Lei nº 2.946, de 07 de março de 2022

 

Dispõe sobre a equiparação ao salário-mínimo nacional, os vencimentos constantes do Anexo V - Valor do cargos de provimento em comissão e função gratificada, da estrutura organizacional - Lei nº 2.238/2012e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 53, parágrafo 3º e da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo, autorizado a equiparar ao valor do salário mínimo nacional vigente, os vencimentos dos servidores Comissionados da Câmara Municipal cujos valores fixados no Anexo V - Valor dos Cargos de Provimento em Comissão, da Estrutura Organizacional Lei nº 2.238/2012, não atinjam ao teto nacional fixado através da Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo vigente a partir de 10 de janeiro de 2022, no valor de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais).

 

“ANEXO V

VALOR DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA

 

PADRÃO

VENCIMENTO ATUAL R$

CC-1

4.292,15

CC-2

2.683,03

CC-3

2.012,10

CC-4

1.212,00

FG - 01

446,99

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 7 de março de 2022.

 

DAYSON MARCELO BARBOSA

PRESIDENTE

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.

 

THIAGO SILVA DOS SANTOS

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.