nos casos em que os
lotes remanescentes e/ou casos especiais não se enquadrarem nos Termos deste
Artigo, caberá ao órgão competente da Prefeitura a análise e aprovação dos
mesmos.
II
- quanto à infra-estrutura básica:
a) implantação da
rede de abastecimento d’água, com projeto aprovado pela concessionária do
serviço de água;
b) implantação da
rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária de energia
elétrica;
c) realização de
obras para escoamento de águas pluviais, calçamento com blocos sextavados ou
asfaltamento com meio-fio, após apresentação de projeto na Secretaria Municipal
de Obras e Desenvolvimento Urbano;
d) implantação da
rede de esgoto sanitário, em todas as vias, com projeto aprovado pela
concessionária competente.
III - quanto às áreas
públicas, que não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da
gleba, observada a seguinte proporção mínima:
a) 5% (cinco por
cento) para equipamentos comunitários, não tendo declividade superior a 15%
(quinze por cento);
b) 5% (cinco por
cento) para áreas livres de uso público, não tendo declividade superior a 15%
(quinze por cento) e mantida a vegetação natural;
c) 25 % (vinte e
cinco por cento) para vias públicas;
d) no caso da área
ocupada pelas vias públicas ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da
gleba, a diferença deverá ser adicionada aos espaços livres de uso público ou
para equipamentos comunitários.
IV - quanto ao
sistema viário:
a) observância das
características especificadas na Seção II, Capítulo II desta Lei;
b) assentamento de
meios-fios;
c) pavimentação do
leito das vias, não sendo permitido pavimentação em paralelepípedo.
Art. 45 O Modelo de
Parcelamento 1 (MP1), subdividido em MP1/01, MP1/02, MP1/03 e
MP1/04, aplica-se às glebas a serem parceladas para edificação residencial e/ou
comercial, e deverá atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
I - quanto às dimensões mínimas dos lotes: (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
a) MP1/01 – área mínima de 350,00 m² (trezentos
e cinqüenta metros quadrados) e testada mínima
de 12,00 m (doze metros); (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
b) MP1/02 – área mínima de 200,00 m² (duzentos
metros quadrados) e testada mínima de 12,00 m (doze metros); (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
a) MP1/01 – área mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados) e testada mínima de 12,00 m (doze metros); (Redação dada pela Lei nº 3.071/2023)
b) MP1/02 – área mínima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10,00 m (dez metros); (Redação dada pela Lei nº 3.071/2023)
c) MP1/03 - área mínima de 125,00 m² (cento e
vinte e cinco metros quadrados), e testada mínima de 10,00m (dez metros) quando
destinados à edificação de conjunto habitacional de interesse social. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
d) MP1/04 - Áreas já consolidadas para fins residenciais
e mistas, anteriormente à vigência desta Lei, para regularização fundiária
urbana, mediante Lei específica, atendendo as diretrizes das legislações
estaduais e federais. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
II – quanto ao desdobro, será
permitido desde que tenha a área mínima do Modelo de Parcelamento aprovado no
Decreto de Aprovação do Loteamento. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
III - quanto à infra-estrutura
básica: (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
a) implantação da rede de abastecimento d’água, com
projeto aprovado pela concessionária do serviço de água; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
b) implantação da rede de energia elétrica, com projeto
aprovado pela concessionária de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
c) realização de obras para escoamento de águas pluviais,
calçamento com blocos sextavados ou asfaltamento com meio-fio, após
apresentação de projeto na Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento
Urbano; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
d) implantação da rede de esgoto sanitário, em todas as
vias, com projeto aprovado pela concessionária competente. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
IV - quanto às áreas públicas, que não poderão ser
inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte
proporção mínima: (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
a) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários,
não tendo declividade superior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
b) 5% (cinco por cento) para áreas livres de uso público,
não tendo declividade superior a 15% (quinze por cento) e mantida a vegetação
natural; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
c) 25 % (vinte e cinco por cento) para vias públicas; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
d) no caso da área ocupada pelas
vias públicas ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba, a
diferença deverá ser adicionada aos espaços livres de uso público ou para
equipamentos comunitários. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
V - quanto ao sistema viário: (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
a) observância das características especificadas na Seção
II, Capítulo II, desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
b) assentamento de meios-fios; (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
c) pavimentação do leito das vias, não sendo permitido
pavimentação em paralelepípedo. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
Parágrafo único. Nos casos em que os lotes remanescentes e/ou casos
especiais não se enquadrarem nos Termos deste artigo, caberá ao órgão
competente da Prefeitura a análise e aprovação dos mesmos.
(Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
Art. 46 O Modelo de Parcelamento 2 - MP2, aplica-se
às glebas a serem parceladas para atividade de uso predominante industrial e
deverão atender aos seguintes requisitos:
I - quanto às
dimensões mínimas dos lotes:
a) indústria de
pequeno porte:
área:
testada:
b) indústria de médio
porte:
área:
testada:
c) indústria de
grande porte:
área:
testada:
d) indústria
especial:
área: acima de
II - quanto à infra-estrutura básica:
a) implantação da
rede de abastecimento d’água, com projeto aprovado pela concessionária do
serviço de água;
b) implantação da
rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária de energia
elétrica;
c) implantação da
rede de esgoto sanitário, em todas as vias, com tratamento antes da disposição
final do fluente, com projeto aprovado pelo órgão público competente.
III - quanto às áreas
públicas, que não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da
gleba;
IV - quanto ao
sistema viário:
a) observância das
características especificadas na Seção II, Capítulo II desta Lei.
b) assentamento de
meios-fios;
c) pavimentação do
leito e dos passeios.
Art. 47 O Modelo de Parcelamento 3 - MP3, aplica-se
às glebas a serem parceladas para sítios de recreio ou chácaras, e deverão
atender aos seguintes requisitos:
I - quanto às
dimensões mínimas dos lotes:
a) área:
b) testada:
II - quanto às áreas
públicas, que não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da
gleba, observada a seguinte proporção mínima:
a) 5% (cinco por
cento) para equipamentos comunitários, mantida a vegetação natural;
b) 5% (cinco por
cento) para áreas livres de uso público, mantida a vegetação natural;
c) 25 % (vinte e
cinco por cento) para vias públicas.
Parágrafo Único. Caso as vias públicas não atinjam os 25%
(vinte e cinco por cento), a diferença deverá ser adicionada à proporção da
alínea “a” e “b”.
III - quanto à infra-estrutura básica:
a) implantação da
rede de abastecimento d’água, com projeto aprovado pela concessionária do
serviço de água;
b) implantação da
rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária de energia
elétrica;
c) realização de
obras para escoamento de águas pluviais;
d) apresentação de
solução alternativa à rede e tratamento de esgotamento sanitário para aprovação
pelo órgão público competente.
