TIAGO ROCHA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições do Art. 53, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo 1º do Art. 5º da Lei Municipal n.º 2.941, de 04 de janeiro de 2022 passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................
a) Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais;
b) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
c) Os provenientes de excesso de arrecadação.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 03 de outubro de 2022.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.