Lei nº 3.105, de 31 de maio de 2023

 

ALTERA A LEI Nº 2.857, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL E DE GOVERNANÇA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA - SGP/PREV - E DAS UNIDADES QUE O INTEGRAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O §3º do artigo 51 da Lei nº 2.857, de 20 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 51 …………………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 3º A função de Conselheiro será exercida sem prejuízo das atribuições relativas a seu cargo efetivo e será remunerada por 01 (um) VRSGP (Valor de Referência de São Gabriel da Palha) por efetiva participação em reunião.” (NR)

 

I- As reuniões serão sempre convocadas e realizadas fora do expediente estabelecido de funcionamento dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 2º O artigo 52, da Lei nº 2.857, de 20 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 52 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês.

 

§1º O Conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo Diretor-Presidente do SGP/PREV ou a requerimento de no mínimo 5 (cinco) de seus membros.

 

I- O pagamento do valor de Referência de São Gabriel da Palha- VRSGP, de que trata o §3º do Art. 51 será limitado a 01 (uma) reunião extraordinária mensal, independete de quantas forem realizadas.

 

§2º Exigir-se-á o quórum mínimo de 04 (quatro) membros para instalação das reuniões.

 

§3º Não alcançado o quórum para instalação da reunião, será convocada outra, 30 (trinta) minutos após o horário designado para a realização da primeira, que poderá ser realizada com o quórum mínimo de três Conselheiros.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 31 de maio de 2023.

 

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TIAGO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.