IV - quanto ao
sistema viário:
a) observância das
características especificadas na Seção II, Capítulo II desta Lei.
b) assentamento de
meios-fios;
c) pavimentação do
leito das vias, não sendo permitido pavimentação em paralelepípedo.
DOS
LOTEAMENTOS DESTINADOS AO USO PREDOMINANTE INDUSTRIAL
Art. 48 Os loteamentos destinados ao uso
predominante industrial deverão ser localizados em áreas destinadas à
instalação de indústrias definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo do
Município de São Gabriel da Palha - ES.
Parágrafo Único. As áreas a que se refere o “caput” deste
artigo deverão:
I - apresentar
capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas
quaisquer restrições legais ou uso do solo;
II - apresentar
condições que favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura
de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança;
III - dispor, em seu
interior, de áreas de proteção que minimizem os efeitos da poluição, em relação
a outros usos;
IV - prever locais
adequados para o tratamento de resíduos líquidos provenientes de atividade
industrial, antes de serem despejados em águas superficiais e subterrâneas;
V - manter, em seu
contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas
circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes;
VI - localizar-se
onde os ventos dominantes não levem resíduos gasosos, emanações ou radiações
para as áreas residenciais existentes ou previstas.
Art. 49 Nos loteamentos destinados ao uso industrial
deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - a percentagem de
áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da
gleba, observada a seguinte proporção mínima:
a) 5% (cinco por
cento) para espaços livres de uso público;
b) 5% (cinco por
cento) para equipamentos comunitários;
c) 25 % (vinte e
cinco por cento) para vias públicas.
Parágrafo Único. Caso as vias públicas não atinjam os 25%
(vinte e cinco por cento), a diferença deverá ser adicionada à proporção da
alínea “a” e “b”.
II - implantação, no
mínimo, dos seguintes equipamentos:
a) rede de
equipamentos para distribuição de água;
b)
sistema de coleta, tratamento e deposição de esgotos, industriais e sanitários,
nos termos da legislação vigente;
c) rede de escoamento
de águas pluviais;
d) rede de energia
elétrica;
e) pavimentação
adequada das vias e assentamento de meios-fios;
f) o sistema viário
obedecerá o que determina o parágrafo único do Art. 28 desta Lei.
DOS LOTEAMENTOS DESTINADOS À EDIFICAÇÃO DE CONJUNTOS
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art.
Art. 51 Para efeito desta Lei, considera-se loteamento
destinado à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, aquele
cujo projeto tenha sido elaborado nos termos desta Lei, com a interveniência ou
não do Poder Público, e seja destinado à implantação de programas
habitacionais.
Art.
§ 1º Do total das áreas públicas, será destinado no mínimo:
I - 5% (cinco por
cento) para os espaços livres de uso público, mantida a vegetação natural;
II - 5% (cinco por
cento) para os equipamentos comunitários;
III - 25 % (vinte e
cinco por cento) para vias públicas.
§ 2° Caso as vias públicas não atinjam os
25% (vinte e cinco por cento), a diferença deverá ser adicionada à proporção da
alínea “a” e “b”.
§ 2° Caso as vias públicas não atinjam os 25% (vinte e
cinco por cento), a diferença deverá ser adicionada à proporção dos incisos I e
II, do § 1º, deste Artigo. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
§ 3º Para os espaços livres de uso público, deverá ser
apresentado projeto paisagístico aproveitando a vegetação natural.
Art. 53
Os
loteamentos destinados à edificação de conjuntos habitacionais de interesse
social, com características de habitação unifamiliar, são aqueles cujo
parcelamento resulte em lotes com área mínima de
Art. 53. Os loteamentos destinados à edificação
de conjuntos habitacionais de interesse social, com características de
habitação unifamiliar, são aqueles cujo parcelamento resulte em lotes com área
mínima de
Art. 54 As exigências quanto às vias de circulação, nos
projetos de conjunto habitacional de interesse social, são as constantes da
Seção II, Capítulo II desta Lei.
Art. 55 O comprimento das quadras não poderá ser
superior a
Parágrafo Único. As quadras que forem projetadas conforme
este artigo serão divididas, obrigatoriamente, à distância não superior a
Art. 56 Os Conjuntos Habitacionais de Interesse
Social deverão atender, quanto aos equipamentos comunitários, às seguintes
exigências.
I - construção de Escola
de 1º. Grau, devendo ser observado, quanto ao tamanho e localização da Escola,
o disposto no Anexo I, desta Lei;
II - construção de
creche observado o disposto no Anexo I, desta Lei;
III - projeto do
centro comunitário, observado o disposto no Anexo I, desta Lei.
Art. 57 Na instituição de Conjuntos Habitacionais de
Interesse Social é obrigatória a instalação de redes e equipamentos para o
abastecimento de água potável, energia e iluminação pública, rede de drenagem
pluvial, sistema de coleta, construção e tratamento de esgotos sanitários e
obras de pavimentação e tratamento das vias e áreas de uso comum.
DOS CONDOMÍNIOS
URBANISTICOS
Art. 58 Para os efeitos desta Lei, considera-se
condomínio urbanístico a divisão de gleba em unidades autônomas destinadas à
edificação, as quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos
condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de
logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio.
§ 1º As unidades autônomas a que se refere o caput deste
artigo são as unidades imobiliárias destinadas à edificação e, as áreas
destinadas a uso comum dos condôminos são aquelas que, por sua natureza, se
destinam ao uso coletivo incluído os acessos, não passível de apropriação
individualizada.
§ 2º Será obrigatória a destinação de áreas de uso público que
devem estar situadas fora do perímetro fechado do condomínio, sendo que o Poder
Público Municipal indicará as possíveis localizações dentro do perímetro
urbano.
§ 3º As unidades autônomas podem apresentar uso unifamiliar
isoladas, geminadas ou constituídas por edificações de dois ou mais pavimentos,
com características de habitação multifamiliar.
Art. 59 Os condomínios
urbanísticos devem atender à ordem urbanística expressa nesta Lei, bem como aos seguintes requisitos urbanísticos:
I
- as unidades autônomas devem ter área mínima de
II - as áreas
destinadas ao uso público e ao uso comum dos condôminos devem ser diretamente
proporcionais à densidade de ocupação;
III - a infra-estrutura básica deve ser implantada;
IV - a área murada do
empreendimento não poderá ser maior que
V - as quadras que
contêm os condomínios fechados não poderão exceder a
VI
- os empreendimentos deverão reservar ao longo das vias de seu entorno, além do
passeio público, faixas mínimas de
VII - os condomínios
não poderão interromper o sistema viário principal existente da cidade.
VIII - será
obrigatório a destinação de uma área fora do condomínio, com tamanho mínimo de
10% (dez por cento) do mesmo, que será utilizado como espaço de uso público,
sendo que a mesma deverá estar dentro da área urbana e aprovada pelo Município.
