TIAGO ROCHA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições do Art. 53, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício financeiro um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, nas seguintes classificações orçamentárias:
ÓRGÃO: 000002 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000051 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
FUNÇÃO: 20 - AGRICULTURA
SUBFUNÇÃO: 608 - PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
PROGRAMA: 2514 - DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA
PROJETO: 1.219 - AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA
ELEMENTO DESPESA: 44905200000 - EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE
FICHA: 265
FONTE RECURSO: 2510... - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSE DA UNIÃO
R$ 350.000,00
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do Crédito Adicional Suplementar, autorizado na forma do Art. 1º desta Lei, no valor total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), correrão em conformidade com artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320/1964.
Paragrafo único. consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Art. 3º O Crédito Adicional Suplementar autorizado na forma da presente Lei, será aberto por Decreto do Poder Executivo, na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo suplementar ou remanejar as dotações de que trata o art. 1º até o limite estabelecido no artigo 5º da Lei Orçamentária Anual nº 2.941/2022.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar e ou ajustar, no que couber, a Lei nº 2.940/2022 - Plano Plurianual de Aplicações e a Lei nº 2.938/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentária, para conciliação do crédito adicional suplementar, aberto na presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 15 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.