Lei nº 2.899, de 05 de agosto de 2020

 

Autoriza o Poder Executivo a Celebrar Termo de Acordo de Parcelamento ou Reparcelamento com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, Gerido Pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Acordo de Parcelamento com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha - SGP/PREV, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, do montante de R$ 4.992.477,95 (quatro milhões, novecentos e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), destinado à amortização do déficit atuarial no Exercício Financeiro de 2020, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

Parágrafo único. Fica reconhecida e contraída a dívida de déficit atuarial do exercício financeiro de 2020, a partir do primeiro mês do exercício financeiro de 2020.

 

Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data de consolidação do Termo de Acordo de Parcelamento.

 

Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores atualizados da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data de consolidação do termo de reparcelamento.

 

Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela sua liberação, concedida no ato de formalização do Termo e vigorando até a sua quitação, como garantia de pagamento:

 

I - das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento; e

 

II - das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.

 

Parágrafo único. A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM deverá constar de cláusula do Termo de Acordo de parcelamento ou reparcelamento.

 

Art. 7º A unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS poderá rescindir o parcelamento de que trata este artigo nas seguintes hipóteses:

 

I - falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas;

 

II - ausência de repasse integral das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de períodos posteriores às competências referidas no caput deste artigo, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;

 

III - revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 05 de agosto de 2020.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.