O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 53, parágrafos 3° e 7° da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O Art. 161-A da Lei n° 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161-A São requisitos a investidura ao cargo de provimento em comissão de gerente de regulação dos serviços de saúde:
a) diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em nível superior; e
b) especialização em Auditoria em Saúde.”
Art. 2° O Anexo VII da Lei n° 2.497, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
CARGO: GERENTE DE
REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
JORNADA DE TRABALHO: 36 horas semanais
ATRIBUIÇÕES: DESCRIÇÃO SUMÁRIA: acompanhar, controlar, organizar as relações contratuais com os prestadores de serviços, a celebração e execução de convênios, bem como o controle da demanda dos serviços ofertados e utilizados pelos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde).
DESCRIÇÃO DAS TAREFAS: organizar contratualmente, a relação entre o SUS (Sistema Único de Saúde) e os prestadores, próprios ou contratados; cadastrar e manter atualizadas as unidades públicas e privadas de saúde; revisar e atualizar os contratos entre as unidades públicas e privadas de saúde e a Secretaria de Estado da Saúde; elaborar e propor normas necessárias à consecução das atividades afetas aos serviços; estabelecer as normas para o funcionamento e cadastramento dos serviços e sistemas de saúde; estabelecer indicadores de avaliação de desempenho das ações, serviços e sistemas de saúde; estabelecer os mecanismos para a identificação da procedência dos usuários dos serviços de saúde; identificar pontos de desajuste sistemático entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva dos usuários; acompanhar a atuação dos planos, convênios e contratos de prestação de serviços em conjunto com as demais áreas da Secretaria Municipal de Saúde, visando a correção dos desvios assistenciais e financeiros; estabelecer as normas e os mecanismos de ressarcimento ao SUS da assistência prestada aos usuários de pianos e convênios privados de saúde; avaliar os resultados e o impacto das ações e serviços no perfil epidemiológico da população, propondo soluções para o seu desenvolvimento; articular-se com os Complexos Reguladores, a fim de normatizar o fluxo de informações necessárias à regulação da assistência;) processar o Sistema de Informação Ambulatorial- SAI; processar o Sistema de Informação Hospitalar – SIH; fazer relatório do Sistema de Informação Ambulatorial – SAI; fazer relatório do Sistema de Informação Hospitalar – SIH; atualizar o Sistema de Informação Ambulatorial – SAI e o Sistema de Informação Hospitalar – SIH, conforme Portarias; distribuir o percentual de A1H’S - Autorização de Internação Hospitalar para o mun1c1p10; distribuir as Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade - AP AC's aos gestores; processar a Comunicação de Internação Hospitalar - CI H; e orientar prestadores e gestores sobre processamento do Sistema de Informação Ambulatória - SIA, Sistema de Informação Hospitalar - SIH e Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade - AP AC; atender demandas procedentes do Ministério da Saúde, Ministério Público, Diretorias da Secretaria Estadual de Saúde - ES - SESA, procurar diretamente usuários e outros, no tocante a auditorias e vistorias; auditar a aplicação dos recursos federais e estaduais repassados ao Município, bem como o cumprimento da contrapartida municipal para a área da saúde; acompanhar a realização de ações e serviços previstos nos Planos Municipais de Saúde quando da realização de auditorias; auditar os sistemas municipais de saúde; oferecer subsídios para atuação dos serviços municipal de auditoria; participar de medidas de cooperação técnica entre os Órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria; auditar procedimentos técnicos, científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS, por meio da realização de auditorias analíticas, operativas, de gestão e especiais; acompanhar a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população; fornecer relatórios e pareceres para a Vigilância Sanitária Estadual; realizar vistorias em conjunto com a Vigilância Sanitária Estadual, com vistas a credenciamentos e acompanhamento; prestar informações ao Ministério Público e Conselhos de Profissionais de Saúde, através do envio de processos de auditoria nos quais sejam detectadas distorções passíveis de medidas específicas daqueles Órgãos; promover integração dos procedimentos de auditoria com as Gerências de Regulação, Controle e Avaliação, Credenciamentos, Convênios e Contratos; disponibilizar relatórios da Gerência de Auditoria, mensais e extraordinariamente quando se fizer necessário, para a Comissão Intergestores Bipartite CIB, Conselho Estadual de Saúde - CES e Gabinete do Secretário; encaminhar resultados das auditorias aos prestadores com medidas de correção e acompanhar o seu cumprimento; orientar as unidades de saúde no sentido de dirimir dúvidas e harmonizar procedimentos; investigar distorções constatadas por outros setores, propondo medidas corretivas; elaborar normas e rotinas necessárias à realização das atividades pertinentes aos serviços; e as equipes de Controle, Avaliação e Auditoria Regionais, a realização das atividades de auditoria.
REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Formação mínima: Nível de Escolaridade Superior (3º Grau completo) e especialização em auditoria em saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 14 de setembro de 2022.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.