Art. 59 Os condomínios
urbanísticos devem atender à ordem urbanística expressa nesta Lei, bem como aos seguintes requisitos urbanísticos: (Redação
dada pela Lei n° 2893/2020)
I - as unidades autônomas devem ter área
mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), exceto nos
casos de edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, caso em que a área será
de no mínimo 250 m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados). (Redação
dada pela Lei n° 2893/2020)
II - as áreas destinadas ao uso público e ao
uso comum dos condôminos devem ser diretamente proporcionais à densidade de
ocupação. (Redação
dada pela Lei n° 2893/2020)
III - a infraestrutura básica deve
ser implantada. (Redação
dada pela Lei n° 2893/2020)
IV - a área máxima para fechamentos do
empreendimento será de 400.000,00 m² (quatrocentos mil metros quadrados). (Redação
dada pela Lei n° 2893/2020)
V - as quadras do empreendimento não poderão
exceder a 400 m (quatrocentos metros) na sua maior dimensão. (Redação
dada pela Lei n° 2893/2020)
VI – o empreendimento não poderá interromper
o sistema viário principal existente da cidade. (Redação
dada pela Lei n° 2893/2020)
VII - será obrigatória a destinação de uma
área fora do empreendimento, com tamanho mínimo de 5% (cinco por cento) do
mesmo, que será utilizada como espaço de uso público, sendo que essa área
deverá ter uma das testadas com no mínimo 50 (cinquenta) metros de comprimento,
estar dentro da área urbana e ser aprovada pelo Município. (Redação
dada pela Lei n° 2893/2020)
VIII - o terreno que
constituir o condomínio deverá ser todo fechado externamente, com cercas,
alambrados, grades, cercas vivas, muros de alvenaria ou similares, com pórtico
de acesso principal. (Redação
dada pela Lei n° 2893/2020)
Art. 60 O percentual de
áreas destinadas a uso público dos condomínios urbanísticos, excluído o sistema
viário, deve ser de, no mínimo, 10% (dez por cento).
Art. 60 O percentual de
áreas destinadas a uso público dos condomínios urbanísticos, excluído o sistema
viário, deve ser de no mínimo 5% (cinco por cento) da área total do
empreendimento. (Redação
dada pela Lei n° 2893/2020)
Art. 61 Cabe ao empreendedor:
I - a demarcação das
unidades autônomas, áreas destinadas a uso comum dos condôminos e áreas
destinadas a uso público dos condomínios urbanísticos;
II - a implantação:
a) do sistema viário;
b) da infra-estrutura básica com exceção dos sistemas individuais
de disposição de esgoto sanitário, com projeto aprovado pelo órgão competente;
b) da infra-estrutura básica, esgotamento sanitário, água
tratada, rede de energia com iluminação pública, pavimentação, drenagem pluvial
com exceção dos sistemas individuais de disposição de esgoto sanitário e água
tratada, com projetos aprovados pelos órgãos competentes; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
c) das medidas
necessárias à recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APP, definidas
pela licença ambiental estadual;
d) a manutenção do
sistema viário, das áreas destinadas a uso comum dos condôminos, das áreas
destinadas a uso público e da infra-estrutura básica
e complementar interna dos condomínios urbanísticos, até o registro da
instituição do condomínio no Registro de Imóveis.
Art. 62 Cabe aos condôminos a manutenção do sistema
viário, das áreas destinadas a uso comum dos condôminos e da infra-estrutura complementar interna dos condomínios
urbanísticos, a partir do registro da instituição do condomínio no Registro de
Imóveis.
Parágrafo Único. A manutenção de que
trata o caput deste artigo pode ser realizada pelo Poder Público ou seus
concessionários, de forma onerosa, mediante contrato prévio com os condôminos.
Art. 63 As relações entre os condôminos do
condomínio urbanístico regulam-se pelas disposições da Lei N.º 4.591, de 16 de
dezembro de 1964 e pelo Código Civil Brasileiro.
Art. 64 O projeto de
condomínio urbanístico inclui desenhos, memorial descritivo e cronograma físico
das obras e serviços, laudo técnico florestal e licenciamento ambiental
expedidos pelo órgão competente.
Art. 64 O projeto de condomínio urbanístico inclui desenhos,
memorial descritivo e cronograma físico das obras e serviços, laudo técnico
florestal, desvinculação de rural para urbano e licenciamento ambiental
expedidos pelo órgão competente. (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
Parágrafo Único. Os desenhos devem conter, pelo menos:
I - o sistema viário
interno, com a respectiva hierarquia de vias;
II - a indicação das
unidades autônomas, com as respectivas dimensões, área e numeração, bem como
dos usos previstos;
III - a indicação das
áreas destinadas a uso comum dos condôminos e das áreas destinadas a uso
público, quando exigidas, localizadas externamente ao perímetro fechado;
IV - a indicação das
faixas não edificáveis, das Áreas de Preservação Permanente e de outras áreas
com vegetação a ser preservada, restaurada ou plantada, incluindo as
respectivas dimensões, área e localização;
V - a indicação da
localização da infra-estrutura básica e complementar
a ser instalada com projetos de energia elétrica, água tratada e esgoto
sanitário aprovados pelas concessionárias, a rede pluvial aprovada pela
Prefeitura e, quando necessário, pelo órgão ambiental Municipal e Estadual.
DA
PROTEÇÃO AMBIENTAL E PAISAGÍSTICA
Art. 65 Além das limitações administrativas
atinentes à ordenação do uso e da ocupação do solo urbano e dos equipamentos
urbanos, os bens integrantes do patrimônio ambiental e paisagístico, histórico
e sócio-cultural ficam sujeitos ao disposto em Lei
especial, com vistas à conservação e à preservação do meio ambiental natural e
uso racional dos recursos naturais e proteção das edificações de interesse sócio-cultural.
Art. 66 Consideram-se áreas de interesse ambiental
os espaços físicos que devam ser preservados pelo Município, em razão de se constituírem
em elementos representativos do patrimônio natural, por seu valor ecológico,
paisagístico, cultural, funcional, turístico ou permanente.
Art.
I - preservação de
amostras de diversos ecossistemas naturais do Município;
II - importância
ecológica e grau de fragilidade de determinados ecossistemas;
III - distribuição
regular na malha urbana;
IV - proteção aos
recursos d’água;
V - valor
paisagístico;
VI - valor turístico;
VII - valor cultural;
VIII - valor
funcional;
IX - existência de
instrumento legal de proteção municipal, estadual e federal.
DO
PROCESSO DE APROVAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 68 Os projetos de parcelamento do solo deverão
ser aprovados pelo Município, a que também compete a fixação das diretrizes
urbanísticas municipais.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos Incisos II e
III, do Art. 13, da Lei Federal N.º 6.766/79 caberá exame e anuência prévia do
Estado à aprovação municipal, de acordo com a Lei Estadual N.º 3.384/81.
