O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 53, parágrafo 7o da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Município deverá, no prazo de 30 (trinta) dias disponibilizar no site oficial, local que o contribuinte possa cadastrar sua solicitação para reparo ou instalação de luminárias em postes públicos.
Parágrafo único. Ao solicitar o serviço, o contribuinte deverá informar o nome e endereço, bem como o tipo de serviço a ser realizado.
Art. 2º O sistema deverá informar ao contribuinte um número de protocolo, para que o mesmo possa acompanhar o andamento do processo.
Art. 3º O prazo máximo para o reparo deverá ser no máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo.
Art. 4º A instalação de novas luminárias obedecerá ao mesmo prazo citado no artigo anterior, desde que tenha a disponibilidade de rede adequada para sua instalação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 2 de dezembro de 2021.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.