LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Este Código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação pública do Município de São Gabriel da Palha e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, no estabelecimento de normas de gestão ambiental, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e proteção dos recursos naturais, no controle das atividades potencialmente poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único. A administração do uso dos recursos naturais do Município de São Gabriel da Palha compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial previstos na Lei Orgânica e nas legislações correlatas.
Art. 2º Política do Meio Ambiente do Município de São Gabriel da Palha objetiva propiciar e manter o meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida em suas diferentes manifestações, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de promover sua proteção, conservação, controle, preservação e recuperação para o presente e as futuras gerações.
Art. 3º A Política Municipal do Meio Ambiente do Município de São Gabriel da Palha orienta-se pelos seguintes princípios:
I - a ação municipal na manutenção do equilíbrio ecológico dos ambientes urbanos, rurais e naturais, considerando meio ambiente como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido para toda coletividade;
II - o uso controlado e sustentável dos recursos naturais;
III - promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas de baixo impacto ambiental;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação, conservação e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas de comprovada função ecológica;
V - a obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, independentemente de possíveis sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;
VI - a educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra;
VII - o controle das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras;
VIII - o incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas ambientais existentes;
IX - a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e à qualidade ambiental;
X - garantia da participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua implementação;
XI - a promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade ambiental;
XII - imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos naturais para fins econômicos;
XIII - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
XIV - a proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais, (lagos, lagoas e reservatórios, córregos, rios e outros cursos de água) das nascentes e as águas subterrâneas;
XV - a função social e ambiental da propriedade;
XVI - a integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e a cooperação com órgãos da União, do Estado, de outros municípios e da sociedade para o desenvolvimento de ações para proteção e solução de problemas ambientais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente, dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico;
II - compatibilizar a Política Municipal do Meio Ambiente com as políticas nacional e estadual do meio ambiente;
III - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com os órgãos federais e estaduais, quando necessário;
IV - impor, ao poluidor e ao degradador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
V - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio ambiente, em especial os seus ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos resíduos sólidos;
VI - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; definindo as ações específicas para a gestão adequada desses ambientes;
VII - criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais especialmente protegidos;
VIII - estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as permanentemente em face da legislação vigente, bem como das inovações tecnológicas;
IX - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a permanente redução dos níveis de poluição;
X - preservar, conservar e recuperar as áreas consideradas de relevante interesse ambiental, localizadas no Município;
XI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos naturais;
XII - promover a educação ambiental na sociedade local, especialmente na rede de ensino municipal, objetivando a sua participação ativa na conservação, preservação e recuperação do meio ambiente;
XIII - instituir e implementar o zoneamento ecológico-econômico;
XIV - monitorar a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis de poluição sonora;
XV - fiscalizar e exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;
XVI - controlar a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, através de prévio licenciamento ambiental e outros instrumentos administrativos visando garantir a qualidade ambiental e a conservação dos recursos naturais;
XVII - promover a utilização de energia renovável, com ênfase nas alternativas de baixo impacto ambiental e que venham contribuir para redução das emissões de carbono na atmosfera.
Parágrafo Único. As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município de São Gabriel da Palha:
I - O planejamento urbano e zoneamento ambiental;
II - O Plano de Arborização e Áreas Verdes;
III - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - Os padrões de emissões e qualidade ambiental;
V - O licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
VI - A criação, implantação, implementação e manutenção de unidades de conservação municipais e demais espaços especialmente protegidos;
VII - O sistema municipal de informações sobre o meio ambiente;
VIII - Cadastro de atividades potencialmente poluidoras, de profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente;
IX - As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
X - Monitoramento, controle e fiscalização ambiental;
XI - Auditoria ambiental;
XII - Audiência pública;
XIII - Educação ambiental;
XIV - Compensação ambiental;
XV - Benefícios econômicos e/ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a preservação e conservação dos recursos naturais, regularmente através da legislação vigente ou de normas municipais;
XVI - O Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XVII - Plano Municipal de Saneamento;
XVIII - Os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais;
XIX - O Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único. O Município, no exercício de sua competência em matéria de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º São as seguintes definições que regem este Código:
I - Agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental por meio de portaria publicada no Diário Oficial, possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de infração e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental;
II - Agente poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por elevada degradação ou poluição ambiental;
III - Área construída: área total edificada;
IV - Área de estocagem: área coberta ou descoberta destinada à estocagem de materiais, produtos ou equipamentos;
V - Área de preservação permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
VI - Área útil: toda área utilizada para realização das atividades do empreendimento, sendo consideradas as áreas construídas e as áreas de apoio, tais como pátios de estocagem, de estacionamento e manobras;
VII - Auditoria ambiental: instrumento de gestão ambiental que visa ao desenvolvimento documentado e objetivo de um processo periódico de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições, práticas e procedimentos ambientais de um agente poluidor;
VIII - Audiência pública: instrumento de caráter não deliberativo de consulta pública para a discussão de estudos ambientais, projetos, empreendimentos, obras ou atividades que façam uso dos recursos ambientais e/ou que potencial ou efetivamente que possam causar degradação do meio ambiente nos termos da legislação vigente;
IX - Compensação ambiental: é um mecanismo para compensação, que pode ser financeiro, devido aos efeitos de impactos ambientais não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendimentos, identificados no processo de licenciamento ambiental;
X - Conservação: é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
XI - Controle ambiental: são as atividades desenvolvidas para licenciamento, fiscalização e monitoramento de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, visando obter ou manter a qualidade ambiental;
XII - Degradação ambiental: é um processo de degeneração do meio ambiente, onde as alterações biofísicas do meio provocam uma alteração na fauna e flora natural, com eventual perda de biodiversidade;
XIII - Desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento social, econômico e ambiental capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;
XIV - Ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
XV - Educação ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;
XVI - Fiscalização ambiental: toda e qualquer ação de agente fiscal visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste Código e nas normas deles decorrentes;
XVII - Gases de efeito estufa: são gases lançados na atmosfera principalmente pela queima de combustíveis fósseis que aumentam a absorção de calor e elevam a temperatura do planeta, provocando o aquecimento global;
XVIII - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar o uso sustentável dos recursos naturais, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização e investimentos – assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo, social e econômico em benefício do meio ambiente e da coletividade;
XIX - Impacto ambiental: conjunto de efeitos ambientais adversos causados por um empreendimento ou conjunto de empreendimentos, considerando o funcionamento dos ecossistemas e a qualidade dos recursos ambientais, a biodiversidade, as atividades sócias e econômicas, a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
XX - Impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental que não ultrapasse os limites territoriais do Município;
XXI - Leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
XXII - Meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;
XXIII - Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
XXIV - Olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XXV - Padrão de emissão: é o limite de concentração de poluentes que, ultrapassados, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, às atividades econômicas e à qualidade ambiental em geral;
XXVI - Padrões de qualidade ambiental: são os valores das concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades sociais e econômicas e o meio ambiente em geral;
XXVII - Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3° da Lei n° 11326, de 24 de julho de 2006;
XXVIII - Plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XXIX - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
XXX - Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo o desequilíbrio ecológico dos sistemas naturais;
XXXI - Qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação às necessidades de seus componentes, incluindo a necessidade de proteção de bens de valor histórico e cultural;
XXXII - Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XXXIII - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
XXXIV - Reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, definidas pelo Código Florestal Brasileiro;
XXXV - Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordam tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
XXXVI - Sistema de tratamento sanitário individual: são construções destinadas a remover os resíduos sólidos e a carga orgânica de esgotos domésticos que pode ser unifamiliar ou de pequenas empresas como a fossa séptica ou similares;
XXXVII - Termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;
XXXVIII - Termo de referência: conjunto de critérios exigidos para a realização de determinada atividade;
XXXIX - Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos naturais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XL - Zoneamento ecológico econômico: é um instrumento legal de diagnóstico do uso do território visando assegurar o desenvolvimento sustentável, divide a terra em zonas, a partir dos recursos naturais, da sócia economia e de marcos jurídicos, onde são definidas potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e as tendências de ocupação, incluindo as condições de vida da população, cujas informações irão compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões e investimentos.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 7º O Sistema Municipal de Meio Ambiente de São Gabriel da Palha, é formado pelo conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas, destinados a preservar conservar, defender, recuperar, controlar a qualidade do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais do Município.
Art. 8º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente de São Gabriel da Palha:
I - a pasta responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente;
II - a Junta de Avaliação de Recursos de Infrações Ambientais;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico;
IV - outras Secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;
V - organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos.