SEÇÃO
II
DOS
LOTEAMENTOS
Subseção
I
Das
Diretrizes Urbanísticas
Art. 69 O processo de aprovação dos projetos de
loteamento terá início com a fixação de diretrizes urbanísticas municipais, por
parte do Município, a pedido do interessado, que instruirá o requerimento com
os seguintes documentos:
I - planta plani-altimétrica da gleba de terreno, objeto do pedido, em
3 (três) cópias, na escala de 1:1000 (um
para mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou
seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no CREA -
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU e com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e CD gravado
a) denominação,
situação, limites e divisas perfeitamente definidas, com a indicação dos
proprietários lindeiros, contendo pontos com coordenadas, áreas e demais elementos de descrição e
caracterização do imóvel;
b) indicação, com a
exata localização, até a distância de
1 - de nascentes,
cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios de água naturais e artificiais;
2 - de florestas,
bosques e demais formas de vegetação natural;
3 - de construções
existentes com a indicação de suas atividades e, em especial, de bens e
manifestação de valor histórico e cultural;
4 - rodovias, dutos e
linhas de transmissão de energia elétrica e de suas faixas de domínio;
5 - dos arruamentos
contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
6 - dos serviços públicos
existentes, com a distância das divisas da gleba de terreno a ser parcelada;
c) o tipo de uso
predominante a que o loteamento se destina.
II - 02 (duas) cópias
da planta de situação da gleba a ser parcelada, na escala de 1:50.000 (um para cinqüenta mil);
III
- declaração das concessionárias de serviço público de saneamento básico e
energia elétrica, quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
III - carta de viabilidade das concessionárias de serviço
público de saneamento básico e energia elétrica e do Município com relação à
pavimentação e drenagem, quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser
parcelada; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
IV - certidão
negativa dos tributos municipais que incidam sobre o imóvel.
Parágrafo Único. Nos projetos de parcelamento de solo que
interfiram ou que tenham ligação com a rede rodoviária oficial, deverão ser
solicitadas instruções e aprovação para a construção dos loteamentos paralelos
à rodovia e de acesso a mesma, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Departamento Nacional de Infra-Estrutura e
Transportes - DNIT ou o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do
Espírito Santo - DER/ES, conforme for o caso.
Art. 70 O órgão municipal competente, no
prazo de 30 (trinta) dias, indicará nas plantas apresentadas, junto com o
requerimento, de acordo com as diretrizes do planejamento municipal:
- as ruas ou estradas existentes ou
projetadas, que compõem o sistema viário básico do Município, relacionadas com
o loteamento pretendido, e a serem respeitadas;
as áreas de interesse
ambiental definidas no Art. 66 desta Lei, quando for o caso;
a localização
aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das
áreas livres de uso público;
as faixas de
servidão, necessárias ao escoamento das águas pluviais, esgoto sanitário, rede
de água tratada e rede de energia elétrica ou outras que forem necessárias;
as faixas não
edificadas de, no mínimo,
Art. 71 As diretrizes urbanísticas municipais
fixadas para área a ser parcelada vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano,
prorrogável por mais 1 (um) ano, após análise do órgão público competente.
Subseção
II
Da
Aprovação
Art.
I - título de
propriedade ou domínio útil do imóvel;
II - certidão de ônus
reais e certidão negativa dos tributos municipais relativas ao imóvel;
III - laudo técnico
do órgão florestal estadual;
IV - licenciamento
emitido pelo órgão ambiental estadual;
V - certidão
atualizada da matrícula da gleba expedida pelo cartório de registro de imóveis
competente;
VI - uma planta
original do projeto em papel vegetal, ou 1 (uma) cópia do original em vegetal
copiativo, na escala de 1:1.000 (um para
mil), com curvas de nível de metro em metro, e mais 5 (cinco) cópias, todas
assinadas por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia - CREA-ES ou Conselho
de Arquitetura e Urbanismo - CAU, registrado no Município e pelo
proprietário, contendo as seguintes indicações e esclarecimentos:
a) a subdivisão das
quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração, devidamente
demarcada in loco por piquetes de concreto nos cantos de cada lote das quadras;
b) as áreas públicas,
com as respectivas dimensões e áreas;
c) o sistema de vias
com a respectiva hierarquia;
d) as dimensões
lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência
e ângulos centrais das vias;
e) a indicação dos
marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos pontos de tangência das
curvas das vias projetas;
f) quadro
demonstrativo da área total discriminando as áreas úteis, públicas e
comunitárias, com a respectiva localização;
VII - perfis
longitudinais e transversais de todas as vias de circulação local e praças, na
escala horizontal de 1:1.000 (um para mil) e na vertical de 1:100 (um para
cem);
VIII - projeto de
meio-fio e pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será previamente
determinado pelo Município, quando for o caso;
IX - projeto completo
do sistema de alimentação e distribuição de água, aprovado pela concessionária;
X - projeto completo
do sistema de esgoto sanitário aprovado pela concessionária competente,
indicando a forma de coleta, tratamento e o local do lançamento dos resíduos;
XI - projeto completo
da rede de escoamento das águas pluviais, das ruas e lotes indicando e
detalhando o dimensionamento e o caimento de coletas, assim como o local de
lançamento;
XII - projeto
completo da rede de energia elétrica aprovado pela concessionária, obedecendo
as suas medidas, padrões e normas;
XIII - projeto de
iluminação pública, cujo tipo será indicado pelo Município, observando as
medidas, padrões e normas definidos pelo órgão competente, quando for o caso;
XIV - projetos
especiais, tais como: monumento, muro de contenção, a critério do Município,
quando for o caso;
XV - memorial
descritivo do projeto, contendo obrigatoriamente:
a) denominação, área,
situação, limites e confrontações da gleba;
b) a descrição sucinta
do loteamento, com as suas características gerais;
c) as condições
urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes, além
daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) a indicação das áreas
públicas, com a respectiva localização, que passarão ao domínio do Município no
ato do registro do loteamento;
e) a indicação da área
útil das quadras e respectivos lotes;
f) a enumeração dos
equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade
pública já existentes no loteamento e adjacência;
g) a indicação e
especificação dos encargos que o loteador se propõe a assumir quanto à infra-estrutura, equipamentos urbanos e com os compradores
dos lotes.
XVI - cronograma de
execução das obras, com a duração máxima de 2 (dois) anos, constando de:
a) demarcação das ruas e
quadras, sendo os campos de quadra com piquetes de concreto com altura mínima
acima do nível do solo de
b) serviço de
terraplanagem das vias de circulação;
c) execução da
pavimentação das vias de circulação;
d) instalação das redes
de abastecimento de água e energia elétrica;
e) implantação das redes
de esgotamento sanitário e esgotamento
pluvial;
f) outras obrigações
constantes dos projetos aprovados.
§ 1º Os projetos referidos nos Incisos VI,
VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XVI deste artigo deverão ser apresentados no
original, em papel vegetal, ou em 1 (uma) cópia original, com papel vegetal
copiativo, e em mais 3 (três) cópias, e nos Incisos XV e XVI, 3 (três) vias
originais, em papel ofício.
