Lei nº 2.822, de 7 de junho de 2019

 

Dispõe Sobre a Obrigatoriedade dos Hospitais, Unidades Básicas de Saúde e Demais Unidades de Saúde e Ambulatórios, de Afixar em Lugar Visível e Acessível ao Público a Lista dos Médicos Plantonistas, Suas Especialidades e, dos Responsáveis pelo Plantão.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do Parágrafo 3º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Lei: Decreta:

 

Art. 1º Ficam os Hospitais, Unidades de Básicas de Saúde e demais Unidades de Saúde e ambulatórios, obrigados a divulgar, em local visível e de fácil acesso ao público, especialmente, nas entradas principais dos pacientes, a lista com nome completo dos médicos plantonistas.

 

Art. 2º Da lista que se refere o artigo anterior, deverão constar o registro profissional, especialidade, bem como nome dos responsáveis administrativos e dos médicos que respondem pela chefia do plantão, além dos dias e horários dos plantões.

 

Art. 3º O eventual descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei sujeitará o infrator as mesmas sanções administrativas previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Art. 4º As escalas médicas também devem ser disponibilizadas para consulta dos Órgãos Fiscalizadores.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contadas a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 7 de junho de 2019.

 

BRAZ MONFERDINI

PRESIDENTE INTERINO

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios e no Átrio da Câmara Municipal, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.