VI - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
Parágrafo único. Os órgãos que compõem o Sistema Municipal do Meio Ambiente atuarão sob a coordenação do Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 9º A pasta responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, e integrante da estrutura de organização do Município, com as seguintes atribuições:
I - promover a educação ambiental por intermédio de programas, projetos e ações desenvolvidos nas escolas, em comunidades, organizações não governamentais e demais segmentos da sociedade, para estimular a participação na proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
II - propor a criação e gerenciar espaços territoriais especialmente protegidos no Município de São Gabriel da Palha, implantando e implementando os planos de manejo;
III - licenciar a localização, instalação, operação e ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de impacto local;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - controlar as atividades públicas e privadas potencialmente poluidoras do meio ambiente;
VI - participar do planejamento das demais políticas públicas do Município, especialmente as de saúde, educação, desenvolvimento econômico e urbano, saneamento básico e transportes;
VII - elaborar o Plano de Ações de Meio Ambiente, a respectiva proposta orçamentária e as diretrizes da política municipal do meio ambiente;
VIII - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
IX - elaborar ou aprovar termos de referência para os estudos ambientais conforme a necessidade de avaliação técnica;
X - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
XI - articular-se com organismos federais, estaduais, internacionais e organizações do 3º setor, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
XII - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento de São Gabriel da Palha – COMMASA;
XIII - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos de preservação, conservação e controle da qualidade do meio ambiente;
XIV - propor ao Conselho Municipal do Meio Ambiente a edição de normas de qualidade ambiental com critérios, parâmetros, padrões, limites, índices, de qualidade, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município;
XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;
XVI - fixar diretrizes ambientais no que se referem à coleta, transporte e disposição de resíduos;
XVII - promover as medidas administrativas e requerer ou encaminhar as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVIII - atuar em caráter permanente adotando medidas que promovam a recuperação de áreas e recursos naturais poluídos ou degradados;
XIX - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, quando indispensável à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XXI - elaborar projetos ambientais;
XXII - colaborar técnica e administrativamente com o Ministério Público e demais órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXIII - exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencial ou efetivamente poluidoras a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e recuperação de impactos ao meio ambiente;
XXIV - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de lei, relacionados às questões ambientais;
XXV - executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA JUNTA DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 10 A junta de avaliação de recursos de infrações ambientais terá a composição mínima de três (03) membros servidores municipais, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para o julgamento dos processos administrativos em primeira instância, que passa a integrar a estrutura do órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, com a seguinte composição:
I - 01 (um) Presidente que deverá ser nomeado pelo Executivo, preferencialmente servidor público da pasta ou que tenha afinidade com o setor responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;
II - 02 (dois) membros titulares responsáveis pelo julgamento dos processos municipais e para cada membro titular deverá ser designado um suplente respectivo. Dentre os membros serão nomeados, preferencialmente pessoas com capacitação técnica do setor ambiental e jurídico.
Art. 11 A junta reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês quando houver demanda ou, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
Art. 12 A junta de avaliação de recursos de infrações ambientais deverá elaborar o regimento interno para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção pelo responsável da pasta responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente
Art. 13 Os componentes da junta de avaliação de recursos de infrações ambientais receberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem ficando a critério do Poder Executivo Municipal definir o valor.
Art. 14 Compete ao Presidente da Junta de Julgamento de Infração Ambiental – JJIA:
I - presidir e dirigir todos os serviços da Junta de Julgamento de Infração Ambiental, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências solicitadas;
III - proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;
IV - assinar as resoluções e pareceres em conjunto com os membros da Junta de Julgamento de Infração Ambiental – JJIA;
V - recorrer de ofício ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, quando for o caso.
Art. 15 São atribuições dos membros da Junta de Julgamento de Infração Ambiental – JJIA:
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com parecer conclusivo;
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO GABRIEL DA PALHA– COMMASA
Art. 16 O Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Saneamento Básico de São Gabriel da Palha - COMMASA, órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo de instância superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 17 O Conselho Municipal do Meio Ambiente e de saneamento básico exercerá as seguintes atribuições:
I - de caráter consultivo:
a) colaborar com o Município de São Gabriel da Palha na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiental;
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação;
c) opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo;
II - de caráter deliberativo:
a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;
b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;
c) fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas irregularidades que possam configurar crime;
d) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou indeferidos pelo órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente;
e) Deliberar quanto à solicitação de conversão de valores de multas em segunda instância;
f) deliberar sobre propostas apresentadas pelo órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente no que concerne às questões ambientais;
g) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do ambiente;
h) deliberar sobre propostas de compensação ambiental em processos licenciamento ambiental;
i) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
j) apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação técnica proferida pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente em análise de EIA/RIMA;
III - de caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
c) propor criação de Unidades de Conservação-UC´s;
d) Apreciar os critérios para elaboração do zoneamento ambiental.
Art. 18 O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico será constituído paritariamente por representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, num total mínimo de 10 conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além do conselheiro presidente, que juntos formarão o plenário.
§ 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico será presidido pelo responsável municipal pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico exercerá seu direito de voto em casos de empate.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo o serviço gratuito e considerado relevante para o Município.
§ 4º A indicação a que se refere o §3º não se aplica ao Presidente que é considerado membro nato do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, a teor do § 1º.
Art.19 A Composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico serão regulamentados por ato próprio do Poder Executivo, sendo:
I - Representantes de entidades não governamentais, dentre as opções:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e um suplente;
b) 01 (um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e um suplente;
c) 01 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espirito Santo - IDAF e um suplente;
d) 01 (um) representante da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN e um suplente;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário e um suplente;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e um suplente;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transportes e um suplente;
h) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.
II - Representantes de sociedade civil organizada:
a) 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de São Gabriel da Palha (CDL) e um suplente;
b) 01 (um) representante da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel (COOABRIEL) e um suplente;
c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel da Palha e Vila Valério e um suplente;
d) 01 (um) representante da União do Vestuário e Lavanderias de São Gabriel da Palha - UNIVEST e um suplente;
e) 01 (um) representante da Associação de Pastores Evangélicos de São Gabriel da Palha - APESG e um suplente;
f) 01 (um) representante da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de São Gabriel da Palha - ASCAT e um suplente;
g) 01 (um) representante do Grupo de Acompanhamento Legislativo da Igreja Católica - GAL e um suplente;
h) 01 (um) representante Do MPA - Movimento dos Pequenos Agricultores e um suplente.
Art. 20 O quórum mínimo das reuniões plenárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico será de metade mais um de seus membros, e de maioria simples dos presentes para manifestações de caráter deliberativo e normativo.
Parágrafo único. Em segunda chamada, o Conselho poderá se reunir ordinariamente com número inferior ao quórum para encaminhamentos de caráter consultivo.
Art. 21 O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico poderão instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.
Art. 22 O Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 23 Os atos do Conselho Municipal do Meio Ambiente são de domínio público, aos quais deve ser dada a devida publicidade.
Art. 24 A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico será disponibilizada pelo órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 25 Os integrantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão nomeados por instrumento do Poder Executivo, na forma do disposto no art. 19
Art. 26 As demais normas de funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Saneamento Básico serão definidas pelo seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS SECRETARIAS E AUTARQUIAS AFINS
Art. 27 As secretarias e autarquias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 28 Organizações Não Governamentais - ONGs são instituições da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Parágrafo Único. As organizações referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição junto aos órgãos competentes há pelo menos um ano, e desenvolver ou ter desenvolvido atividades no Município de São Gabriel da Palha.
CAPÍTULO VII
DOS CONSÓRCIOS
Art. 29 Para a execução das competências previstas neste Código o município poderá exercê-la diretamente por meio do Órgão Municipal responsável pelas políticas públicas de Meio Ambiente ou firmar Consórcio Intermunicipal.
Art. 30 O cumprimento dos dispositivos deste Código Ambiental será exercido por agentes do Órgão Municipal responsável pelas políticas públicas de Meio Ambiente isoladamente e/ou em conjunto com outros órgãos afins da Administração Pública Municipal, e do Consórcio Intermunicipal.
CAPÍTULO VIII
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 31 O zoneamento ambiental é o instrumento legal de diagnóstico do uso do território, visando assegurar o desenvolvimento sustentável, dividindo o espaço físico-territorial em zonas, definindo potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e tendências de ocupação, incluindo as condições de vida da população, de modo à regular instalações e funcionamento de atividades urbanas e rurais, cujas informações irão compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões e investimentos.
Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental, definido por Lei, será revisado periodicamente e deverá ser observado na legislação que disciplinar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo, bem como os planos diretores de ações regionais.
Art. 32 As diretrizes básicas do Zoneamento Ambiental são:
I - regular a organização e a ocupação do território municipal em função do adequado uso do espaço e da utilização racional e sustentada dos recursos ambientais;
II - utilizar o manejo ambiental respeitando as bacias hidrográficas e os ecossistemas do Município de São Gabriel da Palha, priorizando os aspectos de conservação da natureza;
III - exercer estrito controle sobre as condições de uso dos recursos ambientais, com medidas preventivas contra sua degradação;
IV - orientar o desenvolvimento municipal, compatibilizando-o com as ações de conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população;
V - estabelecer metas para a proteção de percentuais do território municipal com áreas e ecossistemas relevantes para o Município de São Gabriel da Palha
§ 1º A instituição do Zoneamento Ambiental dar-se-á mediante ato do Poder Executivo, após realização de estudos técnicos pelo órgão responsável pelas políticas públicas de meio ambiente e pelo COMMASA.
§ 2º Os estudos técnicos de que trata o parágrafo anterior deverão identificar os recursos ambientais do Município de São Gabriel da Palha, para definir a gestão mais adequada a cada zona estabelecida.
Seção I
Áreas de Preservação Permanente
Art. 33 Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
VII - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
VIII - as áreas em altitude superior a 1800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
IX - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
§ 2º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 3º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
§ 4º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
Art. 34 A intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente será permitida em caso de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
Art. 35 O órgão ambiental municipal competente somente poderá permitir a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos em normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor Municipal, Zoneamento Ecológico Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I - Utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) a implantação de área verde pública em área urbana;
d) pesquisa arqueológica;
e) atividades e obras de defesa civil;
f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aquicultura, observado legislação federal e estadual pertinentes;
h) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais conforme definição de área de preservação permanente;
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
e) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e no Código Florestal Federal;
f) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
III - Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada à outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área.
