TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso III do Artigo 28 da lei n° 2.243, de 18 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - Ruas locais - destinadas ao acesso aos lotes, com largura mínima de 10,00 m (dez metros), leito com 7,00 m (sete metros) e passeios com 1.50 m (um metro e cinquenta) cada;
Art. 2° O Artigo 33 da lei n° 2.243, de 18 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 8% (oito por cento) e a declividade mínima de 0,4 % (quatro décimos por cento), até uma aceitação de 12% (doze por cento) com um comprimento máximo do trecho de 80m.
Art. 3° Os itens “a” e “b” do Artigo 45 da lei n° 2.243, de 18 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) MP1/01 – área mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados) e testada mínima de 12,00 m (doze metros);
b) MP1/02 – área mínima de 200,00 m² (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10,00 m (dez metros);
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha - ES, em 29 de março de 2023.
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TIAGO ROCHA
PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.