LEI Nº 289, DE 22 DE SETEMBRO DE 1978

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS À “FUNDAÇÃO HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE SÃO GABRIEL”

 

Texto para Impressão

 

DÁRIO MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica isenta do pagamento de todos os impostos municipais, a “Fundação Hospitalar Social Rural de São Gabriel”, com sede em São Gabriel da Palha, neste Município, registrada no Cartório de 1° Oficio de Colatina, sob o número 213, livro A-1, de Registro de Pessoas Jurídicas, e Declarada de Utilidade Pública, pela Lei de n° 78/71, de 02 de março de 1971, Entidade mantenedora do Hospital Dr. Fernando Serra.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 22 de setembro de 1978.

 

DÁRIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.