Lei nº 2.847, de 06 de setembro de 2019

 

Altera a Lei nº 1.084, de 29 de agosto de 1997, que Institui o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos de São Gabriel da Palha-ES, e Cria Autarquia para a sua Administração e Manutenção.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 4º, da Lei nº 1.084, de 29 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º São segurados facultativos:

 

I - na qualidade de ativos, os servidores públicos estatutários da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo;

 

II - na qualidade de inativos, os aposentados e pensionistas pelo regime próprio de previdência do município; e

 

III - aqueles que deixarem de exercer por tempo superior a 30 (trinta) dias as atividades que os submetam ao regime da CASP-SGP, desde que passem a efetuar sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes à sua parte e à do município.”

 

Art. 2º O Art. 6º, da Lei nº 1.084, de 29 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 6º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:

 

I - O cônjuge, desde que não possua fonte de renda de qualquer natureza, e o filho solteiro de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido;

 

II - O filho estudante, solteiro, maior de dezoito anos, que estiver frequentando ensino técnico ou superior em estabelecimento de ensino público ou particular legalmente reconhecido, e que não possua fonte de renda de qualquer natureza, até a idade máxima de vinte e quatro anos;

 

III - O filho solteiro da companheira ou companheiro, desde que comprovada à guarda judicial concedida à companheira ou ao companheiro, devidamente enquadrado na forma prevista nos incisos I, e II, deste artigo.

 

IV - o companheiro ou companheira que esteja convivendo com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, por mais de cinco anos ininterruptos, comprovadamente, ressalvando os casos em que venham a possuir filhos em comum, desde que não possua fonte de renda de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. Os meios de comprovação dos requisitos previstos neste artigo serão definidos em regulamento.”

 

Art. 3º O Art. 7º, da Lei nº 1.084, de 29 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º A inscrição do segurado dar-se-á mediante requerimento do interessado junto à CASP-SGP, com apresentação da documentação exigida no regulamento.

 

§ 1º Incumbe ao segurado o requerimento de inscrição dos seus dependentes.

 

§ 2º Será cancelada a inscrição dos dependentes do segurado mediante requerimento deste ou:

 

I - pela inobservância dos requisitos previstos no Art. 6º, desta Lei;

 

I - pela morte do dependente;

 

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

 

III - pela separação judicial ou pelo divórcio;

 

IV - pela dissolução da união estável.”

 

Art. 4º O Art. 8º, da Lei nº 1.084, de 29 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 8º O segurado da CASP-SGP contribuirá com o valor mensal correspondente a 6% (seis por cento) de seu vencimento-base, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) mensais.

 

§ 1º Por cada dependente, assim considerados aqueles enumerados no Art. 6º, desta Lei, o segurado contribuirá com os valores descritos na tabela abaixo, observada a faixa etária do dependente:

 

Faixa etária

Valor mensal

00 a 18 anos

122,36

19 a 23 anos

122,36

24 a 28 anos

157,31

29 a 33 anos

157,31

34 a 38 anos

192,28

39 a 43 anos

192,28

44 a 48 anos

262,20

49 a 53 anos

262,20

54 a 58 anos

297,15

59 ou mais

332,11

 

§ 2º Os valores descritos na tabela constante do §1º, deste artigo serão corrigidos anualmente, na mesma época e no mesmo percentual em que for concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais. Na falta do referido reajuste os valores descritos na tabela constante deste artigo serão corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, tendo como data-base o mês de janeiro de cada ano.”

 

Art. 5º O Art. 10, da Lei nº 1.084, de 29 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 A contribuição mensal da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo, à CASP-SGP, será de 8% (oito por cento), tendo por base de cálculo o vencimento ou provento do servidor segurado, excluindo-se o décimo terceiro salário.”

 

Art. 6º O Art. 11, da Lei nº 1.084, de 29 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 Os benefícios proporcionados pela CASP-SGP, aos segurados e dependentes, compreendem:

 

I - Assistência clínica e hospitalar;

 

II - Assistência cirúrgica;

 

III - Auxílio radiológico.

 

IV - Auxílio laboratorial.

 

§ 1º Os benefícios serão concedidos após o servidor passar por Perícia Médica realizada por perito designado pela CASP-SGP, mediante laudo atestando suas condições de saúde, devendo cumprir os prazos de carências estabelecidos a seguir:

 

a) 6 (seis) meses para todas as assistências nas inscrições dos novos segurados e beneficiários;

b) 12 (doze) meses para reinscrições;

c) 24 (vinte e quatro) meses para doenças pré-existentes;

d) 10 (dez) meses para procedimento obstétrico.

 

§ Não serão compreendidos como benefícios amparados pela CASP-SGP às doenças oncológicas e os males delas provenientes, sem qualquer distinção.”

 

Art. 7º O Art. 15, da Lei nº 1.084, de 29 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 O beneficiário atendido em hospital, clínica ou sanatório autorizado que se utilizar de serviços de padrão superior aos oferecidos pela CASP-SGP, arcará com as despesas excedentes.

 

§ 1º As despesas de acompanhamento realizadas a qualquer título não serão pagas pela CASP-SGP.

 

§ 2º Os custos relativos às internações dos segurados e dependentes, que vierem a ocorrer em Unidades de Monitoramento Intensivo, serão cobertos integralmente pela CASP-SGP durante um período de até 30 (trinta) dias de internação, sendo que, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, a CASP-SGP não arcará mais com as despesas, ficando sob a responsabilidade do segurado o valor remanescente.

 

§ 3º Somente será empregado nos procedimentos cirúrgicos cobertos pela CASP-SGP, materiais consignados de menor custo, e caso o segurado ou seus familiares desejarem os materiais consignados de custo superior, deverão arcar com a diferença dos custos de aquisição.

 

Art. 8º Os servidores públicos municipais celetistas não são considerados segurados, sendo proibida a sua inscrição junto à CASP-SGP a partir da data da promulgação desta Lei.

 

Parágrafo único. Aos servidores públicos municipais celetistas que já se encontrarem inscritos junto à CASP-SGP fica garantida a sua permanência na condição de segurado.

 

Art. 9º Revoga-se o Art. 9º, da Lei nº 1.084, de 29 de agosto de 1997.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor no dia 1º de setembro de 2019.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 06 de setembro de 2019.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.