Parágrafo Único. As atividades consideradas de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental de caráter local poderão ser normatizadas por resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Saneamento Básico.
Art. 36 A intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP somente poderá ser autorizada, observada a legislação federal e estadual pertinentes, quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;
II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III - averbação da área de reserva legal;
IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.
Parágrafo Único. O órgão ambiental competente indicará previamente a emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
Seção II
Da Reserva Legal
Art. 37 Reserva legal é a área de no mínimo 20% (vinte por cento), localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
§ 1º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos legalmente estabelecidos.
§ 2º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas e áreas de preservação permanente, segundo Código Florestal Federal.
Seção III
Unidades de Conservação Municipais
Art. 38 Fica criado o Sistema Municipal de Unidade de Conservação-SMUC, que estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.
Art. 39 Unidades de Conservação Municipais são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, em conformidade com as legislações, federal e estadual vigentes.
Subseção I
Das Categorias de Unidades de Conservação
Art. 40 As Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades Municipais de Proteção Integral;
II - Unidades Municipais de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades Municipais de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades Municipais de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 41 O grupo das Unidades Municipais de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica Municipal;
II - Reserva Biológica Municipal;
III - Parque Natural Municipal;
IV - Monumento Natural Municipal;
V - Refúgio de Vida Silvestre Municipal.
Art. 42 A Estação Ecológica Municipal tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1º A Estação Ecológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública à Estação Ecológica Municipal, exceto com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º Na Estação Ecológica Municipal só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 43 A Reserva Biológica Municipal tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva Biológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, à Reserva Biológica Municipal exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3º A pesquisa cientifica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 44 O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º A visitação pública ao Parque Natural Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 45 O Monumento Natural Municipal tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 46 O Refúgio de Vida Silvestre Municipal tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública ao Refúgio de Vida Silvestre Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
Art. 47 Constituem o Grupo das Unidades Municipal de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidade de Conservação:
I - Área de Proteção Ambiental Municipal;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;
III - Reserva Extrativista Municipal;
IV - Reserva de Fauna Municipal;
V - Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal; e
VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM.
Art. 48 A Área de Proteção Ambiental Municipal é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de Proteção Ambiental Municipal é constituídas por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.
§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5º A Área de Proteção Ambiental Municipal disporá de um Plano de Manejo e de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei e da Lei Federal 9985/2000
Art. 49 A Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal é uma área em geral de pequena extensão, constituída por terras públicas ou privadas, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Parágrafo Único. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de relevante interesse ecológico.
Art. 50 A Reserva Extrativista Municipal é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§ 1º A Reserva Extrativista Municipal é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 da Lei Federal 9985/2000e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei Federal 9985/2000
§ 2º A Reserva Extrativista Municipal será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecida e às normas previstas em regulamento
§ 5º O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista Municipal, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 51 A Reserva de Fauna Municipal é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas na forma da lei.
§ 2º A visitação pública na Reserva de Fauna Municipal pode ser permitida, desde que compatível com o Plano de Manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional, na Reserva de Fauna Municipal.
§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis e regulamentos sobre fauna.
Art. 52 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
§ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23da Lei Federal 9985/2000 e em regulamentação específica.
§ 4º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 5º As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por estas estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6º O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 53 A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
§ 3º Os órgãos integrantes do SMUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
Subseção II
Da criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação Municipais
Art. 54 A criação de uma unidade de conservação municipal deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, bem como outros critérios estabelecidos em legislação federal e estadual vigentes.
Art. 55 As Unidades de Conservação Municipais são criadas por ato do Poder Público e definido conforme as categorias descritas nos art. 40 e art. 41
Parágrafo Único. Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo, a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade, o órgão responsável pela sua administração e, nos casos da criação das reservas extrativistas e reserva de desenvolvimento sustentável, a população tradicional beneficiária.
Art. 56 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de Unidade de Conservação somente será possível mediante prévia consulta ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, realização de Audiência Pública e edição de novo ato do Poder Público.
Art. 57 As Unidades de Conservação Municipais devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 3º São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Art. 58 As unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Subseção III
Dos Conselhos das Unidades de Conservação
Art. 59 Os Conselhos de Unidades de Conservação, compostos paritariamente por órgãos e entidades governamentais e não governamentais, serão criados por Decreto do Executivo Municipal, observada sua natureza de atuação.
Art. 60 Os Conselhos das Unidades de Conservação serão presididos pelo Gestor da Unidade de Conservação o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados e terão no mínimo a seguinte composição:
I - representantes do Poder Público:
a) cinco titulares e cinco suplentes, podendo ser do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
II - representantes da sociedade civil serão:
a) Um titular e um suplente de entidade ambientalista com atuação no entorno ou na Unidade de Conservação;
b) Um titular e um suplente das associações de moradores do entorno da Unidade de Conservação;
c) Um titular e um suplente da comunidade acadêmico científica, a ser definida entre aquelas que tenham cursos ligados à área ambiental, preferencialmente com atuação no Município;
d) Dois titulares e dois suplentes do setor privado;
§ 1º Com exceção da representatividade do poder público, as demais entidades de que trata este artigo deverão comprovar, junto ao órgão gestor, atuação na região do entorno da Unidade, em consonância com os objetivos para os quais a Unidade foi criada, que estão em dia com suas obrigações civis, administrativas e tributárias.
§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, resguardado aos órgãos do Poder Público representados no conselho, proceder à substituição dos conselheiros sempre que se fizer necessário.
Art. 61 A representação dos órgãos do Poder Público e das entidades da sociedade civil de que trata o artigo anterior, será feita mediante:
I - a indicação pelos titulares das pastas, nos casos de representantes do Poder Público;
II - a indicação dos representantes pelas entidades às quais são ligados, e sua escolha em reuniões ou fórum de entidades, atendidos os requisitos indicados em edital de convocação a cargo do Órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O Gestor da Unidade de Conservação será nomeado pelo chefe do Poder Executivo e deverá comprovar formação técnica em meio ambiente ou experiência na área ambiental.
Art. 62 Os Conselheiros indicados tanto pelo Poder Público como pelas entidades representativas da sociedade civil e o Gestor de cada Unidade de Conservação, serão nomeados por Instrumento legal do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 63 As despesas decorrentes da instalação dos Conselhos criados por este Código serão suplementadas por recursos do Executivo Municipal, Instrumento legal do Chefe do Executivo Municipal.
Seção IV
Das Áreas Verdes Especiais
Art. 64 As Áreas Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos do Município que apresentam cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos de domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e turismo para fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 65 O órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente definirá e o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico aprovará que áreas verdes especiais e de domínio particular deverão ser integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do Município de São Gabriel da Palha.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.
Art. 66 O Município de São Gabriel da Palha não pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as áreas verdes especiais, respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 67 As áreas verdes não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da população.
Art. 68 A poda de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada com base em fundamentação técnica e de forma que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Art. 69 O Poder Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal, instituir proteção especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente, a ela concedendo "declaração imune de corte".
Seção V
Dos Lagos, Alagados, Brejos, Rios e Nascentes
Art. 70 Os lagos, alagados, brejos, rios e as nascentes são espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, observando-se:
I - a regulamentação adequada do corpo hídrico quando este for reconhecido como espaço territorial especialmente protegido pelo Município;
II - as legislações estaduais e federais quanto ao uso dos recursos e ocupação do solo aos seus arredores;
III - o cadastro dos corpos hídricos e das nascentes existentes no Estado e no Município;
IV - coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar a poluição de suas águas;
V - estimular a recuperação da vegetação natural e promover a reabilitação sanitária e ambiental da área no entorno.
Art. 71 Compete ao Órgão Municipal de Meio Ambiente realizar a fiscalização periódica dos lagos, alagados, brejos, rios e nascentes do Município, visando sua preservação e qualidade de suas águas.
Seção VI
Dos Morros e Afloramentos Rochosos
Art. 72 Os morros e afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
CAPÍTULO II
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 73 Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação dos aspectos e impactos ambientais e de controle ambiental relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade potencialmente poluidora, apresentados como subsídios para análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de título de direito minerário, relatório de exploração, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, estudo preliminar de risco, relatório de caracterização do empreendimento, relatório de controle ambiental, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental, relatório de auditoria ambiental, avaliação de impacto à saúde, estudo/plano de conformidade ambiental e outros, Sistema de Informação de Diagnóstico – SID e Formulário de Caracterização de Empreendimentos - FCE.
Art. 74 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, e as condições sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos naturais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.
Parágrafo Único. A elaboração dos estudos ambientais deverá ser precedida e orientada por termo de referência aprovado pelo Órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, onde serão definidos os estudos, projetos e demais itens a serem apresentados.
Art. 75 O Órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre que necessário, além dos casos previstos na legislação vigente, a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA e Relatório de Controle Ambiental – RCA.
Art. 76 Poderão ser definidos em decreto do Poder Executivo Municipal os prazos máximos para manifestação do Órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente sobre o deferimento ou indeferimento de licenças ambientais, excluídos os períodos dedicados a prestação de informações complementares que poderão ser solicitadas, caso se faça necessário.
