O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos teremos do art. 53, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo e Legislativo, bem como os demais órgãos da administração pública direta e indireta do município de São Gabriel da Palha, deverão publicar em seus sites na internet, a cada mês, o nome dos empregados, cargos que ocupam, vencimentos mensais, órgão de lotação e empresa a qual estão ligados, constando todos os funcionários ativos lotados em empresas que prestam serviços à Administração Pública direta e indireta no Município de São Gabriel.
Art. 2º As empresas que prestam serviços ao Município, e aos demais órgãos e entidades mencionados no artigo 1º, deverão fornecer relação mensal de todos os empregados por elas contratados, que estejam exercendo suas atividades em cada entidade específica.
Art. 3º Entende-se por empresas prestadoras de serviços de mão de obra, para os fins desta Lei, aquelas contratadas pela administração para fornecer serviços de limpeza, vigilância, segurança, serviços de saúde, atendimento ao público e mão de obra em geral.
Art. 4º A publicação da relação dos empregados, conforme estabelecida nesta lei, deverá contar em local visível e destacado no site da entidade ou órgão público específico que contratar o serviço.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 16 de novembro de 2021.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo e no Átrio da Câmara Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.