O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 53, parágrafo 5º e 7º da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as unidades de ensino da rede pública municipal obrigadas a fornecer merenda escolar alternativa e adequada aos alunos portadores de intolerância à lactose ou alérgicos a algum componente ou ingrediente constante no cardápio da merenda escolar servida.
Parágrafo único. Para a efetivação das medidas previstas no caput, as unidades de ensino deverão, no ato da matrícula ou no decorrer do ano letivo, solicitar preenchimento de questionário por parte dos alunos ou de seus responsáveis indicando ser portador de intolerância à lactose ou alérgico, instruindo-o com declaração ou laudo comprobatório de sua respectiva condição, emitido por médico ou nutricionista.
Art. 2º A alimentação especial será orientada e supervisionada pela nutricionista vinculada à rede municipal, a quem caberá à supervisão e acompanhamento da dieta ofertada ao aluno.
Art. 3º O Poder Executivo, regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 30 de maio de 2022.
DAYSON MARCELO BARBOSA
PRESIDENTE
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.