Art. 77 Correrão por conta do proponente do empreendimento todas as despesas e custos referentes à realização do EIA/RIMA, RCA ou outras categorias de estudos e projetos ambientais, e para o cumprimento das condicionantes decorrentes do licenciamento ambiental.
Art. 78 O EIA, além de obedecer aos princípios e objetivos da Lei n° 6938, de 31 de agosto de 1981, e da Resolução CONAMA 001/86 e suas sucessoras, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do empreendimento, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
V - considerar os planos e os programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade.
Art. 79 No EIA constarão, no mínimo, os seguintes documentos:
I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a flora e a fauna, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e da socioeconômica, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos naturais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - análise dos impactos ambientais do empreendimento, de suas alternativas, através da identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo único. O Órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, devido às peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 80 O licenciamento ambiental municipal é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou, ainda, daquelas que, sob qualquer forma ou intensidade, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições gerais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Parágrafo único. Dependerá de prévio licenciamento do órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a localização, instalação, operação e ampliação de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente caracterizadas como de impacto local.
Art. 81 Compete ao órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e/ou Consórcio Público o controle, o licenciamento e a fiscalização ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, ouvido, quando legalmente couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal, bem como daquelas atividades cuja competência lhe forem formalmente delegadas por outros entes federativos.
§ 1º As atividades de impacto local previstas no “caput” deste artigo são aquelas cujo impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área de circunscrição territorial do Município de São Gabriel da Palha.
§ 2º Para que o procedimento do licenciamento ambiental possa ser concluído em prazo razoável, sem prejuízo da efetiva proteção ao meio ambiente, caberá ao Poder Executivo Municipal assegurar ao órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e/ou Consórcio Público, a disponibilidade de infraestrutura operacional adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento das autorizações e licenciamentos ambientais.
Art. 82 O licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente conterá as seguintes modalidades de licença e autorização ambiental:
I - Consulta Prévia Ambiental;
II - LMS - Licença Municipal Simplificada;
III - LMU – Licença Municipal Única;
IV - LMP - Licença Municipal Prévia;
V - LMI - Licença Municipal de Instalação;
VI - LMO - Licença Municipal de Operação;
VII - LMA - Licença Municipal de Ampliação;
VIII - LMAR - Licença Municipal Ambiental de Regularização;
IX - AMA - Autorização Municipal Ambiental;
X - DLA – Dispensa de Licença Ambiental;
XI - Anuência Municipal.
Art. 83 A Consulta Prévia Ambiental é consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento.
Art. 84 A Licença Municipal Simplificada - LMS - é ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pelo Órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, bem como em resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 85 Licença Municipal Única – é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se tão somente na fase de operação e que não se enquadra nas hipóteses de Licença Simplificada e nem Autorização Ambiental.
Art. 86 As atividades potencialmente poluidoras que não se enquadrem no licenciamento de caráter único, onde são contempladas todas as fases do licenciamento, bem como as atividades que dependem de EIA/RIMA deverão realizar o processo de licenciamento ordinário composto por três fases distintas, a seguir discriminadas:
§ 1º A Licença Municipal Prévia - LMP - será requerida pelo interessado na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação;
§ 2º A Licença Municipal de Instalação - LMI - é necessária para o início da implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
§ 3º A Licença Municipal de Operação – LMO - autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sem prejuízo do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pelo Órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 87 A concessão da LMP não autoriza a intervenção no local do empreendimento, quando emitida em conjunto a LMI.
Art. 88 O Órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente definirá os elementos necessários à caracterização dos planos, programas, projetos e aqueles constantes das licenças, por meio de regulamento.
Art. 89 Licença Municipal Ambiental de Regularização – LMAR, é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de termo de compromisso ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
Parágrafo Único. As atividades em funcionamento que se enquadrem em licenciamento simplificado terão uma LMAR com os mesmos requisitos e valores de taxas aplicadas para a Licença Municipal Simplificada.
Art. 90 Autorização Municipal Ambiental – AMA – será concedida a empreendimentos ou atividades de caráter temporário, não podendo exceder o prazo de 1 (um) ano, caso exceda o prazo estabelecido de modo a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
Parágrafo Único. A autoridade ambiental competente, quando couber, poderá exigir estudos ambientais para subsidiar a emissão da AMA.
Art. 91 A Licença Municipal de Ampliação – LMA autoriza a ampliação do empreendimento/ atividade, de acordo com as especificações constantes do projeto ambiental executivo, apresentado pelo empreendedor e avaliado pela autoridade licenciadora competente, observadas as condicionantes expressas no corpo da licença.
Art. 92 A Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLA refere-se, exclusivamente, aos aspectos ambientais da atividade passível de dispensa, não eximindo o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis. Também não inibe ou restringe de qualquer forma a ação dos demais órgãos e instituições fiscalizadoras nem desobriga a empresa da obtenção de autorizações, anuências, laudos, certidões, certificados, ou outros documentos previstos na legislação vigente, sendo de responsabilidade do empreendedor a adoção de qualquer providência neste sentido.
§ 1º A dispensa de licenciamento não permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas segundo os ditames legais.
§ 2º Aos empreendimentos dispensados de licenciamento junto ao Órgão Municipal de Meio Ambiente caberá a solicitação de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
§ 3º As atividades passíveis de dispensa de licenciamento, bem como outras informações sobre a dispensa de licenciamento serão instituídas por Instrução Normativa definido pelo órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 93 A Anuência Municipal é a permissão para localização e avaliação prévia de viabilidade de instalação, pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, que não sejam de impacto local ou não atendam ao porte limite estabelecido na Tabela de Classificação das Atividades, que integra a Instrução Normativa de regulamentação deste decreto e cujo licenciamento se dê em outro nível de competência.
Art. 94 As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal estabelecerá de forma objetiva o procedimento adequado a cada atividade ou empreendimento, ressalvadas as peculiaridades verificadas na situação concreta que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua regularização.
Art. 95 No caso de irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a sanções e penalidades previstas neste Código, inclusive a cassação da licença ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.
Art. 96 O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto o licenciamento ambiental e estabelecerá prazos para análises de projetos, procedimentos, emissão de licenças, prazo de validade das licenças emitidas e demais disposições.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Art. 97 A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.
Parágrafo Único. São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental:
I - Consulta Técnica;
II - Consulta Pública;
III - Audiência Pública.
Art. 98 A definição das formas de participação pública e demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 99 O órgão pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente poderá requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos naturais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada.
Parágrafo Único. O custo da auditoria será arcado pelo empreendedor.
Art. 100 A auditoria ambiental municipal objetiva:
I - identificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
II - analisar as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
III - capacitar os responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;
IV - verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;
V - propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição dos operadores e do público a riscos que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou segurança;
VI - verificar o cumprimento da legislação ambiental nas atividades ou empreendimento auditados.
Art. 101 Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria ambiental no âmbito federal ou estadual poderá o órgão Municipal pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente dispensar a realização de auditoria ambiental municipal.
Parágrafo Único. Ante a constatação de indícios de irregularidades graves nas atividades sujeitas a auditoria ambiental municipal periódica, a qualquer tempo se poderá exigir a realização de auditoria ambiental ocasional.
Art. 102 A definição das atividades sujeitas à auditoria ambiental municipal, sua frequência, método e demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.
CAPITULO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES SOBRE O MEIO AMBIENTE
Art. 103 O Sistema Municipal de Informações sobre o meio ambiente será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade do Órgão Municipal responsável pelas políticas públicas de Meio Ambiente para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 104 São objetivos do Sistema Municipal de Informação Sobre o Meio Ambiente entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o Sistema Municipal de Informações Sobre o Meio Ambiente;
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental para uso do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 105 O Sistema Municipal de Informações Sobre o Meio Ambiente será organizado e administrado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 106 O Sistema Municipal de Informações Sobre o Meio Ambiente conterá unidades específicas para:
I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, ação ambiental;
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV - Cadastro Ambiental de atividades e empresas manipuladoras de insumos, potencialmente poluidoras e geradoras de resíduos nas suas diferentes categorias;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do Sistema Municipal de Informações Sobre o Meio Ambiente;
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único. O Órgão Municipal responsável pelas políticas públicas de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DA NATUREZA E FINALIDADES
Art. 107 Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais, à promoção da educação ambiental, a capacitação de técnicos municipais, estruturação do Órgão Municipal responsável pelas Políticas de Meio Ambiente, a aquisição de bens permanentes e outros autorizados pelo Conselho de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
§ 1º Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado ao órgão municipal de Meio Ambiente e tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico.
§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
§ 3º Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão depositados em conta específica, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
§ 5º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 108 O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Art. 109 Compete ao Órgão Municipal de Meio Ambiente as seguintes atribuições:
I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a a apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei e regulamento;
II - Providenciar a apresentação dos extratos bancários e suas respectivas conciliações, quando necessário;
III - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico;
IV - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;
V - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação vigente;
VI - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;
VII - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 110 A execução dos recursos do Fundo será aprovada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, que terá competência para:
I - Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
II - Fiscalizar a aplicação dos recursos;
III - Apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo Órgão Municipal Ambiental competente antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;
IV - Aprovar o Plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pelo Órgão Municipal Ambiental;
V - Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pelo Órgão Municipal Ambiental antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;
VI - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
Art. 111 Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente aqueles a ele destinados provenientes de:
I - Produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente;
II - Taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;
III - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem destinados;
IV - Transferências da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
V - Rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;
VI - Acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;
VII - Recursos provenientes da compensação ambiental devida em razão da implantação de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental;
VIII - Doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privados, nacionais ou internacionais;
IX - Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
X - Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente definidas em lei.