§ 2º O nivelamento para a elaboração dos
projetos deverá tomar por base a referência de nível oficial, adotada pelo
Município.
Art. 72 A aprovação do projeto de loteamento será feita
mediante requerimento do proprietário, observadas as diretrizes urbanísticas
fixadas, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
I - título de propriedade ou domínio útil do imóvel; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
II - certidão de ônus reais e certidão negativa dos
tributos municipais relativas ao imóvel; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
III - laudo técnico do órgão florestal estadual e carta
de desvinculação de imóvel rural para urbano; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
IV - licenciamento emitido pelo órgão ambiental estadual;
(Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
V - certidão atualizada da matrícula da gleba expedida
pelo cartório de registro de imóveis competente; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
VI - uma planta original do projeto em papel sulfit, na escala de 1:1.000 (um para mil), com
curvas de nível de metro em metro, e mais 5 (cinco) cópias, todas assinadas por
profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA-ES ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU,
registrado no Município e pelo proprietário, contendo as seguintes indicações e
esclarecimentos: (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas
dimensões e numeração, devidamente demarcada in loco por piquetes de concreto
nos cantos de cada lote das quadras; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
b) as áreas públicas, com as respectivas dimensões e
áreas; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
c) o sistema de vias com a respectiva hierarquia; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
d) as dimensões lineares e angulares do projeto, com
raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
e) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento
localizados nos pontos de tangência das curvas das vias projetas; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
f) quadro demonstrativo da área total discriminando as
áreas úteis, públicas e comunitárias, com a respectiva localização; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
VII - perfis longitudinais e transversais de todas as
vias de circulação local e praças, na escala horizontal de 1:1.000 (um para
mil) e na vertical de 1:100 (um para cem); (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
VIII - projeto de meio-fio e pavimentação das vias de
circulação, cujo tipo será previamente determinado pelo Município, quando for o
caso; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
IX - projeto completo do sistema de alimentação e
distribuição de água, aprovado pela concessionária; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
X - projeto completo do sistema de esgoto sanitário
aprovado pela concessionária competente, indicando a forma de coleta,
tratamento e o local do lançamento dos resíduos; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
XI - projeto completo da rede de escoamento das águas
pluviais, das ruas e lotes indicando e detalhando o dimensionamento e o
caimento de coletas, assim como o local de lançamento; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
XII - projeto completo da rede de energia elétrica
aprovado pela concessionária, obedecendo as suas medidas, padrões e normas; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
XIII - projeto de iluminação pública, cujo tipo será
indicado pelo Município, observando as medidas, padrões e normas definidos pelo
órgão competente, quando for o caso; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
XIV - projetos especiais, tais como: monumento, muro de
contenção, a critério do Município, quando for o caso; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
XV - memorial descritivo do projeto, contendo
obrigatoriamente: (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
a) denominação, área, situação, limites e
confrontações da gleba; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
b) a descrição sucinta do loteamento, com as suas
características gerais; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
c) as condições urbanísticas do loteamento e
as limitações que incidem sobre os lotes, além daquelas constantes das
diretrizes fixadas; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
d) a indicação das áreas públicas, com a respectiva
localização, que passarão ao domínio do Município no ato do registro do
loteamento; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
e) a indicação da área útil das quadras e
respectivos lotes; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
f) a enumeração dos equipamentos urbanos,
comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no
loteamento e adjacência; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
g) a indicação e especificação dos encargos que o
loteador se propõe a assumir quanto à infra-estrutura,
equipamentos urbanos e com os compradores dos lotes; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
h) memorial descritivo das ruas, quadras e lotes. (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
XVI - cronograma de execução das obras, com a duração
máxima de 3 (três) anos, constando de: (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
a) demarcação das ruas e quadras, sendo os campos de
quadra com piquetes de concreto com altura mínima acima do nível do solo
de 0,60 cm (sessenta centímetros); (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
b) serviço de terraplanagem das vias de circulação; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
c) execução da pavimentação das vias de
circulação; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
d) instalação das redes de abastecimento de água e
energia elétrica; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
e) implantação das redes de esgotamento sanitário
e esgotamento pluvial; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
f) outras obrigações constantes dos projetos
aprovados. (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
§ 1º Os projetos referidos nos Incisos VI, VII, VIII,
IX, X, XI, XII, XIII e XVI deste artigo deverão ser apresentados no original, e
em mais 3 (três) cópias, e nos Incisos XV e XVI, 3 (três) vias originais, em
papel ofício. (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
§ 2º O nivelamento para a elaboração dos projetos deverá
tomar por base a referência de nível oficial, adotada pelo Município. (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
Art. 73 Os espaços livres de uso público, as vias e
praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação
alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de
caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo neste caso, observadas
as exigências do Art. 23, da Lei Federal N.º 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Art. 74 É obrigatória, no loteamento, a
realização das obras constantes dos projetos aprovados, sendo da
responsabilidade exclusiva do proprietário, a sua execução, que será
fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais.
Art.
Art.
Parágrafo Único. A garantia prestada
será liberada, à medida que forem executadas as obras na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por
cento) quando concluída a abertura das vias, demarcação dos lotes, assentamento
de meios-fios e as obras de drenagem;
b) 30% (trinta por
cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e
energia elétrica;
c) 40% (quarenta por
cento) quando concluídos os demais serviços.
Art. 76 A execução das obras, a que se refere Art. 73,
e o Art. 74, deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador,
mediante uma das modalidades abaixo, registrada em cartório sem ônus para o
Município. (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
I – garantia hipotecária; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
II – caução em dinheiro; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
III – seguro garantia; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
IV – caução em lotes devidamente averbada junto a
matricula do empreendimento. (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
§ 1º A garantia referida neste artigo nos Incisos I, II e
III, terá o valor equivalente ao custo total orçado das obras, mediante
apresentação de planilhas de custo, e o inciso IV o equivalente a no mínimo 40%
(quarenta por cento) dos lotes. (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
§ 2º A garantia prestada será liberada à medida que forem
executadas as obras na seguinte proporção: (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
a) 30% (trinta por cento) quando concluída a
abertura das vias, demarcação dos lotes, assentamento de meios-fios e as obras
de drenagem; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
b) 30% (trinta por cento) quando concluída a
instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
c) 40% (quarenta por cento) quando concluídos
os demais serviços. (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
Art. 77 Na garantia
hipotecária deverão ser destinados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área
útil do loteamento para este fim, observado o seguinte procedimento:
Art. 77 Na garantia deverão ser destinados, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) da área útil do loteamento para este fim, observado o
seguinte procedimento: (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
I - indicação nas
plantas do projeto de loteamento, da localização e descrição da área útil a ser
dada em garantia;
II - o Município
fornecerá ao interessado, para efeito de registro, cópia da planta do projeto
de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada e
caracterizada.
