O PRESIDENTE DA CÂMERA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber que a Câmera aprovou e eu, nos termos do art. 53, parágrafos 3º e 7º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial de Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e de residência do contribuinte, cônjuge, dependente legal, ascendente ou descendente em linha reta de primeiro grau encontra-se acometidos por Câncer, Alzheimer, Parkinson, AIDS, Insuficiência Renal Crônica em tratamento de Hemodiálise, Esclerose Múltipla ou Esclerose Lateral Amiotrófica, Tuberculose Ativa, Cegueira Total, Autismo e domicilie com possuidor de um único imóvel, destinado a sua moradia, com renda familiar de até 3 (três) Salários Mínimos.
Parágrafo único. A isenção de que trata o “caput” será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família.
Art. 2º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I – documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II – quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III – documento de identificação do requerente Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for portador da doença, juntar o documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
IV – documento de identificação do requerimento;
V – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI – atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b)estágio clínico atual;
c) classificação Internacional da Doença (CID);
d) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 4º A isenção de que trata esta Lei, deverá ser requisitada anualmente até a data de 31 de julho de cada exercício, perdendo a partir desta data o direito de pleitear o benefício.
Art. 5º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano após o que deverá se novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido benefício.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmera Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espirito Santo, 19 de julho 2022.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espirito Santo e no Átrio da Câmera Municipal da data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.