Art. 112 São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente os planos, programas e projetos destinados a:
I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
II - educação ambiental;
III - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos do órgão Municipal de Meio Ambiente ou de órgãos ou entidades municipais com atuação na área de meio ambiente;
VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área de meio ambiente;
IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;
X - contratação de consultoria especializada;
XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.
Parágrafo Único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.
Art. 113 Para a gestão financeira e contábil e para a apresentação da prestação de contas ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, o Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá contar com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Finanças/ Fazenda.
Art. 114 O Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 115 Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.
Art. 116 As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Art. 117 No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 118 Após a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, de posse da Lei de criação, o ente responsável deverá providenciar a inscrição do respectivo fundo junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob responsabilidade da Receita Federal do Brasil.
Art. 119 Serão definidas em lei específica as infrações e as atribuições para execução, acompanhamento e fiscalização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de São Gabriel da Palha, além do previsto neste Código.
Art. 120 São objetivos do Plano Arborização e Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:
I - arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;
II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;
III - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;
V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais e áreas de lazer públicas.
Art. 121 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 122 A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio de Plano Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal, e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Art. 123 O Plano Municipal de Educação Ambiental conterá um conjunto de ações que envolva o indivíduo e a coletividade a construírem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 124 São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
III - o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV - o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
V - o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;
VI - a garantia de democratização das informações ambientais;
VII - o fomento e fortalecimento da integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;
VIII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 125 Cabe ao poder público Municipal incentivar:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;
IV - a sensibilidade da sociedade para importância das unidades de conservação;
V - o fortalecimento da educação ambiental nas áreas protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral;
VI - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligada às unidades de conservação;
VII - a sensibilização ambiental dos agricultores, bem como o fortalecimento da educação ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território;
VIII - o ecoturismo;
IX - a criação das organizações sociais em redes, pólos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da educação ambiental;
X - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção.
CAPÍTULO X
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 126 Plano Diretor Municipal– PDM será estabelecido em norma própria e deverá orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada no desenvolvimento dos espaços urbano e rural do município de São Gabriel da Palha quanto ao uso e ocupação do solo e na oferta dos serviços públicos essenciais, tendo como finalidade assegurar o bem-estar social.
CAPÍTULO XI
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 127 O Plano Municipal de Saneamento Básico será estabelecido em norma própria e estabelecerá as condições para a prestação de saneamento básico, abrangendo o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, definindo objetos e metas para a universalização de programas, projetos e ações necessárias para alcançá-las.
CAPÍTULO XII
DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 128 O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será estabelecido em norma própria e consistirá em um diagnóstico acerca da situação atual dos resíduos gerados no município e definirá diretrizes, estratégias e metas para desenvolvimento de ações.
Parágrafo único. A elaboração, atualização e revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão ser realizadas pelo Órgão Municipal responsável pelas políticas públicas de meio ambiente ou por terceiros mediante sua coordenação, observada a legislação vigente.
CAPÍTULOXIII
DO CADASTRO DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 129 O cadastro de informações ambientais será organizado e administrado pelo Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente com o objetivo de garantir o amplo acesso dos interessados às informações referentes aos profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente e permitir o conhecimento sistematizado das atividades potencialmente poluidoras existentes no Município.
§ 1º O cadastro tem por finalidade a organização de um banco de dados, para que o corpo técnico e/ou a fiscalização do Órgão Municipal de Meio Ambiente possam proceder à inspeção e o controle de suas atividades ambientais no território do Município.
§ 2º Os cadastros deverão se renovados a cada cinco 5 (cinco) anos.
Art. 130 O Cadastro referido no artigo anterior corresponde a:
I - Registro de pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços na área ambiental (consultores técnicos);
II - Registro das entidades da sociedade civil com atuação na proteção ambiental no Município de São Gabriel da Palha;
III - Registro de pessoas físicas e jurídicas potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental;
IV - Pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de mineração.
Art. 131 A compensação ambiental é um mecanismo de compensação pelos efeitos de impactos ambientais ocorridos quando da implantação ou operação de empreendimentos, bem como decorrentes de degradações ou danos ambientais.
Art. 132 Cabe ao órgão licenciador aprovar a avaliação do grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental, assim como aprovar estudo demonstrativo de conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação ambiental.
Art. 133 Os critérios, parâmetros, cálculos e forma de avaliação da compensação ambiental, assim como as condições de seu cumprimento, serão definidos pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 134 A aplicação dos recursos da compensação ambiental poderá ser em unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I - Desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação
II - Regularização fundiária e demarcação das terras;
III - Elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
IV - Aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
V - Desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
Art. 135 Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de conservação já criadas é obrigatória a destinação de parte dos recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas indenizações.
Parágrafo Único. Poderá ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade de conservação, em cuja área exista ecossistemas, ou que contenham espécies ou habitat ameaçados de extinção regional ou globalmente, sem representatividade nas unidades de conservação existentes no Município.
Art. 136 A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento:
I - definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Municipal Prévia – LMP;
II - apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira no processo de obtenção da Licença Municipal de Instalação – LMI;
III - elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria Licença Municipal de Instalação – LMI;
IV - início do pagamento da compensação ambiental deverá ocorrer até a emissão da Licença Municipal de Instalação – LMI, conforme o termo de compromisso.
Parágrafo Único. Caberá ao órgão licenciador verificar, a qualquer tempo, o cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da Licença Municipal de Instalação – LMI, ou da Licença Municipal de Operação - LMO, em caso de descumprimento.
Art. 137 Concluída a implantação da atividade ou empreendimento, a totalidade dos investimentos na compensação ambiental deve ser comprovada pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental exigir auditoria para verificação do cumprimento do projeto de compensação.
Art. 138 A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da data de emissão da Licença Municipal de Instalação – LMI até a data de seu efetivo pagamento.
Art. 139 Os critérios para o cálculo do valor da compensação ambiental, assim como as hipóteses de seu cumprimento, deverão observar o disposto em Decreto pertinente.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 140 O controle ambiental no Município será realizado através do licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento ambiental e em determinadas casos, auditorias ambientais de atividades e/ou empreendimentos com potencial poluidor ou de degradação do meio ambiente.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, as condições de normalidade do ar, das águas e do solo.
Art. 141 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos poderes públicos, estadual e federal, podendo o Município estabelecer padrões locais que justifique estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos, estadual e federal, fundamentados em parecer encaminhado pelo Órgão Municipal pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 142 É vedado o lançamento nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia acima dos padrões estabelecidos pela legislação ou que cause comprovada poluição ou degradação ambiental.
Seção II
Do Ar
Art. 143 A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
Art. 144 Os estabelecimentos e atividades que emitem poluentes atmosféricos, instaladas ou a se instalar no Município, bem como os veículos automotores, são obrigados a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos causados pela emissão.
Parágrafo Único. Entende-se por poluentes atmosféricos, quaisquer formas de matéria ou energias com intensidade e em quantidade e concentração, tempo de permanência ou características que possam tornar o ar:
I - impróprio nocivo ou ofensivo à saúde;
II - inconveniente ao bem estar público;
III - danoso aos materiais, à fauna e à flora;
IV - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.
Art. 145 Quanto da implantação do controle da poluição atmosférica deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - adoção de melhores tecnologias de controle de emissões relativas às atividades industriais, comerciais e de fontes móveis de emissões atmosféricas, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - utilizar formas mais limpas e eficientes para a queima de combustíveis;
III - proibir a implantação ou expansão de qualquer atividade que possa resultar na violação dos padrões fixados;
IV - adotar um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte dos empreendimentos responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer ação fiscalizadora do Órgão Municipal de Meio Ambiente;
V - organizar os instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento da qualidade do ar, de forma a proporcionar a análise sistêmica e rápida do processo;
VI - adotar procedimentos operacionais preventivos que detecte a não conformidade no sistema operacional do controle ambiental;
VII - realizar processo de licenciamento de implantação de fontes que gerem emissões, mediante a localização em áreas mais propícias à dispersão atmosférica, mantendo as distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, principalmente acerca de hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas;
Art. 146 Ficam vedadas no território municipal a instalação e ampliação de estabelecimentos ou atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos neste código:
I - a queima ao ar livre de resíduos ou qualquer outro material que contribua para alterações dos níveis de poluição atmosférica;
II - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
III - a emissão de odores que possam causar incômodos à população.
Art. 147 O controle de emissão de material particulado deverá atender, dentre outras às seguintes medidas:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas, feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas, compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego interno das instalações dos estabelecimentos e atividades deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar o acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização por espécies e manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos cobertos, enclausurados ou protegidos da ação dos ventos por outras técnicas de comprovada eficiência;
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituem em fontes de emissão efetiva ou potencialmente poluidoras, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados da avaliação do controle da poluição.
Art. 148 Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto nas legislações pertinentes.