Art. 78 No ato da aprovação pelo Município do
projeto de loteamento, o proprietário deverá ainda assinar um Termo de
Compromisso registrado em cartório, sem ônus para o Município, no qual constará
obrigatoriamente:
I - expressa
declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o
cronograma de obras;
II - indicação das
quadras e lotes gravados como garantia hipotecária com declividade máxima de 15
% (quinze por cento);
III - indicação das
obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a
efetuá-las não podendo exceder a 2 (dois) anos.
Parágrafo Único. Estando o terreno gravado de ônus real, o
Termo de Compromisso conterá as estipulações feitas pelo respectivo titular, e
será por este assinado.
Art. 79 Cumpridas as exigências legais, se o Projeto
de Loteamento estiver em condições de ser aprovado, o órgão competente
municipal encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, que baixará o
respectivo Decreto de Aprovação do Loteamento.
Art. 80 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder a
inscrição do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, sob a pena de
caducidade da aprovação.
Art. 81 O Alvará de Licença para início das
obras deverá ser requerido ao Município pelo interessado, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de Aprovação,
caracterizando-se o início das obras pela abertura e nivelamento das vias de
circulação.
§ 1º O prazo máximo para
o término das obras é de 2 (dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará
de Licença.
§ 2º O prazo estabelecido no § 1.º deste
artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca
superior à metade do prazo concedido anteriormente, a critério dos órgãos
técnicos municipais.
§ 1º O prazo máximo para o término das obras é de 3
(três) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º, deste artigo, poderá
ser prorrogado a pedido do interessado, por um período de 2 (dois) anos, a
critério dos órgãos técnicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
Art. 82 Somente após a efetivação do registro do
projeto do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, o loteador poderá
iniciar a venda dos lotes, declarando no recibo
de venda do mesmo a responsabilidade de construção da infra-estrutura.
Parágrafo Único. O responsável pelo loteamento fica obrigado
a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Urbano
Municipal, a relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome
do comprador, o endereço, o número e a quadra do lote e o valor do contrato de
venda.
Art.
Art. 83 A edificação em lotes
depende da inscrição do projeto do loteamento no Cartório de Registro de
Imóveis, da execução de toda infra-estrutura no local
da edificação e liberação do Alvará de Construção emito pela Secretaria
competente. (Redação dada pela Lei nº 2686/2017)
DO
DESMEMBRAMENTO
Art. 84 Aplicam-se aos projetos de desmembramento as
diretrizes urbanísticas dispostas na Subseção I, da Seção II, do Capítulo VIII
desta Lei.
Art. 85 O processo de aprovação do projeto de
desmembramento será feito mediante requerimento do proprietário ao Município,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de
propriedade ou domínio útil da gleba do terreno;
II - certidão de ônus
reais e certidão negativa dos tributos municipais relativas ao imóvel;
III - planta plani-altimétrica da gleba do terreno, objeto do pedido, em
3 (três) cópias, na escala de 1:1.000
(um para mil), com curvas de nível de metro em metro, assinadas pelo
proprietário ou seu representante legal e por profissional legalmente
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-ES, e com a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, onde constem as
seguintes informações:
a) denominação,
situação, limites e divisas perfeitamente definidas, com a indicação dos
proprietários lindeiros, contendo pontos com coordenadas, áreas e demais elementos de descrição e
caracterização do imóvel;
b) indicação da
divisão de lotes pretendida na gleba;
c) indicação, com a
exata localização, até a distância de
1 - de nascentes,
cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios de água naturais e artificiais;
2 - dos arruamentos
contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes, com as respectivas distâncias da área a ser desmembrada;
3 - das rodovias e
dutos e de suas faixas de domínio;
4 - dos serviços
públicos existentes, com a distância das divisas da gleba de terreno a ser
parcelada;
5 - de florestas,
bosques e demais formas de vegetação natural, bem como a ocorrência de
elementos naturais, tais como: pedras, vegetação de porte e monumentos
naturais;
6 - de construções
existentes com a indicação de suas atividades e, em especial, de bens e
manifestação de valor histórico e cultural;
IV - planta de
situação da gleba a ser desmembrada, na escala de 1:50.000 (um para cinquenta
mil);
V - carta de desvinculação de imóvel
rural para urbano. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2686/2017)
Art. 86 Aplica-se ao desmembramento, no que couber,
os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes
de loteamento, cuja destinação da área pública tenha sido inferior a 35%
(trinta e cinco por cento).
Art. 87 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder à
inscrição do desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis, sob a pena de
caducidade da aprovação.
Art.
Art. 89 Os lotes resultantes
de desmembramento deverão ter frente para logradouros já existentes.
Art. 89 Os lotes resultantes de desmembramento deverão ter
frente para logradouros já existentes com toda infra-estrutura. (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
DOS
CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art.
Art. 91 Após a fixação das diretrizes urbanísticas,
o interessado poderá submeter ao Município um estudo de viabilidade urbanística
do projeto do Conjunto Habitacional de Interesse Social, observados os
seguintes elementos:
I - duas vias dos
desenhos preliminares elaborados sobre os levantamentos plani-altimétricos
de que trata o Art. 69 e Art. 72 desta Lei, contendo os seguintes elementos:
a) a subdivisão das
quadras em lotes, com as respectivas dimensões;
b) as áreas públicas,
com as respectivas dimensões e áreas;
c) o sistema de vias
com a respectiva hierarquia;
d) os locais de
estacionamento com a respectiva dimensão e número de vagas;
e) implantação e o
regime urbanístico das edificações previstas;
f) quadro
demonstrativo contendo a área total, as área úteis, públicas e comunitárias.
I - conjunto de desenhos
preliminares das edificações, na forma da legislação específica;
II - anteprojeto do
sistema de esgoto sanitários indicando a forma de coleta, tratamento e
disposição;
III - anteprojeto do
sistema de escoamento das águas pluviais, indicando o local de disposição;
IV - comprovante de
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura - CREA, do autor do estudo de viabilidade urbanística.
Art.
I - o projeto
arquitetônico completo relativo às edificações;
II - o memorial
descritivo e justificado de acordo com o Inciso XII do Art. 72 desta Lei,
acrescido da justificativa para o projeto arquitetônico adotado;
III - o projeto
paisagístico dos espaços livres de uso público deverá ser observado o seguinte:
a) o projeto
paisagístico incluirá as áreas institucionais que eventualmente não estiverem
previstas sua imediata utilização;
b) o livre projeto
paisagístico dos espaços livres de uso público, que incluirá as áreas
institucionais que eventualmente não estiverem previstas sua imediata
utilização, podendo ser apresentado durante o transcorrer das obras, desde que
fique ressalvado no Termo de Compromisso essa obrigação.
Art. 93 Na eventualidade das obras de infra-estrutura ficarem a cargo do Município ou das
empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica e saneamento ou
outros órgãos públicos competentes, fica dispensada para a aprovação municipal
a apresentação dos projetos referentes aos Incisos IX, X, XII e XIII, do Art.
