Lei nº 2.893, de 04 de agosto de 2020

 

Altera a Lei nº 2.243, de 18 de setembro de 2012, que Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de São Gabriel da Palha e dá outras providências.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art.59, da Lei nº 2.243, de 18 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 59 Os condomínios urbanísticos devem atender à ordem urbanística expressa nesta Lei, bem como aos seguintes requisitos urbanísticos:

 

I - as unidades autônomas devem ter área mínima de 125  (cento e vinte e cinco metros quadrados), exceto nos casos de edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, caso em que a área será de no mínimo 250  (duzentos e cinquenta metros quadrados).

 

II - as áreas destinadas ao uso público e ao uso comum dos condôminos devem ser diretamente proporcionais à densidade de ocupação.

 

III - a infraestrutura básica deve ser implantada.

 

IV - a área máxima para fechamentos do empreendimento será de 400.000,00 (quatrocentos mil metros quadrados).

 

V - as quadras do empreendimento não poderão exceder a 400 m (quatrocentos metros) na sua maior dimensão.

 

VI – o empreendimento não poderá interromper o sistema viário principal existente da cidade.

 

VII - será obrigatória a destinação de uma área fora do empreendimento, com tamanho mínimo de 5% (cinco por cento) do mesmo, que será utilizada como espaço de uso público, sendo que essa área deverá ter uma das testadas com no mínimo 50 (cinquenta) metros de comprimento, estar dentro da área urbana e ser aprovada pelo Município.

 

VIII - o terreno que constituir o condomínio deverá ser todo fechado externamente, com cercas, alambrados, grades, cercas vivas, muros de alvenaria ou similares, com pórtico de acesso principal.”

 

Art. 2º O Art. 60, da Lei nº 2.243, de 18 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 60 O percentual de áreas destinadas a uso público dos condomínios urbanísticos, excluído o sistema viário, deve ser de no mínimo 5% (cinco por cento) da área total do empreendimento.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 04 de agosto de 2020.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.