Art. 149 Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de resíduos ou materiais, excetuadas as disposições da Lei Federal de Proteção da Vegetação Nativa e suas alterações subsequentes;
II - a emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento;
III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem ou estocagem;
IV - a atividade e/ou processo produtivo com emissão, não controlada, de odores que possam causar incômodos à população e ao meio ambiente;
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
VI - a transferência ou transporte de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 150 Fica proibida a instalação de secadores de café em áreas urbanas do Município de São Gabriel da Palha.
Parágrafo Único. Os secadores de café que estiverem localizados dentro da área urbana do Município terão o prazo de 01 (um) ano, a partir da data de vigência desta Lei, para promover sua retirada
Art. 151 Havendo necessidade, poderá o Poder Executivo Municipal através do embasamento do Órgão Municipal de Meio Ambiente, regulamentar os padrões de monitoramento e controle da qualidade do ar, observadas as normas federais, estaduais e municipais.
Seção III
Do Solo
Art. 152 A conservação e a adequada utilização do solo são de interesse público no território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de conservá-lo.
Art. 153 Os solos deverão ser utilizados de acordo com sua aptidão, segundo a classificação estabelecida na legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único. As normas técnicas e legais a serem estabelecidas pelo Município para proteger e fomentar o uso sustentado, o manejo e a qualidade dos solos deverão estar vinculadas com a adequada utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, atendendo às necessidades e peculiaridades locais.
Art. 154 A utilização do solo compreenderá seu manejo, tratamento, cultivo, parcelamento e ocupação, atendendo às seguintes disposições:
I - Manutenção, melhoria e recuperação de suas características físicas e biológicas;
II - proteção dos microrganismos mediante priorização da utilização de técnicas alternativas às queimadas, controle biológico de pragas e a conservação das águas;
III - controle da erosão, especialmente em áreas de encostas e o reflorestamento de áreas degradadas;
IV - adoção de medidas e procedimentos para evitar processos de assoreamento de cursos d’água ou de desertificação;
V - geração e difusão de tecnologias apropriadas à conservação e recuperação do solo, segundo sua capacidade produtiva;
VI - ocupação e uso racional do solo urbano, com observância das diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal ou outra ferramenta que favoreça essa observância.
Art. 155 Para assegurar a conservação da qualidade ambiental, o parcelamento do solo no Município deverá atender às seguintes exigências:
I - Adoção de medidas para o tratamento de esgoto sanitário, para que os lançamentos feitos em cursos d’água tenham características compatíveis com a classificação do corpo receptor;
II - proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata;
III - previsão de destinação final adequada para os resíduos sólidos;
IV - proibição de parcelamento de áreas:
a) sujeitas a inundações;
b) alagadas e alagáveis;
c) aterradas com materiais nocivos à saúde pública, não propícias para ocupação;
d) com declividade igual ou superior ao exigido nas legislações vigentes;
e) de preservação permanente.
Art. 156 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se levando em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia da não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 157 A utilização do solo ou subsolo em áreas rurais ou urbanas não poderá causar prejuízo por erosão, assoreamento, contaminação ou poluição por rejeitos, depósitos ou outros danos.
Art. 158 Ficam os proprietários das terras agrícolas, ainda que em caso de arrendamentos ou parcerias, obrigados a adoção de sistemas de conservação do solo agricultado.
§ 1º Por conservação do solo agricultado entende-se a minimização de suas perdas por erosão e a sustentação ou elevação da sua produtividade mediante sistemas de produção não impactantes ou que comportem técnicas mitigadoras.
§ 2º As estradas vicinais deverão dispor de mecanismos de contenção e direcionamento do escoamento das águas pluviais, de modo a não permitir a degradação das áreas adjacentes.
§ 3º São atividades de interesse ambiental, para efeito deste artigo, quando da exploração agrícola, todas as práticas que visem:
I - controlar a erosão em todas as suas formas;
II - criar medidas para o controle da desertificação;
III - evitar a prática de queimadas em áreas de solo agrícola, a não ser em casos específicos e em conformidade com a legislação e com as determinações dos órgãos competentes;
IV - recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo;
V - proteção dos microorganismos mediante priorização de técnicas alternativas às queimadas, controle biológico de pragas e doenças agrícolas e a conservação das águas;
VI - evitar assoreamento de cursos d’água e bacias de acumulação;
VII - priorizar a agricultura orgânica.
Art. 159 Ficam os proprietários de áreas degradadas, independentemente de arrendamentos e parcerias, obrigados a recuperar o solo e/ou a cobertura vegetal, as terras agricultadas, erodidas ou depauperadas, pela adoção de sistemas de produção prejudiciais à conservação dos solos ou pelo mau uso de máquinas, de produtos químicos ou de materiais.
Art. 160 O planejamento e a construção de rodovias e estradas no Município, deverão ser realizados de acordo com normas técnicas de conservação do solo e recursos naturais, mediante prévio licenciamento ambiental.
Art. 161 A coleta, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos, deverão respeitar as disposições previstas neste Código e nas demais normas de proteção ambiental.
Seção IV
Dos Recursos Minerais
Art. 162 Cabe o Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais no Município de São Gabriel da Palha, por meio do licenciamento ambiental dessas atividades.
Art. 163 A extração e o beneficiamento de minerais só poderão ser realizados, no mínimo, mediante a apresentação do Sistema de Informação e Diagnóstico – SID ou Plano de Controle Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada, sem prejuízo de outros estudos ou projetos que serão definidos pelos órgãos ambientais competentes conforme o porte do empreendimento.
Parágrafo Único. Quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material inerte, na medida em que for retirado o recurso mineral.
Art. 164 A exploração de pedreiras, bem como de atividades que utilizem o emprego de explosivos dependerão do certificado de registro no órgão federal competente, sem prejuízo de outros documentos e informações exigidas pelo órgão licenciador para a concessão de licenciamento ambiental.
Art. 165 No exercício da fiscalização das atividades de mineração, quando o licenciamento for de competência estadual ou federal, o Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente poderá exigir estudos ou ações suplementares não contempladas no licenciamento.
Art. 166 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de mineração, mesmo que temporariamente, terão que se cadastrar no Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Seção V
Do Transporte de Produtos ou Resíduos Perigosos
Art. 167 O transporte de produtos ou resíduos perigosos no Município de São Gabriel da Palha obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e neste Código.
Art. 168 São produtos perigosos as substâncias com potencialidades de danos à saúde humana e ao meio ambiente, conforme definição e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 169 São perigosos os resíduos ou misturas de resíduos que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade e toxicidade, conforme definidas em normas da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas e por resoluções do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente.
Art. 170 O uso de vias urbanas, férreas, fluviais e marítimas do Município para o transporte de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelas legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, especialmente as resoluções do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo Único. Deverá o empreendedor elaborar e submeter à apreciação do Órgão Municipal de Meio Ambiente o Plano de Emergência e Contingência de Acidentes acerca das substâncias e produtos perigosos.
Seção VI
Dos Recursos Hídricos
Art. 171 A política municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e outros, relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - promover a redução progressiva das quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem ou esgotamento sanitário;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, subterrâneas, exceto em áreas de nascentes e outras localizadas em unidades de conservação, quando expressamente disposto em norma especifica;
VII - assegurar a eficiência do tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;
VIII - estimular o reuso, total ou parcial, das águas residuárias geradas nos processos industriais e nas atividades domésticas do Município e das águas pluviais coletadas pelos sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à saúde pública e ao meio ambiente;
IX - incentivar a captação de água de chuva nos moldes de barraginhas, caixas secas dentre outras visando o enriquecimento hídrico do lençol freático e recuperação de nascentes.
Art. 172 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município de São Gabriel da Palha, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 173 Os critérios e padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 174 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade da água em vigor.
Art.175 Atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras implantarão programas de monitoramento de efluentes e de qualidade ambiental em suas áreas de influência previamente estabelecidos ou aprovados pelo Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados em metodologias reconhecidas e aprovadas pela pelo Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e realizada em laboratórios credenciados no Município de São Gabriel da Palha, no Estado, no Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO ou no Instituto de Pesos e Medidas – IPEM.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º Os técnicos do Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluindo os procedimentos laboratoriais.
§ 4º Após realizado o monitoramento, deverão ser estudadas alternativas técnicas que visem ao reaproveitamento das águas residuárias, de forma integral ou parcial, considerando preceitos estabelecidos pela legislação municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e, na ausência desses, os federais.
Art. 176 As áreas de mistura de efluentes líquidos que estiveram fora dos padrões de qualidade ambiental, respeitadas as características do corpo receptor, receberão classificação específica visando a sua recuperação para atendimento dos padrões estabelecidos.
Art. 177 A captação de água superficial ou subterrânea deverá atender os requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo das demais exigências legais, a critério técnico do Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 178 Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com a captação de água superficial ou subterrânea, observada a necessidade de outorga pelo uso da água ou Cadastro de Uso insignificante.
§ 1º A abertura de poços artesianos, bem como a perfuração e a operação de poços tubulares profundos e/ou artesianos, independentemente da destinação da água, somente poderá ocorrer após consulta prévia e autorização do órgão competente.
Art. 179 A critério do Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.
§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Seção VII
Do Saneamento Básico
Art. 180 As medidas referentes ao saneamento básico essenciais à proteção do meio ambiente e à saúde pública constituem obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a elaboração da sua política municipal de saneamento e dos planos municipais de resíduos sólidos, esgotamento sanitário e drenagem no exercício da sua atividade cumprindo as determinações legais.