72 desta Lei, devendo, entretanto, ser apresentado comprovantes das empresas
concessionárias da elaboração e execução dos respectivos projetos.
DA
FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, VISTORIA, MULTA E DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
Art. 95 Compete à Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano, no exercício da fiscalização:
I - verificar a
obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das
vias, instalação de rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras,
logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - efetuar as
vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III - comunicar aos
órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do projeto
aprovado, para as providências cabíveis;
IV - realizar
vistorias requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de Conclusão de
Obras;
V - adotar
providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados;
VI - autuar as
infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
SEÇÃO
II
DA
NOTIFICAÇÃO, VISTORIAS E MULTAS
Art. 96 Sempre que se verificar infração aos
dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado para corrigi-la.
Art. 97 As informações expedidas pelo órgão
fiscalizador mencionará o tipo de infração cometida, determinando o prazo para
correção.
Parágrafo Único. O não atendimento à notificação determinará
aplicação de auto de infração, com embargo das obras porventura em execução e
multas aplicáveis de acordo com esta Lei.
Art. 98 Os recursos de auto de infração serão
interpostos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do 1º
(primeiro) dia útil após o recebimento do mesmo, dirigidos ao Secretário
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano.
Art.
Art. 100 As vistorias serão feitas pelas Secretarias
Municipais e Órgãos competentes.
§ 1º Serão feitas diligências julgadas necessárias,
comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
§ 2º A comunicação das conclusões apuradas será encaminhada
aos órgãos competentes, no prazo estipulado, que adotará as providências
cabíveis.
Art. 101 Das conclusões apuradas das Secretarias
Municipais e órgãos competentes, o proprietário será notificado para sanar as
irregularidades mencionadas na notificação, no prazo estabelecido.
Art. 102 Constituem infrações administrativas:
I - dar início, de
qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins
urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as
disposições desta Lei:
Pena: multa de 75
VRSGP.
II - dar início, de
qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins
urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de
licença:
Pena: multa de 75
VRSGP.
III - fazer, ou
veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a
interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a
ele relativo.
Pena: multa de 75
VRSGP.
Parágrafo Único. Será cominada multa
em dobro quando a infração for cometida:
I - por meio de
venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que
manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento sem estar
regularizado no Município e no Registro de Imóveis competente;
II - com inexistência
de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado
o disposto no Art. 18, §§ 4º e 5º, da Lei Nº 6766/79.
Parágrafo único. Será cominada multa de 75 – Valor de Referência de
São Gabriel da Palha - VRSGP quando a infração for cometida: (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote
ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em
loteamento ou desmembramento sem estar regularizado no Município e no Registro
de Imóveis competente; (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
II - com inexistência de título legítimo de propriedade
do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no Art. 18, §§ 4º e 5º,
da Lei Federal n.º 6.766/79. (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
III - não atender a notificação de embargo e execução
legal da obra, conforme projeto aprovado, sendo cominada nova multa a cada 15
(quinze) dias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2686/2017)
SEÇÃO
III
DO
ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
Art.
Parágrafo Único. Quando se tratar de Conjuntos Habitacionais
de Interesse Social, a concessão do “habite-se” fica vinculada à expedição do
Alvará de conclusão das obras exigido no projeto de parcelamento do solo.
Art. 104 Verificada qualquer irregularidade na
execução do projeto aprovado, o órgão municipal competente não expedirá o
Alvará de Conclusão de Obras e, através do agente fiscalizador, notificará o
proprietário para corrigi-la.
Art. 105 O prazo para resposta concedendo o Alvará de
Conclusão de Obras, ou requerendo documentação não poderá exceder a 30 (trinta)
dias, contados da data de entrada do requerimento no protocolo do Município.
Art. 106 Não será concedido o Alvará de Conclusão de
Obras, enquanto não for integralmente observado o projeto aprovado e as
Cláusulas do Termo de Compromisso.
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 107 Serão examinados de acordo com o regime
urbanístico vigente à época do seu requerimento, os processos administrativos
protocolados antes da vigência desta Lei, e em tramitação nos órgãos técnicos
municipais, de:
I - aprovação de
projeto de loteamento, ainda não concedida, desde que no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data da aprovação, seja promovido seu registro no
Cartório de Registro de Imóveis, licenciadas e iniciadas as obras;
II - licença para as
obras de loteamento que ainda não tenha sido concedida, desde que no prazo de
90 (noventa) dias sejam licenciadas e iniciadas as obras;
Parágrafo Único. Consideram-se como obra iniciada, a abertura
e o nivelamento das vias de circulação.
Art. 108 Os processos administrativos de modificação
de projetos serão examinados de acordo com o regime urbanístico vigente à época
em que houver sido protocolado no Município o requerimento de modificação.
Art. 109 Decorridos os prazos a que se refere este
Capítulo será exigido novo pedido de aprovação e de licença, de acordo com as
disposições desta Lei.
Art. 110 Os anexos I, II e III são parte integrante
desta Lei.
Art. 111 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 112 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 18 de setembro de
2012.
RAQUEL
FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita
Municipal
Publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO
ANGELO CORADINI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha
ANEXO I
CRITÉRIOS PARA DIMENSIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS
CRITÉRIOS |
Faixa
Etária |
Relação
Aluno por Unidade Habitacional |
Raio de
Atendimento Máximo |
Dimensionamento |
Capacidade Máxima |
Capacidade Mínima |
Superfície Do Terreno Do Módulo |
Superfície Edificada do Módulo |
Influência |
Observações |
|
Superfície
Mínima de Terreno |
Superfície
Mínima Edificada |
||||||||||
CRECHE |
0-3
anos e 11
meses |
0,18 |
|
|
Unidade
habitacional |
1 módulo Para 60 Crianças |
------ |
|
|
Estritamente
local e próximo à habitação |
|
PRÉ-ESCOLA |
4-6
anos |
0,3 |
|
|
|
300
alunos Em 1
turno |
------ |
------ |
------ |
Estritamente
local e próximo à habitação |
Até 210
alunos por turno, admite-se a pré-escola agregada a escola de 1º Grau |
ESCOLA
DE 1º GRAU |
7-14
anos |
1,0 |
|
|
Unidade
Habitacional |
100
Alunos Em 1
Turno |
100 Alunos em 1 Turno |
------ |
------ |
Local e
de fácil acesso à
habitação |
------ |
COMUNITÁRIO |
------ |
------ |
|
|
|
------ |
------ |
------ |
------ |
Posição
Central Ao Conjunto ou Loteamento |
------ |
ANEXO
II
TERMO DE COMPROMISSO
DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
.......................................................................................................................................................