Art. 181 Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de destinação final de resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento do Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais correlatas.
Parágrafo único. A construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico deverão ter seus respectivos projetos aprovados previamente pelo Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 182 É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a implantação de adequadas instalações hidrossanitárias, cabendo-lhes a necessária conservação.
Art. 183 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente.
Art. 184 Quando não existir rede coletora de esgoto doméstico, deverá ser construído sistema de tratamento sanitário próprio, estando sujeitos à aprovação doórgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, sem prejuízo da competência de outros órgãos para fiscalizar sua manutenção, vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 185 Não é permitido o lançamento de água de chuva na rede de esgotamento sanitário ou a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em pátios dos prédios situados no Município.
Art. 186 A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e municipais.
Art. 187 É expressamente proibido:
I - a disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de licença ambiental;
II - a queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;
III - o lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e lagoas), sistemas de drenagem, poços e áreas naturais.
Art. 188 É obrigatória a disposição final, em local licenciado, para resíduos de serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas para esse fim, bem como, sua adequada triagem, coleta e transporte especial, em atendimento à legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único. Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos industriais e de saúde, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais.
Art. 189 A construção civil deverá empregar técnicas de construção que gerem menor volume de resíduos, sendo obrigatória a destinação final desses resíduos a aterros específicos, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Cabe às empresas da construção civil a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos da construção civil que privilegiem a reciclagem e a reutilização dos resíduos.
§ 2º O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.
Art. 190 As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de coleta de resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de galerias e de canais ficam obrigadas a possuir licenciamento ambiental.
Seção VIII
Da Poluição Sonora
Art. 191 Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito- CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 192 O controle da emissão de ruídos dentro do Município de São Gabriel da Palha visa a garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em leis federais, estaduais e municipais.
Art. 193 Compete ao Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de São Gabriel da Palha.
Art. 194 Os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, e de prestação de serviços que emitirem ruídos nas suas atividades terão que se adequar aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.
Art. 195 A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos automotores produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, e transportes coletivos obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
SEÇÃO IX
Da Poluição Visual
Art. 196 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural de atributo cênico do meio ambiente natural, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Parágrafo único. Qualquer atividade ou empreendimento no Município de São Gabriel da Palha que interfira na paisagem de monumento natural de atributo cênico está sujeito à prévia autorização do Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 197 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 198 São considerados veículos de divulgação quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público.
Seção X
Da Fauna e da Flora
Subseção I
Disposições gerais
Art. 199 Compete ao Poder Executivo Municipal:
I - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que submetam os animais à crueldade; provoquem extinção das espécies, estimulando e promovendo o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, em áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente, a proteção de encostas e dos corpos d’água superficiais;
II - preservar as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, que ocorrem em ecossistemas naturais;
III - a introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em ambientes naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com base em dados técnicos e científicos e com a devida autorização ou licença ambiental do órgão competente;
IV - adotar medidas de proteção de espécies da fauna nativas ameaçadas de extinção;
V - garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos.
Subseção II
Da Fauna
Art. 200 As espécies animais autóctones, bem como as migratórias, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título estabelecida pela presente Lei.
Art. 201 Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões ou limite biogeográfico;
II - animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória da região Noroeste do Espírito Santo;
III - espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos da região Noroeste do Espírito Santo;
IV - mini-zoológicos e zoológicos: as instituições especializadas na manutenção e exposição de animais silvestres em cativeiro ou semicativeiro, que preencham os requisitos definidos na forma da lei.
Art. 202 A política sobre a fauna silvestre do Município tem por finalidade seu uso adequado e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.
Art. 203 São proibidos a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro ou em semicativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
Parágrafo Único. Fica proibida a posse, a manutenção em cativeiro e/ou a utilização de animais silvestres ou exótico, domesticados ou não, em espetáculos circenses ou assemelhados.
Art. 204 Deverão ser incentivadas as pesquisas científicas sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre, regional e estimuladas às ações para a reintrodução de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, notadamente nas Unidades de Conservação.
Parágrafo Único. A reintrodução só será permitida com autorização do órgão ambiental competente, após estudos sobre a capacidade de suporte do ecossistema e compatibilidade com as áreas urbanas.
Art. 205 É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural, unidades de conservação e corpos d’água.
Art. 206 É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica, domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais logradouros públicos municipais.
Art. 207 São protegidos os pontos de pouso, reprodução e alimentação de aves migratórias.
Subseção III
Da Flora
Art. 208 A flora nativa encontrada no território do Município de São Gabriel da Palha e as demais formas de vegetação de reconhecida importância para a manutenção e ao equilíbrio dos ecossistemas primitivos são consideradas bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do Município, sendo seu uso, manejo e proteção, regulados por esta Lei e por legislação correlata.
Art. 209 O uso e exploração das florestas existentes no Município e demais formas de vegetação, atenderão as leis federal e estadual em vigor, ao disposto nesta Lei, bem como em sua regulamentação.
Art. 210 Por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente, um ou mais exemplares ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no caput só poderá ser feita com autorização expressa do Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, com base em parecer técnico e nos limites estabelecidos neste Código.
§ 2º Além da multa decorrente do corte irregular, deverá o infrator compensar o dano com o plantio, às suas expensas, de quantitativo de mudas, conforme espécie, tamanho, idade, copa e diâmetro do caule, a ser determinado por laudo técnico do Órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 211 É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos ou para qualquer outra finalidade, observadas as especificações das Legislações federais e Estaduais.
Art. 212 Fica proibida a poda e a supressão de qualquer tipo de vegetação arbórea em perímetro urbano quer seja em terrenos públicos e particulares, sem prévia autorização do Órgão municipal de Meio Ambiente
Art. 213 O plantio de mudas e árvores em logradouro público depende de prévia autorização do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO XVI
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 214 São ações administrativas dos Municípios, exercer o controle e fiscalizar das atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município.
Art. 215 Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 216 Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública Municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a sua abstenção, nos limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação de ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer a poluição ou agressão à natureza.
Parágrafo Único. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções, independentemente da obrigação de reparação aos danos causados.
Seção II
Do Procedimento Administrativo
Art. 217 O poder de polícia ambiental para a fiscalização do cumprimento das disposições das normas ambientais será realizado pelos agentes fiscais e pelos demais servidores públicos para tal fim designados, podendo ser realizado também por meio de Consórcios públicos, nos limites da lei.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão poderá encaminhar representação ao órgão Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente informando a prática de infração ambiental, cabendo a este órgão proceder imediatamente a sua apuração.
Art. 218 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais e aos servidores públicos com atribuições de fiscalização o livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 219 A autoridade ambiental municipal e o agente fiscal ou o servidor público com atribuição de fiscalização no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o auxílio de força policial e poderá adentrar a locais particulares, exceto em domicílio.
Art. 220 Aos agentes fiscais e aos servidores públicos com atribuições de fiscalização compete:
I - efetuar visitas, vistorias, levantamento, avaliações ambientais e fiscalizações;
II - verificar a ocorrência de infrações e a veracidade das denúncias;
III - lavrar Auto de Infração, Auto de Notificação, Auto de Interdição, Auto de Embargo, Auto de Demolição e Auto de Apreensão, fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva;
VI - exercer outras atividades que lhes forem designadas;
VII - exercer outras atividades correlatas;
VIII - fiscalizar o atendimento às disposições desta Lei, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes;
IX - monitorar os estabelecimentos públicos ou privados;
X - exigir documentos, laudos e certificados para apuração do dano;
XI - comunicar a lavratura de auto de infração aos órgãos competentes, quando a conduta configurar crime ambiental ou quando julgar necessário.
Art. 221 Serão punidos administrativamente os infratores aos dispositivos das normas ambientais vigentes, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I -
Notificação;
II -
Advertência;
III -
Multa simples;
IV -
Multa diária;
V -
Embargo de obra;
VI -
Interdição de atividade;
VII -
Apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e
subprodutos dela decorrentes;
VIII
- Demolição de obra incompatível com as normas ambientais pertinentes;
IX -
Restritivas de direitos:
a) suspensão da licença ou autorização;
b) cassação da licença ou autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e/ou benefícios fiscais concedidos pelo poder público;
d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de 03 (três) anos.
X -
Requisição de suspensão e/ou descredenciamento do responsável técnico.
Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
I - a primeira, ao autuado;
II - a segunda, ao processo administrativo;
III - a terceira, ao arquivo.
Art. 222 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e a apresentação do CPF ou CNPJ para identificação;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa administrativa.
§ 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda de produto, no Auto de Infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação em que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
§ 2º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação;
§ 3º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar, recusar-se a assinar ou ausente, poderá o Auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas e do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura.
Art. 223 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do Auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante.
Art. 224 Na lavratura do Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constar elementos suficientes para a qualificação da infração e do infrator.
Art. 225 Do auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, com aviso de recebimento;
III - por edital, quando o infrator se encontrar em local incerto, não sabido ou situado em região não atendida pelos Correios.
Parágrafo Único. O edital referido
no item III do caput será publicado uma única vez, em órgão de imprensa
oficial, ou em jornal de grande circulação ou páginas oficiais do Poder
Executivo, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a
publicação.