(nome do proprietário ou responsável)
I - PARTES,
FUNDAMENTO LEGAL, LOCAL E DATA
1 - PARTES:
De um lado, a
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha – ES, neste Termo simplesmente
nomeada Prefeitura, representada por sua Prefeita Municipal
......................................................................................................................
O Secretário
Municipal
......................................................................................................................
e o Procurador Geral
do Município
.............................................................................................
e,
de outro
..............................................................................................................................................
com sede ou residente
a
....................................................................................................................
CPF ou
CGC.............................................................., doravante
designado loteador, proprietário e/ou responsável pelo Loteamento
..................................................................................
constante do Processo
N.º..........................................................................
em..............................................................................
2 - FUNDAMENTO LEGAL:
Este Termo de
Compromisso tem seu fundamento legal na Lei n.º
...................................., de
........................................., que aprovou as normas para o
Parcelamento do Solo no Município.
3 - LOCAL E DATA:
Lavrado e assinado
aos ................................................... dias do mês de
....................... do ano de .................... na Prefeitura Municipal,
à rua
........................................................................................
II - FINALIDADE E
OBJETO
1 - FINALIDADE:
O presente Termo de
Compromisso tem como finalidade formalizar as exigências legais a respeito da
responsabilidade que tem o loteador de executar, sem quaisquer ônus para a
Prefeitura, as obras de infra-estrutura em loteamento
por ela aprovado, bem como, da prestação de garantia para a execução das
referidas obras.
2 - OBJETO:
É objeto deste Termo
de Compromisso a execução das obras de infra-estrutura
do Loteamento
.............................................................................................................................,
referido pelo Processo n.º
............................../ ..................., e respectivo
Projeto N.º ................... / ..............., aprovado pelo Decreto N.º.
........................... de ........../........./.........
III - OBRIGAÇÕES E
PRAZOS:
1- OBRIGAÇÕES E
PRAZOS
Pelo presente Termo
de Compromisso obriga-se o Loteador, concomitantemente ao cumprimento de todas
as disposições legais e pertinentes, a:
1.1
- Executar, no prazo de 2 (dois) anos e consoante
cronograma aprovado, os seguintes serviços:
1.1 – Executar no
prazo de 3 (três) anos e consoante cronograma aprovado, os seguintes serviços: (Redação
dada pela Lei nº 2686/2017)
..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.2 - Facilitar a
fiscalização permanente, por parte da Prefeitura Municipal, da execução das
obras e serviços;
1.3 - Fazer constar
dos compromissos e/ou escrituras de compra e venda de lotes a condição de que
estes só poderão receber construções depois da execução de obras de infra-estrutura, ao menos em toda a extensão do logradouro
onde estiverem localizados, sob vistoria e recebimento pela Prefeitura.
1.4 - Solicitar, caso
não concluídos os serviços no prazo estipulado, à prorrogação deste, antes do
seu término, mediante ampla justificativa que não sendo aceita pela Prefeitura,
sujeitá-lo-á à multa de 5 (cinco) VRSGP, por dia útil de atraso;
1.5 - Prestar
garantia para execução das obras de infra-estrutura,
na modalidade admitida na Lei n.º. ......................................., que
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município:
a) garantia hipotecária das quadras números
............................................., perfazendo um total de
................................ lotes, equivalentes ao custo orçado das obras,
pelo órgão municipal competente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2686/2017)
1.6 - Requerer, tão logo concluída a execução dos serviços, a entrega total e parcial, e sem quaisquer ônus para a Prefeitura das vias, logradouros e áreas reservadas ao uso público, após vistoria que os declare de acordo.
2 - A garantia
prestada será liberada à medida que forem executadas as obras, na seguinte
proporção:
a) 30% (trinta por
cento), quando concluída a abertura das vias, assentamentos de meios-fios, e de
rede de águas pluviais;
b) 30% (trinta por
cento), quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e
energia elétrica;
c) 40% (quarenta por
cento), quando concluídos os demais serviços.
IV - EFICÁCIA,
VALIDADE E REVOGAÇÃO
1- EFICÁCIA E
VALIDADE:
O presente Termo de
Compromisso entra em vigor na data da sua assinatura adquirindo eficácia e
validade na data de expedição do Alvará de Licença pelo órgão competente da
Prefeitura, e terá seu encerramento, depois de verificado o cumprimento de
todas as obrigações dele decorrentes.
2- RESCISÃO:
É motivo de revogação
deste Termo de Compromisso a não obediência a qualquer de suas cláusulas,
importando, em conseqüência, na cassação do Alvará de
Licença para a execução das obras constantes de seu objeto.
V - FORO E
ENCERRAMENTO
1- FORO:
Para as questões
decorrentes deste Termo é competente o foro legal dos Feitos da Fazenda Pública
Municipal.
2- ENCERRAMENTO:
E, por estarem
acordes, assinam este Termo de Compromisso os representantes das partes e das
duas testemunhas abaixo nomeadas.
......................................,
........... de .......................... de 20
...................
_________________________________________________________________
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
_________________________________________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO
_________________________________________________________________
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
TESTEMUNHA
__________________________________________
TESTEMUNHA
__________________________________________
ANEXO
III
DECRETO N.º , de de 20...................
Aprova o “.......................................................................................................................................
...........................................................”,
situado no lugar denominado............................................., neste
Município, a requerimento de
........................................................................
.....................................................................................,
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, usando
de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo N.º
...............................................
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
“....................................................................................................”,
no lugar denominado
............................................................ no Distrito de
............................ neste Município, de propriedade de
.......................................................................................,
com área de ............................... m²
(...................................................................................),
sendo destinada a área de ....................... m²
(.......................................................................),
equivalente a ..........................% ( .......................) da gleba
para o sistema de circulação, ............................. m²
(......................................................................................),
equivalente a ..................................%
(....................................) da gleba para áreas livres de uso
público e a área de ............................... m²
(.......................................................................................................
.................................................................................),
equivalente a ..............................%
(.....................................) da gleba para equipamentos
comunitários, tudo em conformidade com a planta aprovada pela Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano desta Prefeitura, anexa ao
supramencionado processo.
Art. 2º O
“......................................................................................................
“ compreende:
a) áreas dos lotes -
....................... m²
(.................................................................................);
b) áreas de vias
-........................... m²
(.................................................................................);
c) áreas da praça -
...................... m²
(..................................................................................);
d) área para
institucionais - ........ m²
(..................................................................................);
e) outras áreas -
............................m² (
.................................................................................);
f) números de lotes -
.........................
(.................................................................................);
g) números de quadras
- ....................
(.................................................................................);
h) área total loteada
- ..................... m²
(...............................................................................);
Parágrafo Único. Nas áreas de vias, o Memorial Descritivo
deverá conter a área total em m² (metros quadrados) de cada via.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de
publicação, juntamente com o Termo de Compromisso e garantia hipotecária.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, ............ de
........................................ de 2012.
...................................................................
Prefeito
Municipal
Publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
....................................................................
Secretário
Municipal de Administração