Art. 226 Devem ser considerados
pelo autuante na classificação da infração
a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a
saúde pública e o meio ambiente, os antecedentes do infrator, além de sua
situação econômica.
Seção III
Das Penalidades Administrativas
Art. 227 A violação
das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação
ambiental federal, estadual ou o descumprimento de determinação de caráter
normativo do órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente constitui
infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela
fiscalização de qualidade ambiental no Município, independentemente da
obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da
legislação pertinente.
§ 1º Cabe ao Órgão Municipal
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente instaurar processo
administrativo, após a lavratura do auto de infração por agente credenciado,
assegurando direito de ampla defesa ao autuado.
§ 2º Qualquer pessoa poderá dirigir
representação o Órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente,
visando à apuração de infração ambiental.
Art. 228 Constituem infrações todas as ações,
omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos deste Código e
a seu regulamento e que impeçam ou oponham resistência a sua aplicação e a
implementação da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 229 As infrações administrativas
serão punidas com as seguintes sanções:
I -
Advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II -
Multa simples, diária ou cumulativa;
III -
Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos,
apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
IV -
Embargo ou interdição temporária de obra ou atividade, até correção da
irregularidade;
V -
Demolição de obra;
VI -
Cassação de alvarás, licenças e, sendo o caso, a interdição definitiva do
estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do
Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular
do órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente;
VII -
Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município;
VIII
- Redução do prazo da licença ambiental concedida pelo não cumprimento de
condicionantes;
IX -
Reparação, reposição ou reconstituição do recurso natural danificado, de acordo
com suas características e com as especificações definidas pelo órgão
X -
Responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
§ 1º Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Art. 230 As penalidades poderão incidir
sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da infração.
Art. 231 A autuação
deverá ser feita levando-se em consideração os seguintes critérios:
I - a maior ou menor gravidade da infração e do dano;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
§ 1º - São consideradas circunstâncias atenuantes:
a) arrependimento
do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com
as normas, critérios e especificações pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente;
b) comunicação
prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de
degradação ambiental;
c) colaboração com
os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
d) infrator não
ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
a) ser reincidente ou cometer infração continuada;
b) cometer infração para obter vantagens pecuniárias;
c) coagir outrem para a execução material da infração;
d) a infração ter consequências graves para o meio ambiente;
e) deixar o infrator de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração;
f) agir com dolo no cometimento da infração;
g) a infração em espaço territorial especialmente protegido;
h) a infração ser cometida em domingos e feriados;
i) cometer a infração no período noturno das 18h às 6h.
Art. 232 A penalidade de
advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade e se tratar de
primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando for o caso, fixar
prazo para que as irregularidades sejam sanadas.
§1º Consideram-se infrações ambientais de natureza leve aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 2º O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator e deferimento do Órgão Fiscalizador Municipal.
§ 3º Sanadas as irregularidades dentro do prazo concedido, fica o infrator obrigado a comprovar perante o Órgão Municipal responsável pelas políticas públicas de Meio Ambiente.
§ 4º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
§ 5º Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 03 (três) anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Art. 233 Em caso de reincidência ou da continuidade
da infração, a multa poderá ser diária e progressiva observada os limites e
valores estabelecidos nesta Lei, até que cesse a infração.
Parágrafo Único. A reincidência será classificada em:
I - específica -o cometimento de infração da mesma natureza pelo agente anteriormente autuado pela fiscalização;
II - genérica -o cometimento de infração de natureza diversa pelo agente anteriormente autuado pela fiscalização.
Art. 234 A multa simples será aplicada
isolada ou cumulativamente com as demais sanções ou ainda sempre que o agente,
por negligência ou dolo:
I - Advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo estabelecido no Auto de Infração Ambiental, pelo Órgão Fiscalizador Municipal;
II - Opuser embaraço a fiscalização ambiental do Órgão Fiscalizador Ambiental.
Art. 235 O autuado poderá, por ocasião da
defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante
comprovação por documentos.
Art. 236 A multa simples será aplicada
em conformidade com o disposto nessa Lei, na Lei de Dosimetria de Multa
Municipal, na Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 e suas
alterações; Decreto Federal nº 6514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações;
Lei Estadual nº 7058, de 18 de Janeiro de 2002 e suas alterações, podendo ser
aplicada isolada ou cumulativamente com demais sanções.
§ 1º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a critério do Órgão Ambiental Municipal.
Art. 237 A multa diária será aplicada
sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva
cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de
termo de compromisso de reparação do dano.
§ 1º Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração indicando a infração e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, e o valor da multa diária.
§ 2º O valor da multa diária não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
§ 3º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental detentor do processo administrativo, documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração, sendo obrigatória a confirmação da informação por relatório de agente autuante.
§ 5º Reparado o dano, o infrator comunicará o fato ao Órgão responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e uma vez constatada a sua veracidade, por meio de vistoria in loco, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da celebração do referido termo de compromisso, sendo concedida redução de multa em até 50% (cinquenta por cento), desde que aprovado pelo Conselho de Meio Ambiente.
§ 6º Os valores apurados no § 1º serão recolhidos no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação pelo infrator.
Art. 238 O valor da multa de que trata
este Código será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos
na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o
máximo de R$ 50000000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 239 A penalidade de
interdição temporária ou definitiva de atividade poderá ser aplicada nos
seguintes casos:
I - de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente;
II - a partir da segunda reincidência pelo mesmo fato gerador da penalidade;
III - após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
Parágrafo Único. A imposição da penalidade de interdição, se definitiva, acarretará a cassação da licença ou alvará de funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.
Art. 240 A penalidade de embargo
será aplicada no caso de obras e construções sendo executadas sem a devida
licença do órgão municipal competente.
Parágrafo Único. O embargado deverá paralisar a
obra e/ou construção, sob pena de caracterizar crime de desobediência previsto
no art. 330 do Código Penal e seus sucessores.
Art. 241 Os valores arrecadados com o
pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 242 A apreensão dos
materiais, equipamentos, produtos vegetais e animais, dos instrumentos e
máquinas utilizadas pelas pessoas físicas ou jurídicas em desacordo com os
preceitos desta Lei, poderá ser determinada sem a necessidade de precedência
das penalidades de advertência e multa.
Art. 243 A
apresentação de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será
feita mediante a lavratura do respectivo auto.
§ 1º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes;
§ 2º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
§ 3º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração deverão ser vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem ou distribuídos se desprovidos de valor econômico.
§ 5º A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.
Art. 244 A sanção de
demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental fiscalizadora,
garantido o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental, ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração, apurados no curso do Auto de Infração.
§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Art. 245 A penalidade administrativa de
suspensão de licença ou autorização ambiental será imposta em face da infração
ambiental, aplicado pela autoridade ambiental fiscalizadora em caso de
reincidência específica ou em caso de utilização da licença e autorização
ambiental com inobservância das condicionantes impostas ou mediante abuso ou
fraude.
§ 1º O ato de suspensão ou cassação de licenças ou autorizações ambientais ocorrerá por meio de ofício emitido pelo órgão Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, endereçado ao infrator.
Art. 246 Na ocorrência de dano ambiental, a
pena de reparação ou recuperação ambiental deve sempre ser aplicada,
independentemente da aplicação de sanções, com a prerrogativa que traduz um
dever-poder de agir com o fim de assegurar a satisfação do interesse público.
Do Direito de Defesa
Art. 247 A impugnação da sanção ou
da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira
instância.
§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação, da intimação ou do auto de infração.
§ 2º A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os fundamentos de fato e de direito;
IV - os meios de provas que o impugnante pretenda produzir, expondo os motivos que os justifiquem.
§ 3º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 4º Cabe a junta de avaliação de recursos de infrações ambientais a decisão em primeira instância sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste Código e legislações afins.
§ 5º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, em segunda instância contra indeferimento de defesa pela junta de avaliação de recursos de infrações ambientais.
Art. 248 Indeferida a defesa em primeira
instância, caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente, em segunda instância administrativa.
Art. 249 Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração
ambiental por meio de processo administrativo:
I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;
II - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão ao Conselho de Meio Ambiente;
III - 30 (trinta) dias para o pagamento de multa, contados da data de emissão da guia de recolhimento.
Art. 250 Serão inscritos em dívida ativa os
valores das multas:
I - não pagas, por decisão proferida à revelia;
II - não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.
Art. 251 São
definitivas as decisões:
I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para a sua interposição ou, houver revelia;
II - de segunda e última instância.
Parágrafo único. A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.
Art. 252 A Secretaria
responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e o Conselho
Municipal de Meio Ambiente poderão baixar normas e disposições técnicas e
instrutivas, complementares aos regulamentos deste Código.
Art. 253 Não será permitida a implantação,
ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de
instalações ou atividades em débito com o Município.
Art. 254 O Município, através de seus órgãos
competentes, poderá celebrar convênios com outros Municípios, o Estado, a União
e com os demais entes públicos e privados, objetivando a execução desta Lei.
Art. 255 Os atos necessários à regulamentação
deste Código serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 256 Enquanto o Conselho
Municipal de Meio Ambiente não exercer sua competência normativa, serão
adotadas as normas e regulamentos federais e estaduais, naquilo que não
contrariarem o disposto neste Código.
Art. 257 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 258 Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 17 de dezembro de 2019.
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.